TJSP 01/06/2017 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2914
MARTINS DE FRANCA (OAB 87890/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)
Processo 0001735-55.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001735) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Adilson Purificação de Oliveira e outro - Anpp Madeireira Ltda e outro - Vistos.Fls. 282/283 e 290/291: a exequente ANPP
Madeireira Ltda, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, publicado no D.J.E. de 04/04/2016, que inseriu a “Subseção XXVI
- Do cumprimento de sentença” ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “tramitará em meio
eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos” (art. 1286), dispondo o § 2º da
mencionada norma que “o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III
- demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o
exequente considere necessária.”Nessa senda, não mais sendo possível o cumprimento de sentença por meio físico, deixo
de apreciar o pedido formulado às fls. 282/283 e 290/291 e determino a intimação do exequente para, querendo, iniciar a fase
satisfativa nos termos do Provimento CG 16/2016 e orientações complementares contidas nos Comunicados CG nº 438/2016,
ambos publicados nas páginas 09/10 do Caderno Administrativo do D.J.E. de 04/04/2016.Nos termos do § 4º do artigo 1.286 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, “os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão
no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento
de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com
lançamento de movimentação específica.”No mais, manifestem-se os exequentes Adilson e Dariane, no prazo de 5 dias, acerca
do cumprimento do acordo entabulado às fls. 276/277, sendo o silêncio interpretado como efetivo cumprimento.Intime-se. - ADV:
ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB 164374/SP), IZABEL CRISTINA
BRAIT DE ASSIZ MIORIN (OAB 159077/SP), CARLOS ALVAREZ ROXAS (OAB 171373/SP), DANIELA COLAMARINO DE
ALMEIDA VIGNOLI (OAB 172877/SP), ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP), GERALDO MARCIO VIGNOLI (OAB
201396/SP)
Processo 0001863-95.2001.8.26.0441 (441.01.2001.001863) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda Valdevino Ferreira de Araujo Junior - Marcelo Franca - - Laudiceia Maria Duran Franca - - Massayuqui Ishimura - - Maria
Aparecida de Barros Ishimura - Vistos.Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento
ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do NCPC, com consequente remessa ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO SAMPAIO LINS (OAB 235388/SP), CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP), MARCELO
FRANÇA (OAB 264361/SP), PAULO JOSE FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR (OAB 133208/SP)
Processo 0002232-98.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Drogaria Anchieta de Peruíbe
Ltda - Epp - Santander Getnet Serviços Para Meios de Pagamento Sociedade Anônima - - Banco Santander (Brasil) S/A Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente desejam produzir.Advirto as partes que devem indicar,
com precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples “protesto
genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103); e,
ainda na mesma oportunidade devem apresentar em juízo o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse.
Intime-se. - ADV: KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP), LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE
ABREU (OAB 229102/SP), MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA
(OAB 161807/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP),
GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP)
Processo 0002264-06.2015.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.B.T. - Vistos.O
artigo 43 do novo Código de Processo Civil sedimenta o princípio da perpetuatio jurisdictionis, quando preconiza que a
competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência
absoluta”. A hipótese em exame retrata ação de execução de alimentos, que sob a égide do novo Código de Processo Civil
se processaria como cumprimento de sentença perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (NCPC,
art. 516, II) ou, ainda, no juízo do domicílio do exequente (NCPC, art. 528, §9º). Assim, distribuída a ação nesta Comarca em
razão de, à época, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ser o domicílio do devedor, a jurisprudência - ancorada na
premissa de que se trata de caso de competência relativa e na dicção do sobredito artigo 43 do novo Código de Processo Civil
- prestigia o entendimento de que a mudança de domicílio devedor no curso do processo não implica a remessa dos autos ao
juízo do novo domicílio, pois a competência é fixada no momento da distribuição da inicial. Excepcionalmente, contudo, admitese a relativização do princípio da perpetuatio jurisdictionis em demandas que envolvam interesses de incapaz, pois a tutela
jurisdicional deve ser eficiente de modo a resguardar o seu acesso à Justiça. Neste sentido.”CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de interdição. Mudança de domicílio. Peculiaridades do caso concreto que autorizam a relativização do princípio da
perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC/73), para melhor atender o interesse do incapaz. CONFLITO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.” (TJ/SP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0004122-03.2016.8.26.0000,
Rel. Alves Braga Júnior, j. 08/08/2016.Deste modo, in casu, havendo mudança de domicílio do executado no curso da ação
para o mesmo domicílio do exequente, não se revela razoável que o feito prossiga em Peruíbe, quando seja o credor (menor),
seja o devedor (suposto genitor), não habitam nesta Comarca. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela, o menor e sua
genitora residem em local distante desta Comarca, Campo Grande, no estado do Mato Grosso do Sul, sendo que o executado
também se mudou para lá (fls. 60), nada justificando a manutenção do curso da lide nesta Comarca.Com efeito, a permanência
dos autos nesta Vara dificultará e muito o acesso do autor aos autos.Deste modo, considerando, ainda, o parecer favorável
do Ministério Público (fls. 64), remetam-se os autos à Comarca de Campo Grande/MS, com as anotações de praxe.Ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP)
Processo 0002484-38.2014.8.26.0441 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - CM Gerenciamento e Participações Ltda
- Raul Fernando Marcondes - Raul Fernando Marcondes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida,
confirmando a liminar deferida, para DETERMINAR a desocupação do imóvel comercial e DECLARAR rescindido o contrato
de locação comercial anteriormente firmado. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, desde já autorizo o levantamento da caução prestada pelo autor.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/
SP), RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0003023-58.2001.8.26.0441 (441.01.2001.003023) - Procedimento Comum - Reivindicação - Maria Madalena
Jauch - Marcelino Fernandez Fernandes e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º