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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 3724

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

3724

os vícios apontados por meio da petição de fls. 126/132, razão por que os fundamentos acima declinados passam a compor e a
integrar a sentença proferida a fls. 122 dos presentes autos.Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, por
meio do qual fica autorizado a sacar a totalidade dos valores depositados pelo executado a fls. 94. - ADV: ANA PAULA ZAGO
GONÇALVES (OAB 343668/SP), ESTEFANO RINALDI (OAB 227453/SP)
Processo 1020668-28.2016.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Assis Aguero Moras - Auri Edemar
Aguero Moras - - Camile Aguero Moras Hosokawa - Fls. 53/55: Os herdeiros não comprovaram o recolhimento da taxa judiciária
devida com relação a suas cotas hereditárias, para o que concedo-lhes mais 10 (dez) dias.Outrossim, vislumbra-se que não
há litígio entre os sucessores e, no propósito de dar celeridade à prestação jurisdicional, manifestem-se a inventariante e os
herdeiros, no mesmo prazo acima estabelecido, se têm interesse em converter a presente ação de inventário para o rito de
arrolamento sumário. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
Processo 1020858-88.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Família - E.K.V.G. - M.G. - No presente cumprimento de
sentença requerido por EMANUELLY KAROLLINY VERÍSSIMO GERONIMO em face de MANOEL GERONIMO, com fundamento
no artigo 528, CPC, o credor comunicou o recebimento integral do crédito alimentar (fl. 72).O adimplemento da obrigação impõe,
pois, a extinção da demanda.Assim, satisfeita a prestação alimentícia, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença
movido por EMANUELLY KAROLLINY VERÍSSIMO GERONIMO em face de MANOEL GERONIMO, o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, extingam-se e arquivem-se
os autos.Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça.P.R.Int. - ADV: BARBARA LETÍCIA BARROSO IENAGA (OAB 374722/SP),
AMANDA DE CARVALHO PERES (OAB 363990/SP), DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), LUCIANE GRIGOLETTO
GUARIZI (OAB 358950/SP), ANA LUISA MORABITO (OAB 352549/SP), FERNANDO FREITAS LOPES SA (OAB 343734/SP),
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO GUEDES XAVIER DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2017
Processo 1003240-96.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Fixação - R.M.O. - J.O.N. - Intime-se o credor
pessoalmente, para se manifestar acerca da justificativa do Executado, devendo apresentar planilha com o valor atualizado
do seu crédito, sob pena de extinção. - ADV: ALEX FOSSA (OAB 236693/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADALBERTO GUEDES XAVIER DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0424/2017
Processo 1001402-55.2016.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Domingues de Matos e outros Daniel Domingues de Matos - João Manoel Soprani de Matos e outros - Ante o acima certificado, dê-se vista ao i. representante
do Ministério Público. Fls. 3507/3508 e 3513/3514: Manifeste-se o inventariante no prazo de 05 (cinco) dias.Fls. 3510/3511:
Atenda-se.Fls. 3515: Dê-se ciência ao inventariante, viúva e herdeiros.Fls. 3516/3520. Pretende o inventariante seja autorizado
a efetivar o recolhimento do ITCMD sem o recolhimento de multa e juros de mora, porquanto, segundo alega, não obstante
haver entregado a declaração de bens ao Posto Fiscal de Presidente Prudente dentro do prazo legal (levou-a a efeito no dia
08 de julho de 2016), não consegue obter da FESP as informações necessárias para acessar o respectivo site e assim efetivar
o recolhimento do ITCMD. Somente obteve resposta da FESP no dia 30 de março de 2017, a qual deu conta da existência de
possíveis irregularidades a serem sanadas nessas declarações. Ou seja, a excessiva demora nos trâmites burocráticos perante
a FESP deram causa ao não recolhimento do ITCMD fora do prazo legal, por isso não podem os herdeiros ser prejudicados
com a imposição de pagamento dos aludidos encargos em desfavor deles. Devem ser dispensados, pois, do pagamento da
multa e dos juros de mora.Mas não lhe assiste razão.É que nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Estadual n.10.705/2000 “Na
transmissão ‘causa mortis’, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do
despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º- O prazo de recolhimento do imposto
não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros
prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela
autoridade judicial”.Como se vê o prazo de 180 dias para recolhimento do ITCMD é contado da abertura da sucessão. “In casu”,
o óbito ocorreu no dia 10 de janeiro de 2016. Logo, tinham os herdeiros até o dia 08 de julho de 2017 para efetivar o pagamento
desse tributo. No entanto, as declarações perante o Fisco Estadual foram efetivadas exatamente nesse dia, que marcava o
prazo fatal não para a apresentação das declarações, mas sim para o recolhimento do ITCMD.E, claro está, dados os inúmeros
bens e/ou direitos que compõem o acervo que pertenceu a João Rezende de Matos, não seria possível à FESP apreciar tais
declarações em tempo hábil para se admitir o pagamento do ITCMD. Teria o Fisco Estadual de analisar a declaração de bens
e decidir sobre a correção delas no mesmo dia em que a recebeu.E seriam necessários vários dias de análise para tanto, isso,
vale repetir, pela grande quantidade de bens que compõem o espólio.Logo, fica evidente que FESP em nada contribuiu para a
ocorrência da situação hoje enfrentada pelo espólio de João Rezende de Matos. Tampouco houve falha da máquina judiciária
que impedisse o inventariante de apresentar suas declarações à FESP em tempo hábil. O que ocorreu na verdade foi a demora
injustificada de realizar a declaração de bens. Nem se diga que o movimento grevista dos servidores da Secretaria da Fazenda
Estadual não permitiu que os documentos apresentados pelo inventariante fossem objeto de análise e de rápida apreciação,
pois foi o descuido dele, que somente resolveu agir quando já praticamente escoado o prazo legal, que deu causa ao atraso
no recolhimento do ITCMD.E vale destacar uma vez mais: a Lei n. 10.705/2000 atribuiu ao contribuinte o extenso prazo de
cento e oitenta dias para o recolhimento do ITCMD e não para dar início aos procedimentos administrativos para se atingir
a este objetivo. Logo, os herdeiros (rectius, inventariante) tiveram tempo de sobra para apresentar à FESP a declaração de
bens e se “sponte sua” o fizeram tardiamente não podem querer agora safar-se do pagamento da multa e dos juros de mora
cuja cobrança, em tais casos, é admitida pelo suprarrferido diploma legal, salvo justo motivo que neste particularizado a toda
evidência não se encontra configurado.Em suma: se o não recolhimento do ITCMD não pode ser atribuído ao Judiciário e
tampouco à FESP, não nos é dado isentar os herdeiros de João Rezende de Matos do pagamento do ônus decorrente da mora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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