TJSP 02/06/2017 - Pág. 131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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Processo 1000162-23.2017.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
SA - “Vistos. Contestação de fls. 36/41: com razão o réu. O Banco autor ofereceu proposta de acordo, conforme se verifica dos
documentos constantes da petição. Além disso, ofereceu documento que dava a quitação de todo o contrato, que foi pago pelo
réu (fls. 40), mas, mesmo assim, continuou com a presente busca e apreensão. Tendo em vista que o réu quitou as dívidas e,
inclusive, quitou o empréstimo determino que a autora devolva o bem a ele no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$
500,00 reais por dia de atraso, limitada a R$ 45.000,00. No mais, a autora agiu com má fé processual ao continuar a cobrar
dívida quitada. Assim, deve ser condenada por litigância de má-fé a pagar a quantia de R$ 250,00 a parte contrária nos termos
do artigo 82 do CPC. Intime-se com urgência.” - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), SAMUEL SILAS
GONÇALVES (OAB 80860/SP)
ILHA SOLTEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GARCIA ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2017
Processo 0000429-15.2017.8.26.0246 (processo principal 0000289-54.2012.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Eliane Maria Veríssimo Correia Guerra Pereira - Vistos.Cumpra-se na forma requerida na petição de fls.
36/37, acrescentando o nome da executada Lindismar, bem como procedendo-se à publicação do edital.Int.Ilha Solteira, 23 de
maio de 2017. - ADV: CARLOS ALBERTO RAINHO (OAB 74463/SP)
Processo 0000979-10.2017.8.26.0246 (processo principal 1000140-65.2017.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Fixação
- Pietra Beatriz de Brito Calbo - - Enzo de Brito Calbo - Vistos.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.Considerando que
conforme Súmula 309 “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”, emende a parte exequente a inicial, adequando-a ao procedimento
correto.Sem prejuízo, por este meio determino ao empregador do executado (ao qual este for apresentado), que efetue os
descontos em folha de pagamento, equivalentes a 53.5% do salário mínimo vigente.Cópia da presente deverá ser apresentada
para os descontos, incumbindo à genitora da parte exequente informar à empregadora a conta para depósito.Intime-se.Ilha
Solteira, 25 de maio de 2017. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP)
Processo 0001381-62.2015.8.26.0246/01 - Precatório - Duplicata - Nutricionale Comércio de Alimentos Ltda - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRA - Vistos.Retifique-se o ofício requisitório e em seguida encaminhe-se.Intime-se e cumpra-se.
Ilha Solteira, 24 de maio de 2017. - ADV: MARCOS DE SOUZA (OAB 139722/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP)
Processo 0001487-87.2016.8.26.0246 (processo principal 0004141-18.2014.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Readaptação - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NELI LINO AMORIM SOARES - Vistos.Diante da juntada
retro, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos.Intime-se.Ilha Solteira, 24 de maio de 2017 - ADV: VINÍCIUS LIMA
DE CASTRO (OAB 227864/SP), CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA (OAB 232397/SP)
Processo 1000200-38.2017.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.H.G.M. - - P.G.G.M. - - R.P.G.C. - Vistos.
Trata-se de “procedimento de cumprimento de sentença”, proposto por Brayan Henrique Godoi Massaiu, Pedro Gabryel Godoi
Massaiu, Raisla Patrícia Godoi de Campos em face de Diogo Massaiu Correa.Não obstante a manifestação ministerial, os
exequentes manifestaram o desejo de cobrança de todos os meses em atraso, de modo que o rito a ser seguido é aquele previsto
no artigo 528, § 7º, do CPC. 1. Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento ou, se possuir advogado constituído
nos autos, por meio deste, via publicação no DJe, para que, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 dias, efetue o pagamento do débito em execução, ficando advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem ainda de que
uma vez transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação2. Decorrido in
albis o prazo previsto no item 1, acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do
débito, nele incluída a multa e honorários de que trata o item anterior.3. Juntado o novo cálculo, proceda-se à livre penhora de
tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do principal atualizado, juros e custas processuais.3.1. Fica desde já
concedida a ordem de arrombamento ao Sr. Oficial de Justiça, bem como autorizado o uso da força policial, se necessário (CPC.
Art. 846 e parágrafos), a fim de auxiliá-lo na constrição dos bens.3.2. Nos termos do artigo 212, § 2º do CPC independentemente
de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212 do CPC, observado o disposto no artigo 5º, XI, da CF.3.3.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deve ser feita a intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do(a) cônjuge
do(a) executado(a).3.4. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação
do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de
mandado judicial3.5 Realizada a penhora, no mesmo ato deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação do(s) bem(ns). Se o
Sr. Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados (CPC. art. 870, parágrafo
único), deverá relatar tal óbice no respectivo auto. Ato contínuo à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça nomear depositário
provisório do(s) bem(ns) até ulterior determinação deste Juízo.3.6. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela
será imediatamente intimado o executado, conforme disposto no artigo 841 e seus parágrafos:§ 1o A intimação da penhora será
feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2o Se não houver constituído advogado
nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3o O disposto no § 1o não se aplica aos
casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4o Considera-se realizada a intimação a que
se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo4. Não obstante o acima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º