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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2184

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2184

07/09).Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV:
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002759-87.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Roberto Naim Haddad
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma do artigo 303 do Novo Código de
Processo Civil, para determinar que a Fazenda requerida adote as providências necessárias junto à concessionária de energia
elétrica (CPFL), no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, correspondente à exclusão da TUST e TUSD da
base de cálculo do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, no tocante às faturas vincendas, sob pena de multa,
que pela natureza da obrigação aqui determinada, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais). OFICIE-SE.Registro, por derradeiro,
que na condição de beneficiária das cobranças das tarifas realizadas pela empresa concessionária, a Fazenda requerida é
responsável pela efetivação do recolhimento das exações. Portanto, caso sobrevenha o descumprimento, poderá a requerida
arcar com eventuais danos suportados pela inércia da responsável, inclusive com a devolução em dobro (após a intimação da
liminar), podendo o Órgão Concedente cobrar, na via regressiva, referidos prejuízos causados pela concessionária, decorrente
do descumprimento da presente ordem judicial.Dada a natureza da demanda, dispenso a parte autora de prestar caução de
que trata o artigo 300, §1º, do Novo Código de Processo Civil.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida através de carta precatória, sobre os termos da ação para, se desejar, oferecer contestação. A
distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte autora, nos
termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (publicado no DJE em 05/12/2016 - Caderno Administrativo - páginas 07/09).Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, instruindo-se o expediente com as peças necessárias - ADV: RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1002843-25.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Silvio Cesar Fernandes - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 91/92: intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de
seu representante judicial, através do D. J. E., para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
(OAB 64227/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 1004388-33.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Roosevelt Elon de Lima Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Fls. 473/475: Conheço dos embargos,
porque tempestivos. Todavia, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado.
Isso porque, como bem disse a própria parte embargante, a obrigação de fazer está adstrita à emissão de Ofício ao Prefeito
Municipal, ou seja, decorre de Lei, logo, despicienda a fixação judicial do prazo, a teor da Lei de regência citada na peça de
irresignação.Assim, tão logo transite em julgado a decisão, será expedido o Ofício e o prazo para o cumprimento do julgado será
contado da data do recebimento do dito expediente judicial.Ante o exposto, nego provimento aos embargos.Int. - ADV: AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), MARCEL GUSTAVO
BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1004458-50.2016.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jefferson
Castelão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente
à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB
174516/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1004545-06.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Claudemir José Segatelli - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista a instauração do incidente digital em
apenso, estes autos principais deverão permanecer paralisados, encaminhando-os à fila específica “Processo de Conhecimento
em Fase de Execução” (Comunicado CG nº 1632/2015), observando-se que, de ora avante, as futuras petições deverão ser
endereçadas ao respectivo incidente para apreciação.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB
150264/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1004652-50.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Nicolas
Eduardo dos Santos - Municipio de Monte Alto - Secretaria de Saude - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos etc.
INTIME(M)-SE a pessoa acima indicada na pessoa de sua genitora Daiane Batista da Silva para no prazo de 5(cinco) dias
emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes de rendimento, tendo em vista que o documento de fls. 53 encontra-se
ilegível, sob pena de extinção do feito com base no artigo 485, III, §1 do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB
372913/SP)
Processo 1005516-88.2016.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniela Maria Perdonate
Fugita - MUNICÍPIO DE MONTE ALTO - Posto isso, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito e julgo
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o Município requerido na obrigação de recalcular o adicional
de insalubridade devido à parte autora, na forma da fundamentação acima, averbando-se em prontuário para todos os efeitos
legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito, e a pagar à parte requerente os valores atrasados. Os valores em atraso,
observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda,
de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), com as alterações
promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012. Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F
da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório
Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E
(RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista
que a Suprema Corte somente deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange
à atualização monetária e juros moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do
precatório, e não se tratando de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não
for definido no incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário
nº 870.947, apontado como leading case), ainda pendente de definição.Descabe a imposição de custas, despesas e honorários
advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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