TJSP 01/06/2017 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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Processo 0000912-16.2007.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Oeste Paulista Administração de
Patrimônio Eireli - José Marcos Ticianelli - Vistos. 1- Fls. 523: Defiro penhora por meio eletrônico, sobre o saldo eventualmente
em nome da parte executada até o limite do débito. Providencie-se. Positivo o bloqueio, determino seja o valor transferido
para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser
providenciadas as seguintes intimações:a) do devedor, na pessoa do advogado, ou na falta deste, o seu representante legal,
ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco)
dias para se manifestar, nos termos do §3º do art.854 do CPC.b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.Desde já
observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.Sendo
encontrados valores irrisórios para a garantia total do débito executado, proceda-se o desbloqueio dos referidos valores. 2- Não
sendo encontrados valores suficientes, proceda a tentativa de localização de bens em nome do executado por meio eletrônico,
via sistema Renajud e Infojud.3- Intime-se e Providencie-se. - ADV: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP),
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), NILTON NEDES LOPES (OAB 155553/SP), MARCOS AFONSO DA
SILVEIRA (OAB 159145/SP), EDUARDO JOSÉ SARINHO MARIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 226401/SP), ANA PATRÍCIA DE
MORAIS ANDRADE ARAÚJO (OAB 220003/SP)
Processo 0000912-16.2007.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Oeste Paulista Administração de
Patrimônio Eireli - José Marcos Ticianelli - Vistos.1- Ciência à exequente que não foram encontrados valores para fins de
penhora “on line”, conforme detalhamento de fls. 531/533; bem como acerca do documento apresentado pelo sistema Renajud a
fls. 534, informando que não foram encontrados veículos em nome do executado.2-Intime-se a exequente, para que compareça
à serventia, para consulta da declaração de imposto de renda da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se.
Decorrido trinta (30) dias, da intimação da exequente, proceda a incineração da declaração de imposto de renda e arquivemse os autos, aguardando-se provocação.3- Manifestem-se os exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.4- Int. - ADV: WALFRIDO
JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP), RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP), ANA PATRÍCIA DE MORAIS
ANDRADE ARAÚJO (OAB 220003/SP), NILTON NEDES LOPES (OAB 155553/SP), MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB
159145/SP), EDUARDO JOSÉ SARINHO MARIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 226401/SP)
Processo 0001033-63.2015.8.26.0369 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Taisa Regina Gazola da
Silva - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos.Anote-se no sistema que o processo encontra-se com
a fase de conhecimento encerrada.Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor
o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença proferida em processos físicos, deverá tramitar
em meio eletrônico e como incidente processual apartado, sendo o pedido instruído com as peças necessárias (sentença,
acórdão se existente e trânsito em julgado, se for o caso; demonstrativo atualizado do débito, se execução por quantia certa;
outras peças que julgar necessárias, tais como procuração da parte executada), nos termos do contido nos arts. 1.285/1.289,
Subseção XXVI, cap. XI das NSCGJ. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas,
arquivem-se os autos.Havendo requerimento de cumprimento de sentença definitivo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de
30 (trinta) dias para consulta e extração de cópias, arquivando provisoriamente os autos em seguida, com as anotações e
movimentações específicas, caso não existam custas em aberto.6. Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0001439-89.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001439) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - R F da Silva Internet Me - - Ronilda Fabiana da Silva - Vistos.Fls. 56/58: Defiro penhora por meio
eletrônico, sobre o saldo eventualmente em nome da parte executada até o limite do débito. Providencie-se. Positivo o bloqueio,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da
transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações:a) do devedor, na pessoa do advogado, ou na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art.854 do CPC.b) do credor, para se manifestar quanto ao
depósito.Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito
judicial.Sendo encontrados valores irrisórios para a garantia total do débito executado, proceda-se o desbloqueio dos referidos
valores.Não sendo encontrados valores suficientes, proceda a tentativa de localização de bens em nome dos executados por
meio eletrônico, via sistema Infojud e Renajud. Intime-se e Providencie-se. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 0001439-89.2012.8.26.0369 (369.01.2012.001439) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - R F da Silva Internet Me - - Ronilda Fabiana da Silva - Vistos.Ciência ao exequente que foram encontrados
apenas valores irrisórios para fins de penhora “on line”, conforme detalhamento de fls. 62/65; bem como acerca dos documentos
apresentados pelo sistema Renajud a fls. 66/68, informando que foi encontrado um veículo em nome da executada Ronilda,
com restrições/informações existentes; que não foram encontrados veículos em nome da empresa, bem como não foram
apresentadas declarações de imposto de renda pelos executados nos exercícios de 2016 e 2017, conforme documentos do
sistema Infojud de fls. 69/71.Manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.Int. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB
206793/SP)
Processo 0001597-86.2008.8.26.0369/01 (036.92.0080.001597/1) - Cumprimento de sentença - Alexandro Eduardo Rossetti
- Ferticitrus Industria e Comercio de Fertilizante Ltda - Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 269/270 para
que produza seus efeitos de direito, procedendo as diligências necessárias.Em consequência, determino a suspensão dos
leilões designados a fls. 259, e a suspensão da presente execução, pelo prazo do cumprimento do acordo, nos termos do art.
922 do Novo Código de Processo Civil.Decorrido o prazo estipulado para o cumprimento do acordo, manifeste-se o exequente,
informando se houve pagamento.Desde já ficam às partes cientes de que decorrido o prazo para cumprimento do acordo
e nada sendo reclamado em 15 (quinze) dias, o processo será extinto independentemente de nova intimação, porquanto o
silêncio caracteriza presunção do efetivo cumprimento do pactuado.Int. - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP),
MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), AUGUSTO APARECIDO TOLLER (OAB 80320/SP)
Processo 0001689-35.2006.8.26.0369 (369.01.2006.001689) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Felix
Alle - Vistos.Tendo em vista que a matrícula juntada pela exequente não está atualizada, fica indeferido o pedido de penhora do
imóvel de matrícula n° 1.534 - CRI local.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: LUIS GUSTAVO
DIAS (OAB 330305/SP), JOSÉ FELIPPE ANTONIO MINAES (OAB 154705/SP)
Processo 0001775-59.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001775) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer G.P.A. - - V.A.P.A. - - T.E.P.A. - A.L.T.A. - Vistos.1- Fls. 234/235: Defiro a penhora por meio eletrônico, sobre o saldo eventualmente
em nome da parte executada - CPF n° 341.177.898-99, até o limite do débito. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante
da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações:a) do devedor, acerca da constrição e depósito judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º