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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 11

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

11

mantenho o acolhimento da criança Ingrid Emanuelly de Lima. 2 tendo em vista que todas as partes foram citadas e não há
questões preliminares a serem decididas, digam as partes no prazo de 15 dias se há interesse na produção de provas. Defiro
desde já a realização de estudo social com relação à criança Aruna. Prazo de 20 dias. Após tornem conclusos. Cientes também
os presentes de que este termo será visualizado nos autos virtuais somente com a assinatura digital do MM Juiz, porquanto
o impresso e assinado pela(s) parte(s), não será digitalizado para os autos, eis que ficará arquivado em cartório, pelo prazo
máximo de até 2 (dois) anos. NADA MAIS. Eu, Rosangela Aparecida Thomazini de Melo, Chefe Seção Judiciário, digitei. - ADV:
MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB 152350/SP), EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP), LUCAS AUGUSTO
FERNANDES FRANCO (OAB 166419/MG), LUIS CARLOS FRANCO FERNANDES (OAB 47126/MG)
Processo 1000303-57.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.P. - N.L. - - M.X.P. - - M.P. M.E.L.P. - - A.L. - - M.X.L. - - Y.V.L.X. - - I.E.L. - - A.V.L. - Vistos.Fls: 702/705: Expeça-se novo termo de guarda para correção de
erro material, consignando os elementos de identificação constantes do documento de fls. 704/705.Cumpra-se, com urgência.
Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS FRANCO FERNANDES (OAB 47126/MG), LUCAS AUGUSTO FERNANDES FRANCO (OAB
166419/MG), EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP), MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB 152350/SP)
Processo 1000303-57.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.P. - N.L. - - M.X.P. - - M.P. M.E.L.P. - - A.L. - - M.X.L. - - Y.V.L.X. - - I.E.L. - - A.V.L. - Vistos.Fls.720: Trata-se de pedido de aplicação da medida de proteção
de acolhimento institucional em face de A. V. de L. Verifica-se histórico de negligência por parte da genitora, conforme relatório
social de fls.714/717, do qual consta que, embora a ocorrência do acolhimento, há sete meses, dos cinco filhos da requerida,
continuam presentes os motivos pelos quais se determinou tal providência (fls.600/601). Ademais, por ora, a requerida não reúne
as condições necessárias para cuidar de sua filha, pois permanece a degradante situação de vulnerabilidade e negligência,
inapropriada para um bebê.Além disso, pelo que consta dos autos às fls.448, o pai é desconhecido, e até o presente momento,
não há parentes próximos em condições de realizar qualquer acolhimento familiar.Por ora, em decorrência de flagrante situação
de risco a que a menor está exposta, determino o afastamento do ambiente familiar, a única medida cabível neste momento
como forma de preservar os direitos da criança.Oficie-se junto ao Município de Iacanga para que providencie de imediato as
vagas necessárias para o acolhimento institucional da criança A. V. de L., em local adequado e mais próximo da residência
da materna. Expeçam-se as guias de acolhimento, nos termos do artigo 101, parágrafo 3º, do ECA.Oficie-se à instituição de
acolhimento para que providencie a elaboração de Plano Individual de Atendimento, nos termos do artigo 101, parágrafo 4º,
do ECA, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a genitora para que entregue ao Sr. Oficial de Justiça, imediatamente, o cartão
do benefício Prestação Continuada-BPC/deficiente da menor Alexandra. Havendo recusa, determino, desde já, a expedição
de mandado judicial de busca e apreensão ns termos dos artigos 139, IV e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para o
cumprimento de tal providência. Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO MONCHELATO (OAB
152350/SP), EMERSOM GUSTAVO MAININI (OAB 197688/SP), LUCAS AUGUSTO FERNANDES FRANCO (OAB 166419/MG),
LUIS CARLOS FRANCO FERNANDES (OAB 47126/MG)
Processo 1000329-55.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - J.P. - I.O.S. - - D.F.S. - - V.A.O. - Presente os requisitos legais, conforme acima fundamentado,
concedo a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC, para que o Município de Iacanga realize avaliação
médica com profissional da área da psiquiatria, no prazo de 48 horas, sobre a necessidade de internação para tratamento da
dependência de drogas ou tratamento ambulatorial. Com a juntada da avaliação médica aos autos, tornem conclusos para
decisão sobre a medida a ser aplicada. Cite-se o requerido Vinícius, na pessoa do seu representante legal, assim como os
demais requeridos, para apresentar contestação no prazo legal, com as advertências de praxe. Providencie o Cartório o que foi
requerido no item “f” e “g”, fls. 06. Intime-se. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000329-55.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - J.P. - I.O.S. - - D.F.S. - - V.A.O. - Vistos.Considerando a manifestação do Ministério Público e o
parecer de fls.111, no qual a Equipe de Saúde Mental do Município declarou que, após avaliação juntamente com o responsável
pelo adolescente, optaram pelo tratamento ambulatorial, oficie-se ao Conselho Tutelar do Município para encaminhar e
acompanhar o adolescente durante o tratamento.Aguarde-se a citação e prazo para defesa.Intime-se. - ADV: MARIA DE CASSIA
MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000329-55.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em
estabelecimento oficial de ensino fundamental - J.P. - I.O.S. - - D.F.S. - - V.A.O. - Vistos.1. Fls. 152: Oficie-se, com urgência, ao
Município de Iacanga para que realize avaliação médica com profissional da área da psiquiatria, no prazo de 48 horas, sobre a
necessidade de internação para tratamento da dependência de drogas ou tratamento ambulatorial relativamente ao adolescente
Vinícius Antônio de Oliveira. Fica autorizada condução coercitiva do adolescente.2. Com a juntada, renove-se a vista dos autos
ao MP.3. Oficie-se ao responsável pelo convênio da OAB/DPESP para que indique patrono para atuar como curador especial
do adolescente. 4. Com a nomeação e o seu cadastro, independentemente de nova ordem, intime-se pessoalmente o curador
especial para apresentação de defesa no prazo legal. 5. Int. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000329-55.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - J.P. - I.O.S. - - D.F.S. - - V.A.O. - Vistos.Aguarde-se a perícia designada. Com a juntada aos autos
tornem conclusos. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000329-55.2016.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - J.P. - I.O.S. - - D.F.S. - - V.A.O. - Ciência da indicação para defender os interesses do requerido
VINICIUS ANTONIO DE OLIVEIRA, de acordo com o Ofício Recebido às fls. 184/185, para que apresente defesa no prazo legal.
- ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000432-28.2017.8.26.0027 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Maus Tratos - M.P.E.S.P. - N.L. - M.L. - D.A.L. - Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória pretendida para tão somente proibir a realização de visitas da
genitora à menor, ficando a criança confiada à entidade de acolhimento em que se encontra. A perda e ou suspensão do poder
familiar será apreciada em momento processual oportuno, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Cite-se a requerida
para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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