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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2690

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2690

autos ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DALCIM (OAB 47248/SP)
Processo 1000252-94.2017.8.26.0420 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.G.L.S. - M.E.T.P.
- Vistos.Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se.A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista
no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Implica dizer: deve haver nos autos
elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante,
além do perigo da demora.Registre-se que, quando o pedido de tutela antecipada visa sua concessão “inaudita altera pars”, os
requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida
de caráter excepcional.Do exame da inicial e dos documentos juntados aos autos, constata-se a presença dos pressupostos
para o deferimento da pretendida antecipação de tutela. Isto porque há indicações de possível lesão ao direito da requerente,
consistente na negativa de fornecimento de medicamento para tratamento da enfermidade de que é portadora. Ademais, os
documentos médicos juntados demonstram que a requerente é portadora de urticária crônica autoimune, hipertensão, diabetes
mellitus, obesidade, hipertireoidismo e alterações oftalmológicas e que sua condição de saúde torna necessária a utilização
das substâncias indicadas pelo especialista.De igual modo, notória a urgência da situação, vez que está em jogo, em última
instância, a vida e a integridade física do autor, razão pela qual se impõe a concessão da liminar para evitar dano irreparável,
deixando para momento próprio a análise mais detida da pretensão.Isto posto, nos termos do art. 300, caput, do Código de
Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao(a) requerido(a) que FORNEÇA à requerente
os medicamentos prescritos: ZART 50mg; CLORANA 25mg, ROSUCOR 10mg, GLIFAGE XR 500mg, INVOKANA 300mg,
OMALIZUMABE 150mg, CLORIDRATO DE FEXOFENADINA 180mg e LEVOCETIRIZINA 5mg, além de aparelhos e fitas para
controle de glicemia, em quantidade suficiente para aplicação, segundo instruções médicas, até a decisão final.Deverá o(a)
requerido(a) comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de imposição de multa diária.Nos termos
do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública não está
autorizada a autocompor.CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), ficando advertido(a) do prazo de 30 (trinta) dias úteis para
apresentar defesa, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: MARIANA FERNANDA MARTINS (OAB 385025/SP)
Processo 1000259-86.2017.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0589553-31.2012.8.26.0100 - 41ª Vara Civel da Comarca de São Paulo/SP) - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Clodoaldo José Ribas - - Sonia Ponchialo Ribas - Vistos.Para realizar o ato deprecado, consistente na avaliação do bem
penhorado e localizado nesta Comarca, nomeio perito avaliador o(a) Sr(a). Eduardo de Oliveira Leme, independentemente de
compromisso, intimando-o(a) a estimar seus honorários e demais itens do § 2º, do artigo 465 do C.P.C., no prazo de 5 dias,
via correio eletrônico.Faculto as partes, no prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeou o perito judicial,
arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, § 1º, do C.P.C.).Apresentada
a estimativa dos honorários pelo perito judicial, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5
dias.Após, providencie o(a) credor(a) o depósito do valor dos honorários periciais em 5 dias.Feito o depósito judicial, intime-se
o perito judicial para que, nos termos do artigo 474 do C.P.C., designe dia, horário e local, a fim de a dar inicio aos trabalhos,
também via correio eletrônico, devendo, no entanto, entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias. Entregue o laudo pericial,
expeça-se guia de levantamento em favor do perito.Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 dias,
manifestem-se acerca do laudo do perito do juízo; podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo,
apresentar seu respectivo parecer. Oportunamente, devolva-se a presente ao juízo de origem com as cautelas de estilo e com
as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1000265-93.2017.8.26.0420 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Queila Idaiane Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos.Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não passou pela triagem junto
à OAB local e contratou advogado particular e de outra Comarca. Ademais, não consta da inicial nem dos documentos que a
acompanham qual é o problema de saúde que acomete a requerente.Providencie a requerente a emenda da inicial no prazo de
cinco dias, juntando comprovante de rendimentos e atestado ou declaração médica esclarecendo qual é a enfermidade que a
acomete.Após, tornem conclusos para apreciação da liminar.Intime-se. - ADV: GUILHERME SILVA LIMA (OAB 378114/SP)
Processo 1000269-33.2017.8.26.0420 - Monitória - Compra e Venda - Figueiredo S/A - Zito Comercial Agricola Ltda Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se mandado para citação e intimação.Intime-se. - ADV: JONATAS JOSE
SERRANO GARCIA (OAB 299652/SP)
Processo 1000281-47.2017.8.26.0420 - Monitória - Cheque - Cleverson Vanderlei Rizzi - Maria Dirce Antunes da Silva Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se mandado para citação e intimação.Intime-se. - ADV: SILVIO SATYRO
PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 1000283-17.2017.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0100815-03.2009.8.26.0515 - Vara Única do
Foro da Comarca de Rosana) - Banco Nossa Caixa S/A - Raimundo Pereira Vaz - - Enivaldo Ribeiro Vaz - Vistos.A presente carta
precatória consta como destinatário a Comarca de Mirante do Paranapanema-SP, diverso deste Juízo de Direito da Comarca de
Paranapanema-SP.Desta forma, redistribua-se a presente ao juízo competente, com urgência, comunicando o juízo deprecante.
Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000286-69.2017.8.26.0420 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Raimundo Cisterna - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos.Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, bem como prioridade na tramitação,
nos termos do art. 71, da Lei 10741/2003, eis que idoso. Anote-se.A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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