TJSP 01/06/2017 - Pág. 2205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2205
Processo 0000688-36.2011.8.26.0370 (370.01.2011.000688) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Cooperativa de Credito Credicitrus - Maria Aparecida Zuccherato Camerro - - Santiago Camerro Filho - Vistos. Devidamente
intimados os executados deixaram de oferecer embargos à penhora de fl. 217, assim, defiro o pedido da exequente de adjudicação
das cotas do capital social integralizados, pertencentes aos executados, no valor de R$. 14.985,04, junto a mesma, expedindo
alvará para transferência.Após, diga a exequente.Desde já, não havendo notícia de bens penhoráveis e não indicando o(a)
exequente seguimento às diligências, decreto a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte credora, arquive-se a execução
até que se dê notícia da efetiva existência de bens penhoráveis, dando-se baixa no movimento judiciário, consignando-se que o
prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.(Providencie a impressão do alvará expedido nos autos, no sítio do Tribunal de Justiça). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 0000749-57.2012.8.26.0370 (370.01.2012.000749) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Abelardo Esteves Casseb - - Adib Antonio Marin Casseb - - Ana Elisa Marin Casseb - - Renato
Esteves Casseb - - Ana Maria Marin Casseb - - Ana Marina Marin Casseb - - Maria Emilia Della Santina Caseb - Ficam as partes
intimadas da lavratura do termo de penhora referente ao imóvel rural matriculado sob o nº 385 do CRI da Comarca de PalestinaSP. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 0000980-26.2008.8.26.0370 (370.01.2008.000980) - Procedimento Comum - Pagamento - Concessionária do
Sistema Anhanguera Bandeirantes Sa - Luiz Antonio Luiz Transportes Me - Vistos. Defiro o pedido da exequente formulado a fl.
386/387, para, com fundamento no artigo 782 parágrafo 3º do CPC.,determinar a inscrição dos dados da executada no cadastro
de inadimplentes, expedindo-se o necessário.Após, diga a exequente.Desde já, não havendo notícia de bens penhoráveis e não
indicando o(a) exequente seguimento às diligências, decreto a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos
do artigo 921, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte credora,
arquive-se a execução até que se dê notícia da efetiva existência de bens penhoráveis, dando-se baixa no movimento judiciário,
consignando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - (Ciência ao exequente da expedição de certidão de dívida ativa, sendo de sua responsabilidade a
sua apresentação aos órgãos de proteção ao crédito). - ADV: LAURA SANT’ANA CASTRO (OAB 250465/SP), LUCIANA TAKITO
TORTIMA (OAB 127439/SP)
Processo 0001058-10.2014.8.26.0370 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Marcia Cristina Domingos - BANCO
BRADESCO CARTOES S/A - Providencie a requerente a retirada do mandado de levantamento (guia nº 129/2017) expedido nos
autos. - ADV: LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP), RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001129-17.2011.8.26.0370 (370.01.2011.001129) - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.P. e outro - Os autos
encontram-se desarquivados em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. - ADV: LUIZ ALBERTO FEDERICI
CALEGARI (OAB 243530/SP)
Processo 0001151-36.2015.8.26.0370 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Gilson Eduardo Amistá - Vistos. Considerando
que o réu devidamente citado por edital, não compareceu em juízo, nem constituiu defensor, conforme certidão de fl. 178,
suspenso a presente ação penal com fundamento no artigo 366 do CPP., devendo a Serventia proceder as anotações
necessárias.Requisite-se F.A., a cada 06 (seis) meses e dê-se vista ao M.P. Intime-se. - ADV: LEANDRO LOMBARDI CASSEB
(OAB 329583/SP)
Processo 0001151-36.2015.8.26.0370 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Gilson Eduardo Amistá - As alegações contidas
na defesa preliminar apresentada pelo réu em fls. 206/208, se confundem com o mérito e com este serão apreciadas, além de
não ocorrerem as hipóteses previstas pelo artigo 397, do Código de Processo Penal.Designo para audiência de instrução e
julgamento o dia 05 de julho de 2017, às 14h10min. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB
329583/SP)
Processo 0001340-14.2015.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Décio Audis
Fachini - Banco do Brasil S/A - Vistos.Em sede de juízo de retratação conforme preceitua o artigo 1.018, parágrafo 1º, do CPC.,
mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.Aguarde o julgamento do agravo de instrumento
interposto pelo exequente, contra a decisão de fl. 207, noticiado a fl. 214/225.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), LUCILA DEL ARCO NASCIMENTO ARROYO (OAB 212786/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001370-88.2011.8.26.0370/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - J.V.P.A. - N.L.A. - Vistos. Defiro a tentativa penhora em bens que guarnecem a residência do executado, conforme
requerido pelo exequente a fl. 190.Oportunamente, diga a exequente.Desde já, não havendo notícia de bens penhoráveis e não
indicando o(a) exequente seguimento às diligências, decreto a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos
do artigo 921, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte credora,
arquive-se a execução até que se dê notícia da efetiva existência de bens penhoráveis, dando-se baixa no movimento judiciário,
consignando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil. Intime-se.- (Mandado de penhora e avaliação expedido) - ADV: ADIRSON CAMARA (OAB 201763/SP), MAGNEI
DONIZETE DOS SANTOS (OAB 235326/SP)
Processo 0001402-25.2013.8.26.0370 (037.02.0130.001402) - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa Fundação Pio Xii Hospital de Cancer de Barretos - Marcio Evandro Sanches da Silva - Vistos.Defiro o pedido do (a) exequente
formulado a fl.117 e decreto a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, do
Código de Processo Civil.Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte credora, arquive-se a execução até que se dê
notícia da efetiva existência de bens penhoráveis, dando-se baixa no movimento judiciário, consignando se que o prazo da
prescrição intercorrente iniciar se á, nos termos do 921, § 4º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: WILSON RODRIGO
GARCIA (OAB 276158/SP), DRIELLI CRISTINA LOPES DOS SANTOS (OAB 390872/SP), ELAINE CRISTINA VILELA BORGES
MELO (OAB 201921/SP), HELOISA CHUBACI BEZERRA DE MENEZES (OAB 332633/SP), JULIA MARIA PONTES BUCH (OAB
292792/SP)
Processo 0001418-42.2014.8.26.0370 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - K.S.R. - L.C. - Vistos.
Arquivem-se os autos.Int. - ADV: NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP)
Processo 0001429-71.2014.8.26.0370 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Roberto Carlos Pesan Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor e, de conseguinte, extingo o feito com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) reconhecer o trabalho exercido em regime
especial no período compreendido entre 06.03.1997 a 18.09.2013, devendo a autarquia proceder à averbação; ii) condenar a
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