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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2691

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2691

300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Implica dizer: deve haver nos autos elementos
suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do
perigo da demora.Registre-se que, quando o pedido de tutela antecipada visa sua concessão “inaudita altera pars”, os requisitos
para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de
caráter excepcional.Do exame da inicial e dos documentos juntados aos autos, constata-se a presença dos pressupostos para
o deferimento da pretendida antecipação de tutela. Isto porque há indicações de possível lesão ao direito do(a) requerente,
consistente na negativa de fornecimento de medicamento para tratamento da enfermidade de que é portador(a). Ademais,
o documento médico juntado à fl. 30 demonstra a necessidade dos medicamentos prescritos e que sua condição de saúde
torna necessária a utilização das substâncias indicadas pelo especialista.De igual modo, notória a urgência da situação, vez
que está em jogo, em última instância, a vida e a integridade física do autor, razão pela qual se impõe a concessão da liminar
para evitar dano irreparável, deixando para momento próprio a análise mais detida da pretensão.Isto posto, nos termos do art.
300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao(a) requerido(a) que
FORNEÇA ao(a) requerente o(s) medicamento(s) prescrito(s) Atenolol 50 MG - 30 comprimidos; 2) Espironolactona 50 MG - 30
comprimidos; 3) Benicar HCT - 30 comprimidos; 4) Apresolina 50 MG - 30 comprimidos; 5)CONCOR 2,5 MG - 30 comprimidos; 6)
Somalgin Cardio 81 MG - 30 comprimidos, em quantidade suficiente para aplicação, segundo instruções médicas, até a decisão
final.Deverá o(a) requerido(a) comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de imposição de multa
diária.Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda
Pública não está autorizada a autocompor.CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), ficando advertido(a) do prazo de 30 (trinta)
dias úteis para apresentar defesa, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP)
Processo 1000297-98.2017.8.26.0420 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Maria José Carriel da Silva
Domingues - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos.Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, bem
como prioridade na tramitação, visto que o requerente é idoso. Anote-se.A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista
no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Implica dizer: deve haver nos autos
elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante,
além do perigo da demora.Registre-se que, quando o pedido de tutela antecipada visa sua concessão “inaudita altera pars”,
os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se
de medida de caráter excepcional.Do exame da inicial e dos documentos juntados aos autos, constata-se a presença dos
pressupostos para o deferimento da pretendida antecipação de tutela. Isto porque há indicações de possível lesão ao direito
do requerente, consistente na negativa de fornecimento dos fraldas geriátricas das quais necessita a requerente. Ademais,
os documentos médicos juntados demonstram que sua condição de saúde da requerente torna necessária a utilização dos
insumos indicados pelo especialista.De igual modo, notória a urgência da situação, vez que está em jogo, em última instância, a
dignidade e a integridade física do autor, razão pela qual se impõe a concessão da liminar para evitar dano irreparável, deixando
para momento próprio a análise mais detida da pretensão.Isto posto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo
Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao(a) requerido(a) que FORNEÇA à requerente os insumos
prescritos: FRALDAS GERIÁTRICAS, em quantidade suficiente para aplicação, segundo instruções médicas, até a decisão final.
Deverá a requerida comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a Fazenda Pública
não está autorizada a autocompor.CITE-SE e INTIME-SE o requerido, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias úteis para
apresentar defesa, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 347962/SP)
Processo 1000299-39.2015.8.26.0420 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Andrea Cristina Andrade
- Bisolo Equipamentos Industriais Ltda Me - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, considerando a cessação de minha
designação para acumular esta Vara no dia 28 de abril de 2017, em virtude da designação do Juiz de Direito Titular, sem que
houvesse tempo hábil para examinar o presente feito, em face do elevado volume de serviço que não dei causa.Oportunamente,
regularizados os autos, remetam-se os presentes autos ao magistrado designado para à Vara.Intime-se. - ADV: MARCELO
SABINO DA SILVA (OAB 154327/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP)
Processo 1000360-60.2016.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Antonio Mendes Rodrigues - Intimação da parte autora para instruir, distribuir e comprovar a distribuição da Carta
Precatória de fls. 58/59, em 30 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000371-89.2016.8.26.0420 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Valdir Gonçalves de Borba - Ciência à parte autora acerca dos ofícios de fls. 33/39. - ADV: JANELI DE MORAES MACHADO
(OAB 284843/SP)
Processo 1000379-66.2016.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - João de Paula Rodrigues Neto Me - - João de Paula Rodrigues Neto - - Nilce Sebastiana da Costa Rodrigues - - Espólio
de João Paulo Rodrigues Neto - Intimação da parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento da lide em 15
dias. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), ELAINE CANDIDO (OAB
346286/SP)
Processo 1000385-73.2016.8.26.0420 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Diva Rosa de Paula Secretária da Saúde do Município de Paranapanema, Flávia Cristina Rodrigues - - Prefeito Municipal de Paranapanema, Antonio
Hiromiti Nakaguawa - Vistos.Arbitro os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que foi nomeado nos autos as fls.
15, no patamar de 70% do valor estabelecido pela tabela do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/
SP. Expeça-se certidão.No mais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
Público para o processamento do recurso de apelação interposto pelo requerido nos autos as fls. 65/70.Ciência ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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