TJSP 01/06/2017 - Pág. 447 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1036703-11.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ajt Comércio
Brinquedos Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.1. Fls. 19/52. Recebo a petição e documentos como emenda à inicial.2.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.3. Oportunamente,
tornem conclusos.Intime-se. - ADV: EDUARDO BRIGUET (OAB 114321/SP)
Processo 1036832-55.2013.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - Sambiase Participações
LTDA - Réus diversos, incertos e desconhecidos - - JOSENALDO SANTOS - - RAFAEL RODRIGUES DE BARROS - - ELIANE
MARIA DE ALMEIDA - - ALEXANDRE MANOEL DE LEMOS E OUTROS - - OZIEL JOSÉ BEZERRA DA SILVA - Cumpra-se fls.
463. - ADV: AMIRA ABDO (OAB 68073/SP), RICARDO DI GIAIMO CABOCLO (OAB 183740/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI
CABOCLO (OAB 157931/SP)
Processo 1037521-60.2017.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - E.S.B.J. - J.L.P.
- Vistos.Diante dos esclarecimentos do autor às fls. 07, remetam-se os autos ao Distribuidor a fim de que proceda com o
cancelamento da presente demanda.Intime-se. - ADV: ANDREA SERVILHA BELLINI (OAB 232490/SP)
Processo 1038549-34.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Waldir de Arruda Miranda
Carneiro - - Sabrina Mirian Tavres Gonzaga - - Beny Fiterman - - Luciana Milner Filterman - - Roberto Rangel Sousa Prestes
- - Elídia Paffili Prestes - - Sergio Neves Arruda - - Eliana da Silva Ramos Arruda - - Luiz Antônio Miranda de Lucca - - Maria
Stella Cesar Martins de Carvalho - - Rui Gustavo Dzialoschinsky - - Sandra Gafanovic Dzialoschinsky - - Debora Dzialoschinsky
- Origami Restaurante - Eireli -EPP - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir
de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda
Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda
Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda Carneiro
- - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - - Waldir de Arruda Miranda Carneiro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC,
torno definitiva a decisão que antecipou parcialmente os efeitos da tutela (fls. 569/570) e determino ao réu que se abstenha
de produzir ruídos acima dos limites legais, inclusive com adoção de providências para a adequada contenção acústica dos
ruídos produzidos, a fim de impedir perturbações sonoras superiores aos limites legais, nos termos apurados pela prova
pericial, sob pena de aplicação de multa diária, futuramente arbitrada para o caso de descumprimento (artigo 497 do CPC),
sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento provisório de decisão já instaurado. Nos termos do artigo 86, caput, do CPC,
os ônus sucumbenciais serão repartidos proporcionalmente, incumbindo ao réu o pagamento de 80% das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor conferido à causa, na forma do artigo 85, §2º e §8º, do
CPC, e aos autores o pagamento do valor restante. P.R.I. - ADV: WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP),
HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), FERNANDA AMANO MONTEMOR (OAB 206717/SP), FLAVIO
JOAO NESRALLAH (OAB 124543/SP)
Processo 1040607-39.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria de Fatima de
Oliveira - BANCO PAN S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais,
considerando que não se formou a relação jurídica processual e em razão da gratuidade ora conferida. P.R.I. - ADV: DANIELA
PIRES DE OLIVEIRA (OAB 370351/SP)
Processo 1041210-15.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Severina Amorim - Serviço Nacional
de Proteção Ao Crédito - Spc Brasil - Trata-se de ação movida por Severina Amorim em face de SCPC pleiteando, em suma, a
comprovação da notificação prévia, bem como pagamento de compensação por dano moral.É o relatório do essencial. Decido:A
autora sustenta que seu nome foi inscrito em cadastro da inadimplentes sem a devida notificação prévia pela ré, administradora
de tal cadastro.Foi determinada a emenda da inicial para que o autor providenciasse documento demonstrando a tentativa de
recebimento do documento pela via administrativa, cujo indeferimento geraria sua pretensão, nos termos legais, seu interessenecessidade de agir. Não houve o cumprimento da determinação.Nesse passo, ensina a doutrina que o interesse deve ser
aferido segundo o trinômio “necessidade-utilidade-adequação”. Desse modo, verifico que o autor é carecedor de ação, porquanto
não há necessidade de movimentar a máquina do Judiciário, tampouco a intervenção do Estado-Juiz para que a sua pretensão
seja satisfeita. Diante do exposto, de ofício, reconheço a carência de ação por falta de interesse de agir da autora, indeferindo
a inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito.PRIC. - ADV: MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB
363318/SP)
Processo 1041248-27.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Paula Aparecida Soares dos Santos
- Boa Vista Serviços S.A. - Trata-se de ação movida por Paula Aparecida Soares dos Santos em face de Boa Vista Serviços S/A
em que requer, em suma, a comprovação da notificação prévia, bem como pagamento de compensação por dano moral.É o
relatório do essencial. Decido:A autora sustenta que seu nome foi inscrito em cadastro da inadimplentes sem a devida notificação
prévia pela ré, administradora de tal cadastro.Foi determinada a emenda da inicial para que o autor providenciasse documento
demonstrando a tentativa de recebimento do documento pela via administrativa, cujo indeferimento geraria sua pretensão, nos
termos legais, seu interesse-necessidade de agir. Não houve o cumprimento da determinação.Nesse passo, ensina a doutrina
que o interesse deve ser aferido segundo o trinômio “necessidade-utilidade-adequação”. Desse modo, verifico que o autor é
carecedor de ação, porquanto não há necessidade de movimentar a máquina do Judiciário, tampouco a intervenção do EstadoJuiz para que a sua pretensão seja satisfeita. Diante do exposto, de ofício, reconheço a carência de ação por falta de interesse
de agir da autora, indeferindo a inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito.PRIC. - ADV: PRISCILA BATISTA
MIRANDA (OAB 383857/SP)
Processo 1041769-69.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Luiza Vieira Santilli - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o
processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus
sucumbenciais, considerando que não se formou a relação jurídica processual e em razão da gratuidade ora conferida. - ADV:
KELLEN CRISTINA ORTEGA (OAB 271038/SP)
Processo 1042339-94.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Skateboard Comunicação LTDA EPP - - Marcio Tadeu Tanabe - Retire-se a anotação de que o feito está extinto.Fls. 101/104:
ante fls. 108/109, libere-se via Renajud e oficie-se autorizando a alienação em hasta pública.Fls. 149: defiro, expedindo-se o
necessário.Intime-se. - ADV: ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA (OAB 258432/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB
258423/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP)
Processo 1043813-95.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo - José Gomes Gonçalves - Vistos.Por prudência, a fim de que futuramente não se alegue nulidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º