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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 3790

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 3790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

3790

para reduzir o valor total das astreintes, devidas à parte credora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das
diferenças apuradas no valor de R$ 5.428,793.Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos
da súmula 519 do STJ.Manifeste-se o exequente em prosseguimento.Sem prejuízo, considerando que o prejuízo aos cofres
públicos se deu, ainda que em tese, em virtude de conduta omissiva do chefe do executivo (intimado à fl. 125 quedou-se inerte),
dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, eventualmente (se assim entender pertinente), possa adotar providências
nos termos da Lei 8.429/92.Intimem-se.Presidente Venceslau, 25 de maio de 2017. - ADV: MAURICIO HERNANDES (OAB
122789/SP), DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB 282064/SP), ALINE LETICIA IGNACIO MOSCHETA (OAB 241408/
SP), PAULO CESAR SOARES (OAB 143149/SP)
Processo 0002178-35.2017.8.26.0483 (processo principal 1000016-50.2017.8.26.0483) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Auto Posto Venceslau Tibiriça Ltda. - Robson Aparecido de Souza - Manifeste-se a parte exequente em
prosseguimento, em 10 (dez) dias, sobre o noticiado no Aviso de Recebimento - AR. - ADV: RAFAELA STEIN MOREIRA
ORMUNDO (OAB 318137/SP)
Processo 0002617-46.2017.8.26.0483 (processo principal 0008525-89.2014.8.26.0483) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marisa Barbi Caetano - Vistos.Equivocado o peticionamento eletrônico realizado pela exequente,
instaurando novo incidente processual.O presente incidente digital destina-se tão somente ao credor/exequente que pretende
iniciar a execução do julgado. No entanto, verifica-se que o incidente digital de cumprimento de sentença já restou instaurado
para tal fim (0001975-73.2017.8.26.0483). O pedido aqui apresentado deveria, portanto, ser apresentado naquele incidente
processual e não através de um novo incidente como este.Assim, a fim de evitar eventual confusão dentre os incidentes
processuais, tal manifestação deverá ser apresentada necessariamente nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº
0001975-73.2017.8.26.0483, impossibilitando o prosseguimento do presente incidente digital.Desta feita, arquive-se o presente
incidente, prosseguindo-se no incidente nº 0001975-73.2017.8.26.0483.Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA ALMEIDA DE SOUZA
ABEGÃO (OAB 290673/SP)
Processo 1000827-44.2016.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Aparecida Samogim dos Reis &
Cia Ltda Epp - Antonio Rogerio Pichioni - Vistos.Tendo em conta o noticiado descumprimento do acordo pelo executado, defiro
o pedido da exequente.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o
pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 881 do NCPC, promovendo a “alienação judicial
eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nºs 1625/2009. Este
instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do
Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados,
os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão
oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior
transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior
possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação judicial eletrônica” promoverá a redução de custas processuais, pois,
conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à
alienação judicial eletrônica, como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos,
seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site,
divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da
Municipalidade ou Estado em caso de dívida, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor
nomeado.Nomeio a MaisAtivo Intermediação de Ativos Ltda (“SUPERBID JUDICIAL”), empresa gestora do sistema de alienação
judicial eletrônica, para realizar a venda do/s bem/ns penhorado/s nos autos em epígrafe (fls. 131/132), com divulgação e
captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.superbidjudicial.com.br, ferramenta devidamente
habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficando dispensada a habilitação (§ único, art. 2º do Prov.
1625/09)..O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da
Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial
em caso de impossibilidade técnica. Assim, nos termos do artigo 879, II, e 882 e seus parágrafos, ambos do CPC, solicite-se a
designação do dia para o início da 1ª hasta pública, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. No primeiro
pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia
e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação e
a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. O envio do edital pela empresa ao Juízo deverá se dar com no mínimo 90 dias de
antecedência, a fim de que o Credor e a Serventia possam promover eventuais diligências necessárias, sem risco de
cancelamento da hasta por falta de tempo hábil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente
designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal de Justiça.Os interessados deverão cadastrar-se
previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e exigidas pelo provimento.
Fica estabelecido que o arrematante arcará com débitos pendentes que eventualmente recaiam sobre o bem, exceto os
decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Desde logo fixo a comissão do leiloeiro
em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante (artigo 266, NJCGJ), não se incluindo no valor do
lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos
diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das
ofertas.Nos termos do artigo 895 do novo Estatuto de Processo Civil, com relação à viabilidade de oferta de lance em prestação,
o interessado deverá ofertar proposta em valor da avaliação (para caso do primeiro leilão) ou não inferior ao percentual acima
determinado (para a hipótese do segundo leilão). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo
menos vinte por cento do lance à vista e o saldo em até 30 (trinta) prestações, desde que ofertada caução idônea (bem móvel)
ou por meio de hipoteca do próprio bem imóvel. Deve ser indicado o prazo, o indexador de correção monetária e as condições
de pagamento de saldo. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de pedido do credor de resolução da arrematação (artigo 895, §5º do
Estatuto Processual Civil). A apresentação de proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento de lance à vista sempre
prevalecerá sobre aquelas de valores parcelados. Havendo mais de uma proposta, deverão ser enviadas ao Magistrado que
analisará a preferência (artigo 895, §8º do Estatuto Processual Civil). A comissão do leiloeiro deve ser depositada nos autos
(artigo 267, parágrafo único das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça). Em caso de remição, pagamento ou
parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância
correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das
despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à
arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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