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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2225

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2225

Almeida Passos - Manifeste-se o exequente, requerendo o de direito em termos de prosseguimento. - ADV: VALDIR JOSÉ
MARQUES (OAB 297893/SP), RODRIGO DE LIMA GUERREIRO BORGHI (OAB 297870/SP), MARCELO MURILLO DE ALMEIDA
PASSOS (OAB 154511/SP)
Processo 1002045-87.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Fixação - D.P. - E.O.A. - Dalila Pinheiro - Vistos.Fls.
88/89: defiro.Providencie a exequente a juntada das custas do serviço de impressão do Sistema BACENJUD. Após, ao assessor
para providências.Int. - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP), ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA (OAB 5738/MS)
Processo 1002076-10.2015.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.K.A.S. - Certidão de honorários
disponível para impressão. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1002116-89.2015.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.W.S.S. e outro
- J.A.S. - Vistas dos autos aos exequentes acerca manifestação e documento de fls. 88/107 juntados pelo executado. - ADV:
SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP), VAGNER YOSHIHIRO KITA (OAB 124201/SP)
Processo 1002120-29.2015.8.26.0695 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Francisco Shigeyuki Sakata - Toko
Sakata e outros - Para expedição do formal de partilha, informe o interessado as peças que constituirão o referido documento. ADV: PAULO SERGIO DO AMARAL VIEIRA (OAB 31314/SP), MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP), MITIKO MARCIA URASHIMA
YAMAMOTO (OAB 73831/SP)
Processo 1003904-08.2016.8.26.0048 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcio Eleuterio
Silva - Ciência à dra. Karina Cibele da Silva, OAB/SP 300.380 da nomeação nos presentes autos. - ADV: KARINA CIBELE DA
SILVA (OAB 300380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2017
Processo 0001098-21.2013.8.26.0695 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.C.G.
- - C.L.S. - Diante de todo o acima exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse processual.Por fim, considerando que o menor reside atualmente na
comarca de Guarulhos-SP, remetam-se cópia desta e senha dos autos à Vara de Infância e Juventude daquela Comarca para
acompanhamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.Ciência ao MP.PRIC. - ADV: DIEGO LEVI BASTO SILVA
(OAB 207289/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000151-76.2015.8.26.0695 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - C.P. e
outros - Vistos.Trata-se de AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL do menor
Jacob Pimentel, sob alegação de que o menor encontrava-se em situação de risco.O menor foi acolhido em 13 de abril de
2015. Sobreveio informação prestada pelo abrigo (fls. 384/387) de que o menor reencontrou sua irmã Simone, que demonstrou
interesse em que Jacob fosse morar com ela e a família, constituída pelo casal Simone e Cristiano, a filha do casal e um irmão
de Simone e Jacob, Renílton, hoje com 20 anos. Estudo social realizado pelo setor técnico do juízo (fls. 391/393) concluiu que
não há “nenhum fator que impossibilite que a Sra. Simone e seu esposo Cristiano em se responsabilizarem por Jacob”.À Fl. 401
foram autorizadas as visitas do adolescente à irmã e sua família aos finais de semana. Estudo Psicológico às fls. 408/411 sugere
o desacolhimento de Jacob para que “fique sob os cuidados de sua irmã Simone e o esposo Cristiano”.O MP manifestou-se pelo
desacolhimento do adolescente, deferindo-se sua guarda à irmã Simone (fls. 417/419).DECIDO.Ante o teor das informações
constante dos autos e diante das ponderações do Ministério Público, considerando, ainda, que a medida de abrigamento é
excepcional; os princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta; o direito à convivência familiar e, por fim,
as conclusões técnicas, DETERMINO o DESACOLHIMENTO do menor JACOB PIMENTEL, entregando-o à guarda de sua irmã
SIMONE PIMENTEL, nos termos do artigo 33, § 2º do ECA, a qual deverá assinar termo de guarda e responsabilidade. Deste
modo, não havendo mais interesse processual para o prosseguimento da demanda, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do
artigo 485, VI do CPC.Remetam-se os autos ao setor técnico apenas para que a assistente social entre em contato com a
guardiã para informá-la da presente decisão.Oficie-se ao Conselho Tutelar e ao CRAS para que realizem o acompanhamento
da família, sendo que eventuais informações deverão ser encaminhadas diretamente ao Ministério Público.Retire-se o nome do
adolescente da pauta da audiência concentrada.Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.Providencie-se e expeçase o necessário. Intimem-se, vista ao MP e, oportunamente, arquive-se.P.R.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO FERRAZ JUNIOR (OAB
203919/SP), APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 1000656-96.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 0000733-25.2017.8.26.0695) - Procedimento ordinário Medidas de proteção - C.A.S.P. - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL do
menor ERIK DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA, sob alegação de que o menor encontrava-se em situação de risco, além de
apresentar comportamento agressivo.O menor foi acolhido em 28 de abril de 2017. Estudo social realizado pelo setor técnico do
juízo (fls. 33/36) relata que a genitora do adolescente, Sra. Caila, informou que está se separando do Sr. Sérgio Paulo, padrasto
do menor, e que quer que seu filho volte a morar com ela. Conclui pelo desacolhimento do adolescente, com acompanhamento
familiar.Estudo psicológico às fls. 44/47 concluiu que: “do ponto de vista psicológico, observou-se que Caila apresenta condições
de receber o filho Eric em sua casa. Tem o apoio da mãe e apesar de estar passando por uma crise no relacionamento com
Sérgio, disse que o filho é uma prioridade e está disposta a recebê-lo de volta”.Sobreveio informação prestada pelo abrigo (fls.
40/42) de que o adolescente “tem perfil manipulador e parece influenciar negativamente o ambiente da casa, principalmente,
nos comportamentos dos demais acolhidos”.O MP manifestou-se pelo desacolhimento do adolescente.DECIDO.Ante o teor
das informações constante dos autos que indicam sinais de preocupação, carinho e empenho da mãe em relação ao menor e
diante das ponderações do Ministério Público, considerando, ainda, que a medida de abrigamento é excepcional; os princípios
constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta; o direito à convivência familiar e, por fim, as conclusões técnicas,
DETERMINO o DESACOLHIMENTO do menor ERICK DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA, entregando-o à genitora CAIRA
ARIANE DE SOUZA. Determino, ainda:a) seja oficiado à Unicamp para que, caso exista atendimento especializado para o
tratamento de diabetes que acomete o menor, seja-lhe disponibilizado, devendo a Municipalidade providenciar o necessário para
o encaminhamento;b) seja oficiado ao Departamento de Educação do Município para que providencie a transferência de unidade
escolar do menor;c) seja oficiada à Secretaria de Saúde do Município para que providencie atendimento psicoterapêutico,
avaliação psiquiátrica e neurológica do menor e atendimento psicoterapêutico para a genitora.d) Oficie-se ao Conselho Tutelar
e ao CRAS para que realizem o acompanhamento da família, sendo que eventuais informações deverão ser encaminhadas
diretamente ao Ministério Público.Deste modo, não havendo mais interesse processual para o prosseguimento da demanda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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