TJSP 02/06/2017 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
1312
FLAUSINO DOS SANTOS (OAB 264506/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP)
Processo 1006668-91.2015.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - PEDRO
ANTONIO DE LIMA - ANTÔNIO REGINALDO CLEMENTE - Vistos.Fls. 123. A justificativa não se mostra plausível, na medida
em que as partes e seus procuradores tem o dever de manter atualizados os seus endereços, conforme preceitua o artigo 77,
V do Novo Código de Processo Civil.Assim, aplico ao réu, a multa prevista no art. 334, § 8º do NCPC, que ora fixo em 1% (um
por cento) do valor da causa.No mais, defiro o pedido do autor, devendo ser encaminhado ofício à FUMAS, para que informe a
atual situação do imóvel, indicando a quem o mesmo pertence e por quem o mesmo é ocupado atualmente.Após, dê-se vistas às
partes e voltem conclusos.Intime-se. - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/
SP)
Processo 1006795-58.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Avaria - Everton Martins José - - Perla Domingues de
Almeida - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2017 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP,
Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: TATIANA INÊS GOMES MACHADO (OAB 217075/SP)
Processo 1007252-90.2017.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fabio de Paula Vitor Comercio Alimenticio
Ltda - Decorfrio Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos.Indefiro a concessão da tutela de urgência initio litis porque no
vertente caso, cinge-se o meritum causae em aferir se os elementos existentes nos autos têm o condão de comprovar, ou não,
o preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência pretendida (antecipação da tutela definitiva).
Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil:”Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Acerca do tema
prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre
si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa
disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que
era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de
tutela.” “Também é preciso que a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela
de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p.
452).” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015,
nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC, p. 857 e 858).Sobre o mencionado sistema do Código de Processo Civil anterior, de 1973,
previsto no respectivo artigo 273, já enfatizavam os ilustres juristas: “Tendo em vista que a medida foi criada em benefício
apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte
a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a
cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor
deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 10ª ed. rev. ampl. e atual. Até 01.10.2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, nota 13 ao art. 273 do
CPC, p. 525).Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder
colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o
interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.Não é o que ocorre na hipótese
dos autos.De fato, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do
Código de Processo Civil.Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME
MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203:
“Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do
direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer
que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção
judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava
condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A
doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando
preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma
“função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas
uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as
provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas
com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de
refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para
bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a
dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art.
375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o
juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização
imediata ou futura do direito.Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de
irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou
ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de suportar.Na égide do Código
Buzaid, este Magistrado entendia e continua entendendo diante da Novel Legislação que, com relação à antecipação dos efeitos
da tutela, disciplinada pelo artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, (hoje tutela provisória, que abrange a tutela de
urgência e a tutela de evidência, previstas nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil) sabe-se, como cediço, que
a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria
eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a
decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.Não é esse o caso dos autos, pois na quaestio juris em
apreço, não se tem as provas trazidas aos autos condições de que só se possa atribuir a elas um único sentido, que só comporta
um entendimento, não é visível que estas representem uma plena aptidão para produzir no espírito do Magistrado o juízo de
verossimilhança capaz de autorizar a antecipação da tutela, pois como salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º