TJSP 01/06/2017 - Pág. 3420 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR
incidentalmente a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos nº 728831694, no valor de R$ 2.543,83; contrato
nº 728833247, no valor de R$ 1.220,94; e contrato nº 729558843, no valor de R$ 14.561,19, consistentes nos respectivos
descontos realizados em folha de pagamento da pensão por morte recebida pela autora. CONDENO a ré a ressarcir a autora os
valores indevidamente descontados do benefício de pensão por morte da autora, atualizados desde a data de cada pagamento e
com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a ré a indenizar à autora o montante de R$2.000,00 (dois
mil reais) a título danos morais, valor devidamente corrigido a partir do ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar
da citação. Concedo liminar para determinar que a ré cesse de imediato os descontos atinentes aos contratos objeto desta lide.
Sucumbindo a autora em parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e as despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação.A partir do trânsito em
julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.Int.Poá, - ADV: SAMUEL
CESAR PEREIRA (OAB 372454/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004952-55.2015.8.26.0462 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Antônio Martins
Fogaça - Banco Fiat S/A - Vistos.Em atendimento ao determinado no Resp 1578526/SP, suspendo a presente demanda até
final julgamento do recurso especial, tendo em vista a discussão da mesma matéria, em recurso repetitivo: “o Ministro Relator
determinou “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf.
art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito
e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de
02/09/2016). “ - Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem.”(Código SAJ 85629); Resp 1639320/SP, no qual “o Ministro relator determinou a “suspensão
do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional (art. 1.037, II, do CPC)” - Versa a questão acerca da: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;
(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de
se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.(Código SAJ 85630)”.Intime-se. - ADV:
PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1004967-24.2015.8.26.0462 - Cautelar Inominada - Liminar - Anderson Soares de Araujo - Vistos.Fls. 205/210:
Nada a decidir, pois o recurso haveria ser interposto na forma prevista no diploma processual.Prossiga-se com a decisão de fls.
200/202.Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1005001-96.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Depreque-se a busca e apreensão e citação do réu, no endereço declinado a fls.
76, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos - RE n. 1.418.593MS (2013/0381036-4)), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a
redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Determino a expedição de precatória, nos termos do parágrafo
2º da Resolução 742/2016:”...§ 2º - O Juiz do feito poderá determinar a expedição de carta precatória para a inquirição de
testemunhas, bem como a realização de atos que envolvam força (despejos, imissões, reintegrações de posse, etc.) ou que
devam ser praticados no local do bem (arrematações, leilões, praças, etc.), sendo vedada nestas hipóteses a recusa de seu
cumprimento pelo Juízo deprecado.”(grifei).Deposite-se o bem com o autor ou a quem este indicar. O reforço policial e ordem de
arrombamento ficam, desde já deferidos, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade,
quando, então, será expedido o necessário. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento
da liminar. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, que estará disponível na pasta digital
para impressão e encaminhamento pela requerente, que deverá ser comprovado nos autos em quinze dias. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161.394.Intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/
SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1005088-18.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Sofia Tânia dos Santos Leal - Banco
Itaucard S/A - Intimação “ex-officio:” Fica o(a,s) requerente(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre a defesa de fls. 43/72,
em todos os seus termos, atentando-se aos termos da r. Decisão de fls. 29/32, item 6, com relação à especificação de provas. ADV: CAMILLA TALAQUI CRUZ (OAB 386227/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005104-74.2013.8.26.0462 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ednilson Oliveira dos Santos
- Intimação “ex-offício”: Fica o autor intimado a recolher as taxas necessárias para a citação do réu conforme r. Decisão de fls.
45/46. - ADV: WALKIRIA MATIAS (OAB 116014/SP)
Processo 1005136-11.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itau Veiculos S/A - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.P.R.I., arquivando-se os
autos oportunamente com as comunicações de estilo.Poá, . - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), RODRIGO LIMA
LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1005139-29.2016.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vistos,HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Indefiro
a expedição de ofício, uma vez que não há ordem de restrição proferida por este Juízo, caso requerido.Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão.Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as
comunicações de estilo.P. R. I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1005146-21.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Paulo Albejante Libertini - VISTOS EM
SANEADOR, Trata-se de ação ajuizada pelo consumidor em face da instituição bancária ré, alegando ter sido vítima de golpe
perpetrado por terceiros denominado “boa noite cinderela” durante viagem à Rússia. Aduz que permaneceu dormindo por muitas
horas e que durante este período foram feitas diversas transações com seu cartão de crédito, todas de valor elevadíssimo,
que, somadas, montam R$ 28.007,13. Afirma que as compras destoam de seu perfil de gastos e superam em muito o seu
limite do cartão de crédito. Sustenta que houve negligência da ré na aprovação das transações fraudulentas, havendo nítida
falha na prestação dos serviços.Assim, os pontos controvertidos recaem sobre os fatos acima descritos.1. Partes legítimas e
bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem regularizados, declaro o processo saneado. 2. Admito a dilação
probatória e defiro as provas retro requeridas (fls. 125 e 201/202).3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
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