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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 3115

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 3115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

3115

nº 973.827/RS, que tramitou pelo rito dos Recursos Repetitivos, restando assentado que:”CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já
vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles
passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples”
e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses
para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos
encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”Sobre o tema,
pertinente ainda a transcrição das seguintes súmulas da mesma Corte: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de
31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; e, Súmula 541: “A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada.”Não bastasse isso, a Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, § 1º, permite expressamente o anatocismo
nas cédulas de crédito bancário, hipótese dos autos, não se vislumbrando nenhuma inconstitucionalidade no referido diploma
legal.De outra parte, cabível a cobrança de comissão de permanência, conforme entendimento fixado na Súmula 294 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Não é potestativa a cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência para o período
de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
Entretanto, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios ou multa contratual. Trata-se de orientação consolidada pela Súmula 472 da aludida corte: “A cobrança de
comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.No caso dos autos foi avençada a
cobrança de comissão de permanência de acordo com a taxa de mercado do dia do pagamento, o que está em consonância
com a súmula acima citada.Entretanto, da análise do demonstrativo do débito encartado aos autos não é possível compreender
quais as taxas que compõem o FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), utilizado para o cálculo da verba em
questão, sendo o caso de determinar a cobrança da comissão de permanência depois do vencimento da dívida pela taxa média
de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.Por fim, não há que se falar em exclusão dos avalistas pela ausência de
discriminação de suas obrigações no título. Com efeito, ao subscreverem a cédula de crédito como avalistas da operação
bancária, os embargantes assumiram a posição de garantes do pagamento do débito, adquirindo as mesmas responsabilidades
do coobrigado existente, sendo certo que suas obrigações decorrem de lei.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para o fim de substituir o FACP
pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.Considerando a sucumbência mínima do embargado,
condeno os embargantes ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5%
sobre o valor do débito atualizado, observada a concessão da gratuidade processual.P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP)
Processo 1005959-47.2017.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Ressolagem Faisca Eireli Epp - Maxx Vidros Industria e
Comercio Ltda Epp - Vistas dos autos ao autor para:(X) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). Valor R$ 125,35.(X) recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob
pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 15,50.(X) recolher, em 05 dias, a taxa de mandato. Valor R$ 18,74.
- ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1005959-47.2017.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - Ressolagem Faisca Eireli Epp - Maxx Vidros Industria e
Comercio Ltda Epp - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado
de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório,
nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas
processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título
executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1005985-25.2016.8.26.0566 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - André Luis Peres - Goiasa
Goiatuba Alcool Ltda. e outro - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução das cartas Ars. - ADV: JEFFERSON LUIS
MARANGONI (OAB 253311/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/
SP), LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB 345819/SP)
Processo 1006004-22.2015.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria José Sturion Packer - Antonio Juarez dos Santos e outro - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão do
Oficial de Justiça de fls. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP)
Processo 1006705-17.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - VOAL LOGISTICA LTDA. CARRARO CORRETORA DE SEGUROS - - Marcos Romero Carraro - - MARCELO ROMERO CARRARO - Vistos.1. Fls. 499:
ante o informado, expeça-se novo ofício, devendo a autora providenciar a impressão, instrução do ofício com os referidos
cheques, comprovando nos autos o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias.2. Comprove a requerida a distribuição da carta
precatória copiada a fls. 295/296.Int. (fica a parte autora intimada a retirar oficio expedido e providenciar a impressão, instrução
do ofício com os referidos cheques, comprovando nos autos o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias.) - ADV: CINTIA
MARIA ROSSETTO BONASSI (OAB 356339/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), MELISSA CRISTINA DE
CAMARGO MIWA (OAB 275761/SP), JOSE ANTONIO PEIXOTO (OAB 74247/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI
(OAB 67082/SP), RICARDO MARCELO PEIXOTO CAMARGO (OAB 150029/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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