TJSP 01/06/2017 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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que conta com a discordância do Ministério Público. Como bem salientou o parquet, a defesa não trouxe elementos novos
aptos a descaracterizar os fundamentos que culminaram na decretação da prisão preventiva. Cumpre salientar, ainda, que no
presente feito as condições da custódia preventiva estão configuradas, pois o crime imputado ao réu é punido com reclusão,
que admite, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código do Processo Penal, a decretação da medida excepcional.Destarte,
para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para eventual futura aplicação da lei penal, impõe-se
seja negado o benefício pleiteado.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da revogação da prisão preventiva
e, em consequência, MANTENHO a segregação cautelar de EULLER HENRIQUE DA SILVA.No mais, cobrem-se informações
acerca do cumprimento do mandado de prisão, com urgência, a fim de que seja realizada a citação do réu no endereço em que
estiver preso.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: KARINA PETRATTI NASCIMENTO DE MORAES (OAB 206250/
SP)
Processo 0001842-22.2017.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Euller Henrique da Silva - Certifico e
dou fé que, que o Defensor deverá apresentar defesa preliminar (artigo 396 do CPP) - ADV: KARINA PETRATTI NASCIMENTO
DE MORAES (OAB 206250/SP)
Processo 0002268-68.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - V.F.B. e outro - Ação penal
pública de rito comum ordinário. Na resposta à acusação não foram argüidas preliminares nem requeridas justificações. Não
foram opostas exceções. Não é caso de absolvição sumária (art. 397 e seus incisos do CPP).Acolho os documentos e defiro
a produção da prova oral requerida.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2017, às 14
horas e 15 minutos. Intimem-se a(s) vítima(s), com a advertência de que será(ão) inquirida(s) quanto aos valores dos prejuízos
suportados, as testemunhas arroladas (acusação) e o acusado, interrogando-o, em seguida e requisitando-o acaso esteja preso.
Defiro a gratuidade processual, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se.Certifique-se se os laudos e
certidões estão juntados aos autos. Caso negativo, cobre-os, com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV:
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0002417-64.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - J.R.F.S. - Certifico
e dou fé que, que o Defensor deverá apresentar defesa escrita - ADV: MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP)
Processo 0002417-64.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - J.R.F.S. - A
Defesa deverá apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias”. - ADV: MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP)
Processo 0002417-64.2016.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - J.R.F.S. - Ação
penal pública de rito comum ordinário. Na resposta à acusação não foram argüidas preliminares nem requeridas justificações.
Não foram opostas exceções. Não é caso de absolvição sumária (art. 397 e seus incisos do CPP).Acolho os documentos e
defiro a produção da prova oral requerida.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2017,
às 15 horas e 30 minutos. Intimem-se a(s) vítima(s), com a advertência de que será(ão) inquirida(s) quanto aos valores dos
prejuízos suportados, as testemunhas arroladas (comuns) e o acusado, interrogando-o, em seguida e requisitando-o acaso
esteja preso. Defiro a gratuidade processual, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC. Anote-se.Certifique-se se os
laudos e certidões estão juntados aos autos. Caso negativo, cobre-os, com urgência. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
- ADV: MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP)
Processo 0005430-71.2016.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- A.C.P.P. - Recebo o recurso do réu Alex de Campos Penhalver Pujol (pág.257/259), pois tempestivo, bem como as razões
respectivas. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 8 dias (CPP 600). - ADV: MARCUS AURELIO
DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP)
Processo 0006262-41.2015.8.26.0292 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.A.F.S. - - R.G.C. - Encaminhe-se a mídia ao E. Tribunal. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Após, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça (Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal SEJ 2.1.5 Complexo Judiciário do Ipiranga sala 40)
do Estado de São Paulo, com o registro das homenagens do Juízo. - ADV: ALEXSANDRO MIRANDA DA SILVA (OAB 351034/
SP)
Processo 0009944-04.2015.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - W.O.C.B. - - R.G.E.
- O Ministério Público propôs Ação Penal Pública contra WESLEY OSWALDO COLOMBO BALIEIRO e RODOLFO GOMES
EVANGELISTA pela pratica de furto qualificado tentado. Segundo a denúncia, os acusados subtraíram objetos no interior da
casa da vítima e colocaram no veículo de Rodolfo. Ao retornarem na direção do veículo foram vistos por policiais e tentaram fugir,
mas foram presos. Wesley foi preso com chave de fenda. O crime não se consumou por ação da polícia.Recebida denúncia.
Realizada citação. Apresentada defesa preliminar.Relalizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento.O
Ministério Público postula condenação nos termos da denúncia e a defesa por absolvição por falta de provas.É o relatório.
Decido.A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e apreensão de objeto do crime, do
veículo, da chave de fenda e Laudo Pericial de fls. 42/52.Em interrogatório os acusado negaram o crime.Rodolfo afirma que
deu carona para amigo de nome Francisco, com a companhia de Wesley, permaneceu no interior do carro com Weslei enquanto
o colega foi supostamente na casa de um tio. O colega voltou com objetos e colocou no carro. Tomou conhecimento do furto
com a chegada dos policiais. Não sabe o nome completo de Francisco ou local de sua residência.Wesley confirmou a versão.
A versão dos acusados não é digna de fé porque não poderiam ter ignorado o furto praticado com escalada e arrombamento na
sua frente. O arrombamento e escalada ocorreram na frente do local escolhido por Rodolfo para estacionar o carro.Os acusados
correram com a aproximação policial, o que também evidencia a participação no crime.A prisão na madrugada demonstra que
os acusado não estavam realizando qualquer visita, foram ao local praticar furto. Em depoimento a vítima declara prejuízo
de R$ 300,00 pela destruição de trinca e confirma a tentativa de furto.Em depoimento os policiais afirmam que acionados
pela prática de furto realizaram diligências no local e avistaram três indivíduos saindo da casa e embarcando no veículo.
Correram atrás dos indivíduos, mas um fugiu. A casa estava arrombada e havia objetos no interior do veículo. O carro pertencia
a um dos réus. Os acusados confessaram.O firme depoimento dos policiais esclarece a participação dos agentes no crime.
Além disso, não podemos ignorar que Wesley levava consigo uma chave de fenda e foi praticado arrombamento no local.
Inexistem elementos capazes de afastar a ilicitude e culpabilidade.Restou comprovada a prática de crimes de furto qualificados
pelo concurso de agentes, arrombamento e escalada.O arrombamento e escalada foram demonstrados pela perícia.Devemos
reconhecer a tentativa porque o crime não se consumou por fato alheio a vontade dos agentes, considerando a chegada da
polícia.Passo a dosar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal.Realizo a dosimetria em conjunto porque não existem
diferenças nas condições dos acusados.Artigo 155, §4º, I, II e IV c/c 14, II, todos do Código Penal.1ª fase Para o crime previsto
no artigo 155, §4º, do Código penal é prevista a pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa.A análise dos elementos do artigo 59
do Código Penal é desfavorável.A culpabilidade supera a normal porque o crime foi praticado durante o repouso noturno.As
circunstâncias do crime praticado com destruição de obstáculo, escalada e concurso de agentes recomenda elevação da pena
base.Fatos posteriores não devem ser considerados.Fixo a pena base no mínimo de 4 anos de reclusão e 40 dias-multa.2ª fase
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º