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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 26

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

26

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0791/2017
Processo 0001571-84.2017.8.26.0236 (processo principal 0007849-92.2003.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Mauro Viotto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Intime-se o INSS nos termos do artigo 535
do CPC.Int. - ADV: MARISTELA PEREIRA RAMOS (OAB 92010/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP)
Processo 0009958-06.2008.8.26.0236/01 - Precatório - José Florêncio Sene Neto - - Eugenio Carpigiani Neto - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IBITINGA - Eugenio Carpigiani Neto - - Eugenio Carpigiani Neto - Vistos.Compulsando os autos, observo que o
presente incidente estava classificado erroneamente como sendo requisitório, o que gerou o documento de fls. 18/20. Contudo,
o valor executado não se enquadra em RPV Municipal. Assim, para a perfeita confecção do precatório, determino a evolução de
classe do presente incidente, passando a ser classificado como PRECATÓRIO. Expeça-se, agora, PRECATÓRIO, cancelandose o ofício de fls. 18/20. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE
GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP)
Processo 1000090-06.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOÃO
JESUS DE GOUVEA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante desse quadro, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do N.C.P.C. e artigo 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, extinguindo o processo
com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, estes últimos
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da ação, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art.
98, §3º, do N.C.P.C., ante à gratuidade de justiça, que ora defiro. P.R.I.C.Ibitinga, 30 de maio de 2017. - ADV: CARLA SAMANTA
ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 1000545-05.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - NAILDE ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Saturnino Rodrigues de Lima Neto - Vista dos autos ao autor para:Ciência
da designação de perícia para o dia 10/07/2017 às 15:00 horas com Dr Rodrigo Afonso Ribeiro, que será realizada no Prédio do
Fórum II, localizado na Rua Tiradentes, número 519, Centro, Ibitinga/SP. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB
264821/SP)
Processo 1000614-37.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SUMARA ALVES TEIXEIRA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte
autora pensão por morte a partir da data da distribuição da ação (27/02/2015), considerando a demora para a propositura da
ação, devendo o réu proceder ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos pelos índices aplicáveis à espécie,
mais juros de mora, desde a data do óbito, observando o disposto pelo art 103, da Lei n. 8213-91.Sobre as prestações vencidas
incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148 do Superior Tribunal de Justiça), e
legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre
esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do
Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a
Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°,
que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011).e a data do óbito, observando o disposto pelo art 103, da Lei n.
8213-91.Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente
atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA
Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito
tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte
é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado
restou provado de forma induvidosa.No caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades
humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.Por outro lado, a própria instrução
evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em
conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 300 do NCPC não foge à regra.Sobretudo em homenagem
ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em
antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um
rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado
da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo
trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do
benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, no prazo
de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária,
o que observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos.Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício. P.R.I.C.Ibitinga, 30 de maio de 2017. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000658-85.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - BENEDITO APARECIDO
CASTILHO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rodrigo Afonso Ribeiro - Vista dos autos ao autor para:Ciência
da designação de perícia para o dia 10/07/2017 às 14h30min. com Dr Rodrigo Afonso Ribeiro, que será realizada no Prédio
do Fórum II, localizado na Rua Tiradentes, número 519, Centro, Ibitinga/SP. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1000661-40.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - EDNA
FERNANDES SAMPAIO - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistas dos autos ao autor para:manifestar-se, em 15 dias,
sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC) - manifestação do senhor perito às fls. 48 informando o não
comparecimento à perícia. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES
DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 1000680-46.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - EDICARLOS ALEIXO DOS
SANTOS SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos ao autor para:Ciência da designação de perícia
para o dia 10/07/2017 às 14h15min. com Dr Rodrigo Afonso Ribeiro, que será realizada no Prédio do Fórum II, localizado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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