TJSP 01/06/2017 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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será necessário providenciar a FISPQ deste produto.Poderá ter a participação do INSS no dia.Peço que indique por e-mail o(s)
representante(s) legal(is) da empresa que irá(ão) participar da perícia. Ficaindispensávela presença do autorHamilton Carlos
Roncatopara entrevista e esclarecimentos no ato da perícia. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP),
CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1000920-98.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Assirati
Vicente - Banco do Brasil S/A - Vistos.Por determinação do Egrégio STJ, exarada nos autos do RE nº 1.438.263-SP, relator
Ministro Raul Araújo, SUSPENDO o trâmite desta ação até julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado. A
determinação de suspensão teve por fundamento controvérsia de cunho repetitivo e caráter multitudinário, e envolve TODAS AS
AÇÕES em andamento, inclusive na primeira instância (liquidações ou execuções de sentença).Observo que, conforme decisão
do STJ, as novas ações podem ser recebidas, mas serão todas suspensas, até julgamento definitivo do recurso especial.Observo
que a questão se refere a todas as ações civis públicas ajuizadas pelo IDEC, visando ao recebimento das diferenças decorrentes
da correção da poupança quando da vigência do chamado “Plano Verão”, ou seja, tanto a ação ajuizada perante a 6ª Vara da
Capital, quanto aquela ajuizada perante a 12ª Vara de Brasília-DF. Isto porque envolve apreciação referente à legitimidade
de parte, para a propositura da liquidação/execução, de consumidores não filiados ao IDEC.A determinação de suspensão foi
enviada a todos os juízes e servidores do primeiro grau para cumprimento, e menciona expressamente os processos em fase
de liquidação e execução de sentença, mesmo porque, existe questão prejudicial de mérito de suma importância, que será
decidida pelo Tribunal Superior em caráter definitivo, e que deverá ser observada pelos juízes de primeiro grau, nos termos
do artigo 489, § 1º, VI, do NCPC, o que evitará decisões conflitantes ou divergentes acerca da mesma matéria. Trata-se, além
disso, de matéria de ordem pública (relativa às condições da ação de execução).A determinação está contida no documento
que segue, juntado por cópia, diante da impossibilidade de juntar referido documento no sistema SAJ.Assim, SUSPENDO o
curso do processo, com fundamento no artigo 1.036 do NCPC, até julgamento definitivo do recurso especial.A serventia deverá
encaminhar o processo digital para fila de “suspensos” e lançar a movimentação correlata (código SAJ nº 85609).Aguarde-se
nova deliberação da Superior Instância.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB
205779/SP), CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO (OAB 195173/SP)
Processo 1000971-12.2016.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Joaquim Pedro
Vieira e outro - Banco do Brasil S.A. - Vistos.Por determinação do Egrégio STJ, exarada nos autos do RE nº 1.438.263-SP,
relator Ministro Raul Araújo, SUSPENDO o trâmite desta ação até julgamento definitivo do Recurso Especial acima mencionado.
A determinação de suspensão teve por fundamento controvérsia de cunho repetitivo e caráter multitudinário, e envolve TODAS
AS AÇÕES em andamento, inclusive na primeira instância (liquidações ou execuções de sentença).Observo que, conforme
decisão do STJ, as novas ações podem ser recebidas, mas serão todas suspensas, até julgamento definitivo do recurso especial.
Observo que a questão se refere a todas as ações civis públicas ajuizadas pelo IDEC, visando ao recebimento das diferenças
decorrentes da correção da poupança quando da vigência do chamado “Plano Verão”, ou seja, tanto a ação ajuizada perante
a 6ª Vara da Capital, quanto aquela ajuizada perante a 12ª Vara de Brasília-DF. Isto porque envolve apreciação referente
à legitimidade de parte, para a propositura da liquidação/execução, de consumidores não filiados ao IDEC.A determinação
de suspensão foi enviada a todos os juízes e servidores do primeiro grau para cumprimento, e menciona expressamente
os processos em fase de liquidação e execução de sentença, mesmo porque, existe questão prejudicial de mérito de suma
importância, que será decidida pelo Tribunal Superior em caráter definitivo, e que deverá ser observada pelos juízes de primeiro
grau, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do NCPC, o que evitará decisões conflitantes ou divergentes acerca da mesma matéria.
Trata-se, além disso, de matéria de ordem pública (relativa às condições da ação de execução).A determinação está contida
no documento que segue, juntado por cópia, diante da impossibilidade de juntar referido documento no sistema SAJ.Assim,
SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 1.036 do NCPC, até julgamento definitivo do recurso especial.A
serventia deverá encaminhar o processo digital para fila de “suspensos” e lançar a movimentação correlata (código SAJ nº
85609).Aguarde-se nova deliberação da Superior Instância.Intimem-se. - ADV: CÉLIO DA FONSECA BRANDÃO FILHO (OAB
195173/SP), ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001258-09.2015.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001496-57.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - Antonio Carlos Marchiori e outros - Manifeste-se o exequente
acerca das certidões do Sr Oficial de Justiça, acostada aos autos, no prazo legal - ADV: JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA
(OAB 216568/SP)
Processo 1001736-80.2016.8.26.0291 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Ana Carmem Ruaro Sartori
- Diante do decurso do prazo do sobrestamento do feito, conforme certidão de fl. 122, manifeste-se a requerente sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
Processo 1001772-25.2016.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.A.F.R.S. - Por peticionamento eletrônico, deverá
a requerente providenciar a distribuição e cumprimento da carta precatória de folhas 62/63. A carta, necessariamente, deverá
ser instruída com cópia da petição inicial e da senha de folha 64. - ADV: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB
177935/SP)
Processo 1001772-88.2017.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1.
Fls. 42: Aguarde manifestação do exequente por 30 dias. 2. No silêncio, intime a exequente pessoalmente e pelo DJE, para
dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intime-se. - ADV: CAMILA AYAKO
SANCHES TOKIMATU (OAB 369441/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP), PAULA MORENO (OAB 278535/SP)
Processo 1002195-19.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Sidney Bedore - - Sergio Aparecido Bedore e outros - Manifeste-se o exequente sobre certidão do sr
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP),
LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1002202-40.2017.8.26.0291 - Monitória - Compra e Venda - Bon-mart Frigorifico Ltda - Vistos.1. Fls. 41: Aguarde
manifestação do requerente por 30 dias. 2. No silêncio, intime o requerente, pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Intime. - ADV: NELSON AMATTO FILHO (OAB 147842/
SP)
Processo 1002341-89.2017.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - No prazo
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