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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 10

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

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semelhantes (art. 24, LFR), fixo PROVISORIAMENTE a remuneração do Administrador Judicial em 3,5% (três e meio por
cento) do valor devido aos credores submetidos à presente recuperação judicial, devendo o pagamento da remuneração do
Administrador Judicial ocorrer mensalmente pela Requerente na importância de R$6.000,00 (seis mil reais), mediante depósitos
mensais a partir do primeiro dia 20 (vinte) subsequente à presente decisão. Havendo necessidade da contratação de auxiliar
deve haver manifestação do Administrador Judicial fundada em justificativa plausível com sugestão de nome e custo.Dispenso
a apresentação de novas certidões negativas, além das encartadas nos autos eletrônicos, para que a Devedora exerça suas
atividades, exceto para contratações com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
devendo seu nome empresarial ser doravante seguido da expressão “em Recuperação Judicial” em todos os atos, contratos
e documentos firmados, oficiando-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo para as devidas anotações.Determino a
suspensão de todas as ações ou execuções contra a Devedora, na forma do art. 6º da LFR, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 6º da LFR e as relativas
a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 49 da LFR, cabendo as devidas comunicações exclusivamente
à Devedora.Determino que a Devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial,
até o dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena de destituição do seu administrador, devendo referidas contas mensais abranger,
necessariamente, Balancete Mensal Analítico, quadro de funcionários ativos, demitidos e contratados no período mensal, bem
como gráfico referente à evolução do faturamento mensal desde a data da distribuição do pedido, sem prejuízo de outros
documentos ou informações a serem determinadas ao longo da presente recuperação judicial. Determino que a Devedora
apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) inventário discriminando todos os bens integrantes dos respectivos estabelecimentos
empresariais; b) apresente em Cartório a relação nominal completa dos credores, com indicação de nome, CNPJ/CPF, endereço
completo com CEP, classificação, natureza e valor total do crédito em mídia eletrônica no formato Word a fim de agilizar a
elaboração do Edital que inicia o procedimento de verificação e habilitação de créditos. Independentemente da verificação
periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra a Devedora deverão ser por ela
comunicados a este juízo imediatamente após a citação.Intime-se o Ministério Público do deferimento do processamento da
presente recuperação judicial e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios
em que a Devedora tiver estabelecimento.O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela Devedora
é de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do Edital previsto no art. 7º, § 1º, da LFR.Assim, expeça-se o Edital a que
se refere o art. 52, § 1º, da LFR, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LFR, providenciando a Devedora
o necessário, observando-se o art. 191 da LFR. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela
Devedora devem ser encaminhados diretamente ao Administrador Judicial no endereço indicado, ressaltando-se que referidas
habilitações/divergências não deverão ser juntadas pelos credores nos presentes autos eletrônicos para evitar desnecessário
tumulto processual.A fim de evitar divergências quanto ao prazo de objeção ao plano de recuperação judicial e legitimidade para
a apresentação, determino que o Edital de aviso da entrega do plano e do Edital contendo a relação de credores apresentada
pelo Administrador Judicial sejam elaborados na mesma oportunidade e sejam materialmente único, se isso implicar na redução
de custo de publicação para a Devedora.Sob pena de decretação da sua falência, a Devedora deverá apresentar o plano de
recuperação judicial, com as condições aludidas no art. 53 e nos termos da Lei n. 11.101/05, no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias úteis, contados da publicação desta decisão.Por fim, diante da dificuldade de identificação no início do processo
das chances de êxito da recuperação judicial pleiteada, considerando que a viabilidade da empresa constitui pressuposto
processual e lógico do instituto recuperatório, mostra-se possível a reconsideração da decisão do seu processamento e a
respectiva extinção do processo sem resolução do mérito se houver a constatação que a recuperação judicial perdeu o seu objeto
e não poderá atingir os objetivos previstos na lei quando ocorrer, por exemplo, o descumprimento de obrigações processuais
pela Devedora, desídia no atendimento às determinações judiciais e deveres legais, paralisação definitiva das atividades e a
ausência de trabalhadores.Intime-se. - ADV: MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB
172947/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2017
Processo 1000303-57.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.P. - N.L. - - M.X.P. - - M.P. M.E.L.P. - - A.L. - - M.X.L. - - Y.V.L.X. - - I.E.L. - - A.V.L. - Presente os requisitos legais, conforme acima fundamentado, concedo
a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC c.c art. 101, VII, do Estatuto da Criança e Adolescente, para
que o Município de Iacanga providencie de imediato as vagas necessárias para o acolhimento institucional das crianças M. E. L.
de P., A. de L., M. X. de L., Y. V. X. de L. e I. E. de L., em local adequado e mais próximo da residência da materna. Expeçamse as guias de acolhimento, nos termos do artigo 101, parágrafo 3º, do ECA. Oficie-se à instituição de acolhimento para que
providencie a elaboração de Plano Individual de Atendimento, nos termos do artigo 101, parágrafo 4º, do ECA, no prazo de 10
(dez) dias. Oficie-se ao Município de Iacanga para que inclua a família de origem em programas oficiais de orientação, de apoio
e de promoção social. Providencie o Cartório a pesquisa de endereços determinada a fls. 197/199 com relação aos requeridos
Mateus e Marcelo. Após citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB 152350/SP), EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP),
LUCAS AUGUSTO FERNANDES FRANCO (OAB 166419/MG), LUIS CARLOS FRANCO FERNANDES (OAB 47126/MG)
Processo 1000303-57.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.P. - N.L. - - M.X.P. - - M.P.
- M.E.L.P. - - A.L. - - M.X.L. - - Y.V.L.X. - - I.E.L. - - A.V.L. - Vistos.Cumprida a ordem de acolhimento, conforme informação de fls.
258, remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo para abertura ou atualização da ficha de controle, sob responsabilidade
daquele setor, nos termos do artigo 867 das NSCGJ e Provimento CGJ 36/2005.Int. - ADV: LUIS CARLOS FRANCO FERNANDES
(OAB 47126/MG), LUCAS AUGUSTO FERNANDES FRANCO (OAB 166419/MG), EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/
SP), MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB 152350/SP)
Processo 1000303-57.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.P. - N.L. - - M.X.P. - M.P. - M.E.L.P. - - A.L. - - M.X.L. - - Y.V.L.X. - - I.E.L. - - A.V.L. - VISTOS. 1 Considerando os elementos trazidos nesta data,
ou seja, que não houve alteração substancial no ambiente familiar da requerida Nilza de modo a exercer a guarda da criança,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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