TJSP 01/06/2017 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
898
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes.3ª fase Não existem causas de aumento.Deve ser aplicada a causa de
diminuição pela tentativa, com redução de 1/3, pois o crime ficou bem próximo da consumação.A residência foi arrombada e os
objetos já estavam separados dentro do veículo para serem subtraídos. Fixo a pena definitiva em 2 anos 8 meses de reclusão
e 26 dias-multa, no valor unitário mínimo de um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato.A pena deve ser cumprida
em regime inicialmente semiaberto, conforme determina o artigo 33, parágrafo terceiro, do Código Penal.A pena privativa de
liberdade deve ser convertida em restritivas de direitos.Os acusados poderão apelar em liberdade.Isto posto, julgo procedente
o pedido para condenar a os acusados com incurso na prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I, II e IV, na forma do artigo
14, II, do Código Penal, a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e 26 dias-multa, que fixo
em um trigésimo do salário mínimo vigente a época do fato. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima Fernando, no valor de R$ 1.000,00 (cabendo a cada um dos acusados
o pagamento de R$ 500,00).Intime-se a vítima após o cumprimento.Condeno o réu ao pagamento de custas, suspendendo a
condenação com base na gratuidade de justiça. - ADV: CAUBI PEREIRA GOMES (OAB 346648/SP)
Processo 0026667-87.2013.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - JULIANA RODRIGUES
FIGUEIREDO SILVA e outro - Certifico que foram expedidas cartas precatórias para oitiva, fica Vossa Excelência cientificada
nos termos do artigo 222 do CPP. - ADV: HELIOMAR DE SIQUEIRA (OAB 347519/SP)
Processo 2000003-20.2017.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas F.S.M.O. - Ação penal pública de rito comum ordinário. Na resposta à acusação não foram argüidas preliminares nem requeridas
justificações. Não foram opostas exceções. Não é caso de absolvição sumária (art. 397 e seus incisos do CPP).Acolho os
documentos e defiro a produção da prova oral requerida.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro
de 2017, às 13 horas e 30 minutos. Intimem-se as testemunhas arroladas (comuns) e o acusado, interrogando-o, em seguida
e requisitando-o acaso esteja preso. Defiro a gratuidade processual, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC.
Anote-se.Certifique-se se os laudos e certidões estão juntados aos autos. Caso negativo, cobre-os, com urgência. Ciência ao
Ministério Público e à Defesa. - ADV: MARCELO ALVES PEREIRA (OAB 361175/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA MACEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2017
Processo 0000384-96.2016.8.26.0617 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.W.T. - I.H.S. - * Pelo teor do tópico final da sentença de fls. 164/172: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a representação ministerial e
APLICO ao representado Matheus Willian Tomé e Igor Henrique de Siqueira a medida socioeducativa de internação por prazo
indeterminado, com fundamento no art. 122, inciso II e § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser reavaliada
a cada 6 (seis) meses, nos termos do art. 121, § 2º, do referido estatuto, até que se reconheça judicialmente apto a retornar ao
convívio social, por ter praticado ato infracional equiparado ao art. 33 da Lei nº 11.343/06. Nego-lhes o direito de recorrer em
liberdade ante a necessidade de manutenção da ordem pública. A gravidade do ato infracional praticado, o caráter socioeducativo
da medida imposta, considerando-se, ainda, os princípios da celeridade e imediatidade, recomendam a imediata segregação do
jovem, para que, assim, tenha continuidade o processo ressocializador, único escopo do ECA. Tal entendimento vem perfilhado
no enunciado nº 06 do FOPEJISP out. 2011. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo, desde já, os adolescentes a
realizarem atividades externas, desde que recomendadas pela equipe técnica do estabelecimento onde vierem a ser recolhidos
os jovem, com a anuência expressa do diretor da unidade, atendidas as exigências do PIA (art. 55, II, da Lei nº 12.594/2012).
Como medida de proteção, com fulcro no art. 129, I do ECA, determino que a família do adolescente seja sistematicamente
acompanhada, e o deverá fazer o CRAS de Jacareí, preparando os familiares para receber o jovem quando da desinternação.
Oficie-se. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. No que se refere ao dinheiro e demais
objetos apreendidos em poder do adolescente, DECLARO o seu perdimento em favor da União, determinando a transferência
ao FUNAD Fundo Nacional Antidroga. Oficie-se, oportunamente. Isento de custas, nos termos do art. 759 das NSCGJ. Com o
trânsito em julgado desta, expeçam-se a guias de execução da medida socioeducativa aplicada, instruindo-a com os documentos
previstos no art. 39, I e II da Lei nº 12.594/12. Por derradeiro, JULGO EXTINTOS o(s) processo(s) porventura existente(s) em
nome do(s) adolescente(s), pois a internação decretada nestes autos faz perecer o objeto de demandas anteriores sendo
certo que a ressocialização do(s) jovem(ns) já está sendo trabalhada. Isso porque o escopo da representação não é punir o
adolescente, mas aplicar-lhe medidas de proteção ou socioeducativas adequadas ao ato infracional praticado, todas com o fito
de promover-lhe a ressocialização, tendo em conta a situação de pessoa em desenvolvimento. Não havendo interesse para o
prosseguimento do feito, julgo extinto(s) o(s) processo(s) acima referido(s), por falta de interesse processual, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, VI do NCPC. Certifique a z. Serventia nos autos supra referidos o teor desta decisão.
Após verificadas eventuais pendências, tais como objetos apreendidos, drogas ou armas, arquivem-se aqueles autos. - ADV:
THELMA ISABEL BRANDI (OAB 116660/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000477-25.2017.8.26.0617 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - J.P. - N.O.S. e outro - DespachoOfício - Genérico - Crime - ADV: ADEMAR ALVES DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 286406/SP)
Processo 0000477-25.2017.8.26.0617 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - J.P. - N.O.S. e outro - Vistos.1Por primeiro, anoto que se trata de adolescentes custodiados durante o plantão judiciário. 2-Observo que foi determinada a
internação provisória dos adolescentes pelo Juízo do plantão judiciário, bem como que as guias de execução provisória dos
adolescentes foram expedidas e, por consequência foi solicitada a vaga para os representados junto à Fundação Casa. 3-Todavia,
considerando que os adolescentes foram apreendidos no dia 20 de abril p.p. e, tendo em vista o decurso do prazo estabelecido
no art. 185 do ECA. no dia 24 de abril p.p., sem a indicação de vaga para remoção dos representados pela Fundação Casa,
determino a imediata liberação dos adolescentes NATHAN DE OLIVEIRA DOS SANTOS E JOÃO VÍTOR AREÃO MOREIRA,
expedindo-se, incontinenti, ofício liberatório.4-Oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, através do e-mail dicoge2.1@tjsp.
jus.Br, com cópia necessárias, informando a data em que os adolescente foram custodiados provisoriamente, bem como a data
em que foi solicitada a vaga para remoção, e ainda que até a presente data, a Fundação Casa não respondeu a este Juízo
acerca da reserva de vaga para a unidade em relação aos adolescentes, embora todas as providências tenham sido adotadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º