TJSP 02/06/2017 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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278281/SP), JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP)
Processo 1007620-02.2017.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Dafiti
(Gfg Comércio Digital Ltda) - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2017 às 14:20h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4,
Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP)
Processo 1007786-05.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória JundiaíResidencial Niagara 3 - Adiel Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. Por primeiro manifeste o autor a sua
concordância com a minuta de acordo apresentada a fls. 270/271, posto que não consta do mesmo a sua assinatura. Após,
votem conclusos para homologação, se o caso . Int. - ADV: NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP), BRUNO DI
MARINO (OAB 291596/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB
74802/RJ)
Processo 1007869-84.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ed Carlos Santos - - Juliana
Ramos Santos - Vistos.Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de novadata para realização da audiência preliminar.
Após, expeça-se nova carta de citação e intimação da ré no novo endereço indicado à fl. 125, consignando-se as advertências
legais.Int. - ADV: MARLI DE OLIVEIRA (OAB 135735/SP)
Processo 1008014-48.2013.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Celio Bellato Mazzali e outro - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BICHIR ALE BICHIR JUNIOR (OAB 276756/SP), RODOLFO
ANTONIO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 275049/SP)
Processo 1008276-56.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito, a desistência manifestada pelo requerente a fls. 45.Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Solicite-se a devolução do mandado
expedido a fls. 42/43 independentemente de cumprimento.No mais, homologo a renúncia ao prazo recursal.Decorrido o prazo
legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008422-97.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Coelho e Cia Comércio de
Motocilcetas Ltda - Vistos. Indefiro a concessão da tutela de urgência initio litis porque no vertente caso, cinge-se o meritum
causae em aferir se os elementos existentes nos autos têm o condão de comprovar, ou não, o preenchimento dos pressupostos
exigidos para a concessão da tutela de urgência pretendida (antecipação da tutela definitiva). Dispõe o artigo 300, caput, do
Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema prelecionam NELSON NERY JÚNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A
primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse
perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do
CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que
a parte comprove a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a
eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452). (Comentários ao Código
de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 3 e 4 ao art. 300 do CPC,
p. 857 e 858). Sobre o mencionado sistema do Código de Processo Civil anterior, de 1973, previsto no respectivo artigo 273, já
enfatizavam os ilustres juristas: Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de
agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio
constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para
que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível
com os direitos colocados em jogo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. rev. ampl. e atual.
Até 01.10.2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, nota 13 ao art. 273 do CPC, p. 525). Sabidamente, a providência
inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da
medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão
judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Não é o que ocorre na hipótese dos autos. De fato, o ordenamento
jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a
probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART
E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na
evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está
comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica
antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma
cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de
“prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito
do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade
do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o juiz a conceder
“tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros
probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das
alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a
probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos
autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz
tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito,
deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação;
(III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º