TJSP 01/06/2017 - Pág. 3791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
3791
de suas atribuições.Os lanços e dizeres inseridos na sessão on line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário (artigo
279 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça).Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro público os ônus
decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não
cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do
site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema
de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores (artigo 274 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça).
Também correrão por conta do leiloeiro público todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as
despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das
hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia,
contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática,
link de transmissão, etc (artigo 275 das Normas Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça).A estrutura física de conexão
externa de acesso e segurança ao provedor é também de inteira responsabilidade do leiloeiro público (artigo 276 das Normas
Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça).Cumprirá ao leiloeiro, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cientificar
o executado (por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada ou outro meio
idôneo).Sem prejuízo disso, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio exequente encaminhe também
as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos o comprovante respectivo.Nos termos do artigo 887, o leiloeiro
público adotará providências para a ampla divulgação da alienação, inclusive em jornal local de ampla divulgação. Considerando
que, no momento, não existe forma específica para publicação, pela Serventia, na rede mundial de computadores, a publicação
deverá ser feita pelo menos uma vez em jornal local de ampla circulação, na seção reservada à publicação do respectivo
negócio (NCPC, artigos 886, inc. IV, e 887 §§ 2º, 3º e 5º). A cargo do exequente a publicação do edital na imprensa local, em
tempo hábil, e comprovação nos autos, em até dez dias antes do leilão, mediante cópia da publicação. Dispensada a publicação
do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são
eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove.Ficam autorizados
os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados
em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se
datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente,
material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características
do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas
condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 258 das Normas Judiciais da E.
Corregedoria Geral de Justiça).Faço consignar que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 880, do NCPC), participará das
hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado
do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor,
na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado.Nos
moldes do art. 20 do Provimento CSM nº 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a
efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o
disposto no artigo 21 de referido Provimento.Com pelo menos cinco dias de antecedência deverá ser comprovada nos autos a
cientificação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, sob pena de se suspender
a abertura do leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do
executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local
onde o bem a ser leiloado se encontra.Recebida do leiloeiro a minuta, expeça-se o competente edital. Assinado o documento,
encaminhe-se o ao leiloeiro e promova-se a afixação no átrio deste fórum.Todas as determinações constantes nesta decisão
devem constar no edital.Cumpra-se, observadas as formalidades legais.Intime-se. - ADV: ANE CAROLINA OBERLANDER
ERBELLA (OAB 174494/SP), NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO (OAB 127649/SP), JOSE ANTONIO VOLTARELLI
(OAB 130969/SP)
Processo 1000911-11.2017.8.26.0483 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson
Massaaki Hirakawa - Vistos.1. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título
executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento
definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade
da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido
no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. 2. CITE-SE e INTIME-SE a executada
para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os
efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.3. Caso permaneça
inerte o devedor, vista ao exequente para apresentar memória de cálculo acrescida das verbas anotadas no parágrafo anterior
e apresentar seus requerimentos.4. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por
cento e os honorários da fase executória incidirão sobre o restante.5. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, para tanto observada a previsão dos parágrafos do artigo
525, CPA.6. FAÇO AINDA ADVERTIR O EXECUTADO de que o depósito nos autos dentro do prazo de 15 dias será tido como
pagamento voluntário, expedindo-se imediatamente guia de levantamento à parte exequente.7. ADVERTÊNCIA: Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na Internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas e etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA (OAB 318530/SP)
Processo 1001306-03.2017.8.26.0483 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria José
de Oliveira Moura - - Domingos Rufino - Marisete Rodrigues de Souza - Vistos.Tendo em conta a não desocupação voluntária do
imóvel no prazo assinalado às fls. 72/75, cumpra-se a ordem já proferida nos autos, expedindo nova folha de rosto à decisãomandado de fls. 72/75 para imissão dos autores na posse do bem (Endereço correto: Rua D M S, n.°110).Cumpra-se conforme
deliberado às fls. 72/75.Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO BENEDITO DE JESUS (OAB 134119/SP), PATRICIA DE PAULA
GOMES KINOSHITA (OAB 134129/SP)
Processo 1001766-87.2017.8.26.0483 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Helisaura Andrade de Barros
Coelho - - Paulo Eduardo de Barros Coelho - - Fernado Antonio Tacca de Andrade - - Maria Cristina Andrade Ferreira - - Marcus
Vinicius Almeida Ferreira - - Cassia Patrícia Tacca de Andrade - Vistos.SERVINDO ESTE COMO OFÍCIO, determino ao Gerente
da Agência abaixo indicada que informe a este Juízo se ISAURA TACCA DE ANDRADE, inscrita no CPF/MF sob n° 069.643.408Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º