TJSP 02/06/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2360
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e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA APARECIDA DA CRUZ MONTEMOR CARDOSO (OAB 160033/SP),
WILLIAM LOURENCO RUIZ COSTA (OAB 108486/SP)
Processo 0014847-35.2016.8.26.0361 (processo principal 1003818-05.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Guarda - Luiz Antonio Pontes Neto - LUIZ ANTONIO PONTES JUNIOR - Vistos.Fls.79/80 - oficie-se comunicando-se o endereço
para cumprimento do mandado de prisão.Int. - ADV: FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), JANE QUEILA MARTINS
AGOSTINHO (OAB 163028/SP), CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP)
Processo 1000175-68.2017.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Daniela de Camargo Dias
- Gerson Satoshi Nakamura - Vistos.Digam se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, bem
como especifiquem outras provas a produzir, justificando-as quanto a pertinência, sob pena de preclusão.Int. - ADV: CARMEN
FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP), ELMILTON PAIVA DO PRADO (OAB 178698/SP)
Processo 1001110-11.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.C.B. - Vistos.Venha para os
autos certidão de óbito do autor. Caso o procurador do autor não possua, diligencie a Serventia via Arpen ou cartório de registro
civil local. Int. - ADV: LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO (OAB 360327/SP)
Processo 1002140-81.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Família - J.J.R.T. - Vistos.Para apreciação da
gratuidade, venha para os autos comprovação atual de rendimentos (hollerith), em 05 dias, pena de indeferimento.Int. - ADV:
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP)
Processo 1002269-86.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ismael Alvez Barbosa - Djanira Maria de Lima
- - Paulo Correia da Silva - Vistos.Concedo a gratuidade.Anote-se e prossiga-se.Int. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE SOUZA
VIEIRA (OAB 368330/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP)
Processo 1002654-05.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.N.A. - Vistos.Expeça-se a certidão requerida.
Revogo o segundo item do despacho de fls.118.Aguarde-se a manifestação do curador especial.Após, ao M.P.Int. - ADV: MIRELA
MACHADO BRAGANÇA BARBOZA (OAB 165492/SP)
Processo 1002840-57.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - DIREITO CIVIL - M.F.L.N. - Vistos.Processese em segredo de Justiça. Anote-se.Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se.Ante a ausência de elementos
pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do(a)(s) réu(é)(s), fixo alimentos provisórios no valor
correspondente a 3 (tres) salários mínimos, devidos desde a citação.Com fundamento no art. 139, V, do C.P.C., encaminhem-se
os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável
do litígio.Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) por oficial de justiça, e a parte autora pela imprensa (salvo se pela
Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, importando
a ausência deste(a)(s) em extinção do processo e arquivamento dos autos e a daquele(a)(s) em imediato sentenciamento do feito
na audiência de conciliação prévia, com decretação de confissão e revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na
petição inicial (Lei nº 5.478/68, art. 7º).Comparecendo as partes e, restando infrutífera a audiência prévia de conciliação, a parte
ré poderá apresentar contestação até antes da data da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser eventualmente
designada, se for o caso.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1002925-82.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Patrícia Rita Gomes - - Paulo Cesar
Gomes - - Plínio Gomes - - Paulete Gomes - - Maria Cristina Gomes - - Pérsio Gomes - Vistos.Manifeste-se a parte inventariante
o que de direito.Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA (OAB 169225/SP)
Processo 1002974-84.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - G.S.S. - Vistos.Defiro a
gratuidade. Anote-se.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de
data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e
intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de
que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirtase o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15
(quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado/carta.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: LUIZ DUARTE
SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1003262-32.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.T.F. - - V.A.B.P.F. - Vistos.Os embargos
foram interpostos dentro do prazo legal.É o relatório, DECIDO.Recebo os embargos de declaração de fls.71/72 e dou-lhes
provimento para reconsiderar em parte a sentença proferida a fls.69, decretando-se tão somente o Divórcio Consensual entre as
partes e revogando-se as demais partes atinentes a guarda, alimentos e partilha de bens.Intime-se a parte embargante para se
manifestar em termos de prosseguimento quanto aos itens citados.PRIC.Int. - ADV: JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/
SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 1004324-49.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.M. - H.E.M. - V.E.M. - - R.O.M. - Vistos.
Prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença.Extingue-se o presente.Int. - ADV: WILLIAM LOURENCO RUIZ COSTA
(OAB 108486/SP), ELISÂNGELA APARECIDA DA CRUZ MONTEMOR CARDOSO (OAB 160033/SP)
Processo 1004606-48.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Marta da Silva Cantelli - Ana
Claudia Cantelli de Campos - - Lucimara Cristina Cantelli Gonçalves - - Rosangela Cantelli - - Alex Cantelli - Vistos.Prossiga-se
nos termos da parte final do despacho inicial.Int. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1005194-55.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.M.S. - VISTOS.Nestes autos da ação de interdição
movida por Cristina Maria dos Santos foi noticiado o falecimento da parte requerida, conforme assento de óbito acostado. Isto
posto, diante do falecimento não há como prosseguir a presente ação e, com fundamento no artigo 485, inciso VI do C.P.C.,
JULGO EXTINTO sem analise do mérito.Oficie-se ao IMESC solicitando o cancelamento do agendamento, se o caso.Revogo
a tutela provisória.Considerando não haver interesse recursal, certifique-se o transito em julgado, arquivando-se os autos em
seguida.P.R.I.C. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 1006230-69.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - Valdecir de Souza Rodrigues
- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos conta JULGO PROCEDENTE a ação de investigação de paternidade c/c
fixação de alimentos proposta entre as partes e o faço para DECLARAR que Vitor Vinícius Lopes é filho de Valdecir de Souza
Rodrigues, e, ainda para CONDENAR o réu a pagar pensão alimentícia ao filho menor, no valor correspondente a 1/3 (um terço)
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