Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 1427

  1. Página inicial  > 
« 1427 »
TJSP 02/06/2017 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

1427

Int.,Jundiaí, 30/05/2017. - ADV: ADRIANA VIEIRA (OAB 182316/SP)
Processo 1001536-19.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - J.M.M.P. - V I S T O S.Cumpra-se o
v. Acórdão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 31 de maio de 2017. - ADV: HELIO MADASCHI (OAB
72608/SP)
Processo 1001735-41.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em ensino pré-escolar - R.O.S. - V I S T O S.Petição
retro; Defiro.Proceda-se às correções junto à Certidão de Honorário, conforme solicitado.Após, tornem os autos ao arquivo.
Jundiaí, 31 de maio de 2017. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1001900-88.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.M.S.U. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Elaine Emiko de Souza OAB 265289/SP no valor de 30% da tabela
vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 31 de maio de 2017. - ADV:
ELAINE EMIKO DE SOUZA (OAB 265289/SP)
Processo 1002172-48.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - M.L.M.S. - Tópico
final da r. sentença:”... Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, afasto a questão preliminar e, no mérito,
JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por M.L.M.S., representada
por seu responsável, qualificada nos autos, em face do senhor Secretário de Saúde do Município de Jundiaí, a fim de garantir
o fornecimento da fórmula alimentar equiparada a medicamento, necessário à impetrante, nas quantidades mencionadas nos
autos, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida (fls. 15).Sentença sujeita ao reexame necessário, nos
termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhemse os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de
Justiça).P. R. I. C.Jundiaí, 31 de maio de 2017.” - ADV: HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1002291-09.2017.8.26.0309 - Guarda - Abandono Intelectual - V.P.P.P. - VISTOS.Fls. 172/173: anote-se.Após, ao
Ministério Público.Int.Jundiaí, 31 de maio de 2017. - ADV: EDSON MONTICELLI JUNIOR (OAB 234529/SP)
Processo 1002514-59.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.G.S.R. - Tópico final da r. sentença:”...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 31 de maio de 2017.”
- ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1002995-22.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - G.L.C. - Tópico final da r. sentença:”...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios
(Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 31 de maio de 2017.”
- ADV: SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP)
Processo 1003033-68.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - J.V.M.S. e outro - V I S T O S.Cumpra-se o v. Acórdão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo.Jundiaí, 31 de maio de 2017. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/SP)
Processo 1003396-21.2017.8.26.0309 - Guarda - Maus Tratos - P.R.B. - - S.C.B. - H.V.A. - Tópico final da r. sentença:”...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente, HOMOLOGO por sentença o acordo
firmado entre as partes, nos exatos termos constantes às fls. 192/193, para que produza seus jurídicos efeitos.Oficie-se ao INSS
para que o benefício por morte do genitor seja depositado doravante na conta mencionada às fls. 192.Sem custas processuais,
porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.P. R. I. C.Jundiaí, 31
de maio de 2017.” - ADV: MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 271810/SP), TIAGO ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB 258866/SP)
Processo 1003625-15.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.M.S.M. - V I S T O S.Cumpra-se o
v. Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Flávia Nery Feodrippe de Sousa Breitschaft OAB 164169/SP no
valor de 30% da tabela vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 31 de
maio de 2017. - ADV: FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP)
Processo 1003687-55.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - I.S.O. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Anderson Dias OAB 150236/SP no valor de 30% da tabela vigente,
expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 31 de maio de 2017. - ADV: ANDERSON
DIAS (OAB 150236/SP)
Processo 1003771-22.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Serviços - L.S.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin
TorelliVistos.Em face do quanto relatado nos autos acerca da distância entre a escola onde foi fornecida vaga para matrícula e
frequência da impetrante e a residência da família, que ultrapassa cinco quilometros, determino que a Secretaria de Educação
do Município de Jundiaí cumpra imediatamente o quanto determinado às fls. 16 procedendo a transferência da infante para
frequência em creche localizada próxima à sua residência. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a autoridade comprove
o cumprimento desta decisão.Ciência ao Ministério Público.Int. Jundiaí, 31 de maio de 2017. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS
SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1003881-21.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.G.P.A. - Tópico final da r. sentença:”...
Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança impetrante, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo