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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 3114

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 3114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

3114

Infojud) de fls. - ADV: LARISSA BARBOSA MARCON (OAB 294802/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1005576-06.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Souza Participações Emprendimentos e
Servicos S/s Ltda - José Ruiz e outro - Recolha, o Requerente, o complemento das custas de intimação/citação postal, por meio
da guia de recolhimento FEDTJ 120-1, no valor de R$ 43,50, face haver 2 requeridos em 3 endereços a serem diligenciados. ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1005615-71.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Portal Azul Ltda Thiago Espírito Santo Carvalho - Defiro a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível em nome do(s)
executado(s), via InfoJud.Providencie a Serventia o necessário. Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente.As declarações
obtidas deverão permanecer arquivadas em pasta própria do ofício de justiça.Sem prejuízo, esclareça o exequente se pretende
protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito
(CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para expedição das certidões respectivas.Infrutífera(s)
a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o devedor para no prazo de cinco dias, indique bens advertido do disposto no art.
774, incisos I a V do CPC. Decorrido o prazo “in albis”, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, será aplicada multa
correspondente até 20% do valor atualizado do débito em execução.Nada requerido pelo exequente, arquivem-se.Int. - ADV:
VANESSA SCARPARI CARRARO KANTOVITZ (OAB 291894/SP)
Processo 1005615-71.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Portal Azul Ltda Thiago Espírito Santo Carvalho - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a(s)pesquisa(s) “ on line” de fls. - ADV:
VANESSA SCARPARI CARRARO KANTOVITZ (OAB 291894/SP)
Processo 1005651-16.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Rodoviário Spada Ltda - REALCAMP
FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - - FORÇA MERCANTIL FOMENTO LTDA. e outros - Adnan Abdel Kader Salem
- Adnan Abdel Kader Salem - Vistas dos autos ao administrador judicial Dr. Adnan Abdel Kader Salem para:(x) manifestar-se,
em 05 dias, sobre fls. 283/284 dos autos, conforme r. despacho de fls. 285. - ADV: MOISES ETCHEBEHERE JUNIOR (OAB
253705/SP), DJANE HEIRY RAMOS DINIZ (OAB 163904/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ANA PAULA
CRIVELLARI CANEVA (OAB 189455/SP), PATRICIA ZOCCA (OAB 297386/SP), APARECIDO TEIXEIRA MECATTI (OAB 96871/
SP), MIGUEL TEIXEIRA MECCATTI (OAB 96873/SP)
Processo 1005803-93.2016.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Metalurgica e
Montagem Industrial Fessel Ltda - - Encarnação Mariano Fessel - - José Fessel - - Maria Tereza Segredo Fessel - Banco do
Brasil S/A - Vistos.Metalúrgica e Montagem Industrial Fessel Ltda, Encarnação Mariano Fessel, José Fessel e Maria Tereza
Segredo Fessel, qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução movida por Banco do Brasil S/A,
igualmente identificado, alegando, em síntese, que o executado move ação de execução extrajudicial embasado em cédula de
crédito bancário, celebrada com a empresa embargante em 24/07/2015, no valor de R$ 252.477,57, a ser pago em noventa e
três parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 2.724,00, a primeira com vencimento em 25/08/2015 e a última em
25/05/2023, aduzindo que o crédito concedido destinou-se exclusivamente ao pagamento do saldo devedor apurado no contrato
nº 683301442. Argumentam que a relação negocial está eivada de vícios e abusividades, de modo que deve ser revista,
afastando-se a capitalização de juros, a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa
contratual, com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Também sustentam que não há no contrato cláusula
expressa estabelecendo as obrigações dos avalistas, os quais não devem ser responsabilizados pelo pagamento do débito. Ao
final, pugnam pelo acolhimento dos embargos.Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo.Regularmente
intimado, o embargado ofertou impugnação sustentando, em resumo, que a cédula de crédito bancário é título executivo
extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Argumenta que não há excesso de cobrança e que não
estão presentes os requisitos legais para a revisão contratual, sustentado a legalidade dos encargos pactuados e a ausência de
cumulação de comissão de permanência com juros, correção monetária ou multa. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos.
Em seguida, o banco embargado requereu o julgamento antecipado da lide e os embargantes postularam pela produção de
prova pericial.É o breve relatório.Fundamento e decido.Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem a demanda são suficientes para o deslinde da causa,
revelando-se desnecessária a produção de prova pericial.Os embargos são procedentes em parte.Incontroverso nos autos o
negócio pactuado entre as partes, a saber, contrato de cédula de crédito bancário, não havendo razão que autorize a intervenção
judicial na avença ante a inexistência de qualquer indicativo que permita a conclusão de que houve vício de vontade, como erro
ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.Também não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade, frente ao
disposto na Lei n.º 8.078/90, já que, ao solicitar a contratação em questão, a parte autora concordou expressamente com todas
as cláusulas contratuais, submetendo-se aos encargos cobrados. Assim, caso a parte embargante pretendesse realizar outro
tipo de negócio, deveria ter procurado celebrar contrato com bases distintas, o que não ocorreu no caso presente.Em suma, o
negócio jurídico é legal, válido e deve ser cumprido, aplicando-se a teoria da força vinculativa dos contratos, ou na formulação
do antigo Direito Romano, Pacta Sunt Servanda. As condições para obtenção de favorecimento bancário, seja ele de qualquer
modalidade (crédito em conta corrente, financiamento de capital de giro, cheque especial, utilização de cartão de crédito, etc.)
são bem conhecidas de todos, não mais ensejando dúvidas, surpresas ou ignorância. Por demais alardeada, mormente pela
imprensa, a “elevada taxa de juros” e os “assoberbados encargos bancários”.Até mesmo a propaganda das instituições
financeiras, procurando atrair tomadores por meio de diferenças em percentuais de juros e prazos de pagamentos, deixa
induvidoso o quão caro é “o dinheiro”.Inaceitável, pois, que alguém, sabendo desse contexto, livremente contrate com uma
instituição financeira, usufrua plenamente do contrato, e, posteriormente, na hora de cumprir sua obrigação, venha alegar
excesso de encargos. Ora, esses não surgiram depois de celebrado o contrato; pelo contrário, já existiam quando de sua
celebração, sendo, portanto, do conhecimento das partes que os aceitaram plenamente, ainda que por adesão. Assim, não
estão preenchidos os pressupostos que autorizariam a revisão.Cumpre destacar que a capitalização mensal de juros é permitida
a partir da décima sétima edição da Medida Provisória n.º 1.963/2000, sendo possível sua aplicação em periodicidade inferior a
um ano, nos termos do disposto no artigo 5º do ato normativo em comento: “Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.Referida
Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23/08/01, ainda
em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00, já não há qualquer
dúvida quanto à legalidade da capitalização de juros nas operações bancárias em período inferior a um ano.Aliás, destaca-se
que, em recente decisão proferida pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, em 04/02/2015, foi reconhecida, com efeito
de repercussão geral, a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01 (RE 592.377), o
que colocou uma pá de cal sobre a discussão.Ainda, cumpre destacar que não é necessário que o contrato traga a estipulação
expressa de que os juros são capitalizados, bastando que a taxa anual prevista ultrapasse em mais de doze vezes a taxa
mensal.Vale destacar que tal entendimento restou consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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