TJSP 02/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
2011
Santos - Prefeitura Municipal de Maua - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, nos termos das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça (artigos 1285 a 1289), a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará de forma
eletrônica. Desta forma, deverá o autor peticionar eletronicamente o requerimento de cumprimento de sentença, instruindo-o
com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de débito atualizado
ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Os presentes
autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra, aguarde-se em arquivo. P. Int. ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), NELCI APARECIDA SILVA RIBEIRO (OAB 136786/SP)
Processo 0021697-62.2007.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO
TITULO JUDICIAL - Caixa Economica Federal Seguradora - Jonas Batista de Sousa Moura - - Cristiana Antonia Sousa - Antonia
Maria do Socorro Sousa - Vistos.INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça requerido pelos executados, tendo em vista
que a documentação trazida aos autos não justifica a concessão da benesse, pois os executados possuem profissão definida
e recebem rendimentos regulares acima da média do brasileiro pobre. Ademais, constituíram advogado nos autos.Frise-se
inexistir nos autos comprovação da alteração das condições sócio-economicas dos executados que não tiveram os benefício
da gratuidade deferido na fase de conhecimento. Cumpre mencionar, ainda, por oportuno, que eventual concessão de justiça
gratuita tem efeitos “ex nunc”, ou seja, a partir de sua concessão, a saber, não desoneraria os executados do pagamento das
verbas sucumbenciais já fixadas.Indefiro, outrossim, o desbloqueio de valores, uma vez que não demonstrado pelos executados
que os valores bloqueados possuem natureza salarial. Sendo assim, determino a TRANSFERÊNCIA do valor indicado no
detalhamento de fls. 23/25, em forma de depósito judicial para a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum
desta Comarca, convertendo valor bloqueado (R$1.371,33), em penhora, devendo cada parte arcar com 50% (R$685,66) de tal
valor.Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual manifestação dos executados. Decorridos, intime-se a exequente a fim de que
requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 0022999-92.2008.8.26.0348 (348.01.2008.022999) - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigações - Prefeitura
do Municipio de Maua - Vistos.Ante a manifestação de fls. 215/216, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação de
interesse. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, arquivem-se. P. Int. - ADV: CAMILA MINUTOLI DE AZEVEDO
DE ZORZI (OAB 301787/SP), VALDIR LUCIO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 144909/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE
SOUZA (OAB 73929/SP), FABRICIO MILITO TONEGUTTI (OAB 224736/SP)
Processo 0023483-68.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023483) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Janio dos
Santos Souza - Fulgencio de Souza - Vistos.Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se e observe-se.Trata-se de
inventário do único bem deixado por Fulgêncio de Souza, proposto por sua viúva e por 12 (doze) de seus filhos.Primeiramente,
anoto que a certidão de óbito copiada a fls. 61 indica a existência de outro filho, de nome Fugenildo, o qual não figura na
relação de herdeiros. Assim, deverá o inventariante esclarecer o motivo pelo qual tal herdeiro não foi incluído nas primeiras
declarações e plano de partilha de fls. 02/10. No mais, observo que os herdeiros relacionados a fls. 07 desejam renunciar
aos seus respectivos quinhões hereditários, tendo, para tanto, assinado os termos de renúncia de fls. 33/42. Ocorre que a
renúncia da herança deverá ser feita por instrumento público ou termo nos autos (art. 1.806, CC). Assim, deverá o inventariante
providenciar o quanto necessário para a formalização da renúncia dos direitos hereditários na forma pretendida, trazendo aos
autos o respectivo instrumento público, ou requerendo que se formalize por termo nos autos, observando, em todo caso, seus
requisitos.Observo, ainda, que o imóvel objeto da partilha foi alienado pelo herdeiro Janio e pela viúva em favor de terceiros
(fls. 26/29). Ocorre, entretanto, que em razão do princípio da continuidade do registro imobiliário, não é possível deferir aos
interessados, diretamente, a adjudicação do bem conforme pretendem.Assim o é porque primeiramente a propriedade do bem
deve ser transferida aos herdeiros para, posteriormente, ser transferida a quem quer que seja, motivo pelo qual indefiro a
adjudicação pretendida.Por fim, deverá o inventariante juntar aos autos as certidões de casamento das herdeiras Maria José e
Roseli, bem como as certidões de nascimento das herdeiras Noélia e Terezinha.Para cumprimento das providências, fixo prazo
de 30 (trinta) dias.No silêncio, aguarde-se no arquivo eventual manifestação de interesse.P. Int. - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA
(OAB 271249/SP)
Processo 0024578-41.2009.8.26.0348 (348.01.2009.024578) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Safra Sa - Resiexs Mercantil de Polimeros Ltda - - Paulo Roberto de Moura - - Lilian Magda Martins de Moura - Sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 252 (citou a requerida, porém não efetuou a penhora de bens porque foi informado
pelo advogado da mesma que esta encontra-se viajando e que iria pagar os 30% do valor e parcelar o restante), manifeste-se o
autor, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO
CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2017
Processo 0000213-55.1988.8.26.0348 (348.01.1988.000213) - Separação Consensual - Dissolução - D.S. e outro - Vistos.
Expeça-se carta de sentença, conforme requerido, se regularmente recolhidas as custas.Oportunamente, nada mais sendo
requerido, tornem ao arquivo.Int. - ADV: LUIZ CARLOS SPINDOLA (OAB 65171/SP)
Processo 0000634-83.2004.8.26.0348 (348.01.2004.000634) - Separação Consensual - Dissolução - S.C.S.S. e outro Vistos.O ofício à empregadora foi expedido nos termos do acordo entabulado nestes autos.A patrona informa a fl. 101 que, por
sentença transitada em julgado, foi efetuada revisão para a importância correspondente a 15% dos vencimentos do alimentante,
contudo não trouxe aos autos tal sentença.Assim, caberá à parte interessada requerer seu pedido nos autos da ação revisional.
Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo.Int. - ADV: RODNEY FUNARI (OAB 209370/SP), PATRICIA GUARINO DE
SOUSA (OAB 224022/SP)
Processo 0001331-26.2012.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Multiplo - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença em que não foram localizados bens passíveis de penhora.Assim, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º