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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017 - Página 2093

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TJSP 02/06/2017 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2360

2093

feita, ponderando os interesses em jogo, e considerando que, pela verossimilhança das alegações, o direito à vida e à saúde do
impetrante a pode sofrer violação irreparável, extrai-se a imperiosidade de concessão da medida, eis que atende plenamente
aos requisitos insertos no artigo 300, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de
determinar que a autoridade coatora forneça gratuitamente ao impetrante o leite APTAMIL SEM LACTOSE e o complemento
PEDIASURI ou NUTREN JUNIOR, por ser intolerante à lactose, não podendo ser substituído por outras marcas, além de 176
fraldas, tamanho EG, na quantidade indicada às fls. 21/24 e 28, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo máximo de 10
(dez) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a
R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que prestar informações no prazo de
10 dias. Após ao Ministério Público e conclusos para sentença.Em atenção ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009,
dê-se ciência à Procuradoria do Município de Mirandópolis, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo ingresse
no feito.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se.Intime-se e cumpra-se com
urgência. - ADV: SIMONI MACEDO VERONEZ (OAB 265186/SP)
Processo 1001909-69.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Reinaldo Cardoso de Sá - - Silvia
Duchini de Sá - - Reinaldo Cardoso de Sá Me - Banco Bradesco S/A - Cuida-se de “tutela provisória de urgência cautelar,
requerida em caráter antecedente” promovida por REINALDO CARDOSO DE SÁ ME, REINALDO CARDOSO DE SÁ e SILVIA
DUCHINI DE SÁ contra BANCO BRADESCO S/A. Os autores pleiteiam tutela de urgência para evitar que seus nomes sejam
indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois, em princípio, os autores
tiveram conhecimento de todos os termos do contrato e ao assiná-lo o fizeram sem qualquer vício de vontade. Por sua vez, o
requerido agiu conforme pactuado entre as partes e a revisão das cláusulas contratuais há de ser analisada com maior vagar
e não em sede de cognição sumária.Não se pode obstar o credor do exercício regular de um direito, pois já é sabido que a
propositura de ação revisional ou consignatória não impede o ajuizamento da execução, e não havendo indícios robustos de
que a cobrança é ilegítima, também não se pode obstar o protesto ou a inserção do nome dos devedores nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA).Cumpre ressaltar que, com relação ao pedido de abstenção do requerido de
inscrever o nome dos autores nos órgão de cadastro, no REsp 106530, julgado pelo trâmite dos recursos repetitivos, o Superior
Tribunal de Justiça estabeleceu: “A abstenção da INSCRIÇÃO em cadastro de inadimplentes, requerida em ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz.”No presente caso, tais requisitos não estão preenchidos. A tese inicial não se “funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ”. Ao contrário, a capitalização de juros deixou de ser controvertida na jurisprudência.
Ante o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.Deverá o autor emendar a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, nos termos do Art. 303, § 6º, do CPC, para complementação da causa de pedir acerca da tutela definitiva, apontando os
fundamentos do pedido principal, sob pena de extinção sem resolução de mérito.Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA BUENO
DE CASTILHO (OAB 178796/SP)
Processo 1005982-47.2016.8.26.0024 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vitor Caetano Ribeiro - Tim
Celular S/A - Vistos.1) Diante dos documentos apresentados às fls. 138/142, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor
da parte autora. Anote-se. 2) Cite(m)-se e intime(m)-se, “via postal”, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do novo Código de Processo Civil.Intimem-se. - ADV: JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB 117855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0644/2017
Processo 0006035-19.2016.8.26.0356 (processo principal 0005664-02.2009.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Carlos
Eduardo Ventura Cunha - - J.R.V.C. - B.C. - Texto: Manifeste-se (o)a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a justificativa
apresentada pelo executado, às fls.32/50 dos autos. - ADV: MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP), CARLOS
PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP)
Processo 1000157-62.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Guarda - B.S.Z. - - A.M.C.S. - B.A.Z. - Texto: Manifeste-se
(o)a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido, às fls.88/102 dos autos. - ADV:
ERIKA MARTA DE OLIVEIRA (OAB 360982/SP), ALMIR PONTES RODRIGUES (OAB 32450/SP)
Processo 1000658-16.2017.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.E.S.R. - E.P.R. - Vistos.Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado pelas partes em audiência realizada perante o Setor de
Conciliação e Mediação, constante de fls. 32, relativamente à conversão do Divórcio Litigioso para Consensual, c.c. Partilha
de bens, guarda e alimentos do(s) filhos menores do casal, a qual se regerá pelas cláusulas constantes na petição inicial (fls.
01/03), e o acordo de fls. 32, voltando a autora a usar o nome de solteira, ou seja, T. E. V. S., e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente Ação de Divórcio Judicial Litigioso, convertido para Consensual, com fundamento no artigo 487, III, do novo
Código de Processo Civil.Oficie-se ao Empregador do requerido, Usina Mundial Açúcar e Alcóol (Raizém) de Mirandópolis-SP.,
para o desconto e respectivo depósito das pensões alimentícias (fl. 32), em favor das filhas das partes.Arbitro os honorários
advocatícios em favor do(a) Patrono(a) da parte requerente em 100% do valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública do
Estado de São Paulo / OAB, expedindo-se, oportunamente, a respectiva certidão.Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município desta cidade e Comarca de Mirandópolis, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, sob nº de matricula 115519 01 55 2009 2 00045
174 0010558 67 (Termo nº 10558, do livro B/45, às fls. 174, a necessária averbação, sendo que a requerente passará a adotar o
nome de solteira, ou seja, Tainá Emanueli Venâncio da Silva.As partes são beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA.Por não haver
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de
praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. I. C. - ADV: JORGE CHAIM REZEKE (OAB 122687/SP)
Processo 1001028-92.2017.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.A.S. - E.S.A. - Texto:
Providencie, a requerente, a distribuição da Carta Precatória, expedida às fls. 20/21 dos autos, por meio de peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando a sua distribuição no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 1001128-81.2016.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - A.J.L. - A.M.L. - Em face de todo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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