TJSP 05/06/2017 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
1625
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB
46622/SP)
Processo 1009029-05.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Thais Donega Caruso - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.Thais Donega Caruso ingressou com ação de Contratos Bancários em
face de Banco Santander Brasil SA.Em síntese, alega a parte autora que em 25 de janeiro de 2.017, realizou empréstimo no
valor de R$ 2.000,00, na Agência 4540, do Banco Santander, nesta cidade, que seriam descontados mensalmente, por débito
automático da conta corrente. Ocorre que após dois dias da assinatura do contrato de empréstimo, no dia 27 de janeiro de
2.017, a requerente decidiu cancela-lo, em consonância com as clausulas do contrato, todavia observou que nada fora feito
pelo Banco requerido, abrindo uma reclamação administrativa no Procon e Banco Central, em 17 de abril o Banco por meio
de carta, reiterou o posicionamento, aduzindo que não cancelaria o empréstimo, tendo em vista que a requerente realizou
movimentação na conta, após a liberação do valor. Em razão disso, após quatro meses tentando solucionar o problema por
via administrativa, a requerente propôs a presente ação.Requer a tutela de urgência consistente de que o Banco requerido se
abstenha de fazer os descontos mensais na conta corrente da requerente, sob pena de multa diária.É o relatório.DECIDO.Os
documentos de fls. (22/38) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam perigo de dano ou do risco ao resultado
útil do processo. Assim sendo, DEFIRO a tutela provisória.DETERMINO que o réu se abstenha de fazer os descontos mensais
na conta corrente da requerente, referente ao contrato de empréstimo 0033-4540-320000072740 , do CPF 350778648-61.
Eventual descumprimento da determinação deverá ser informado nos autos pela requerente para a fixação da multa.Designo
audiência para o DIA 17 de julho de 2.017, ÀS 9:30 HORAS, a realizar-se na SALA Nº 03 , do CEJUSC (localizado na Av. Hygino
Muzzy Filho, nº 1001, Bloco VI, Campus Universitário, Marília). Cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimese. - ADV: LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1009058-55.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Caio
Amaral Zafalon - Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MATEUS
CEREN LIMA (OAB 354198/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1009099-22.2017.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de
Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Vistos.Efetuado o depósito das diligências ou Taxa de
Postalização, Cite-se o réu, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15
dias poderá efetuar o pagamento acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ou oferecer
embargos, bem como que no caso de cumprimento do mandado no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais.
Intime-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1009352-44.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cgmp - Centro de Gestão
de Meios de Pagamento S.a. - Ao exequente: manifestar-se tendo em vista o decurso do prazo sem que houvesse informações
sobre o pagamento do débito. - ADV: EDUARDO CARON DE CAMPOS (OAB 78262/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS
FONSECA (OAB 141732/SP), RAFFAEL WILCHES DOS SANTOS (OAB 376235/SP)
Processo 1009815-54.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - ANTONINO MARTIN - Diva dos Santos Neves e
outro - Vistos.Aguarde-se manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: PEDRO CAMACHO DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), PRISCILA COTRIN PASQUALINO (OAB 169318/SP)
Processo 1009970-23.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago Siqueira Januário e
outros - Banco do Brasil S/A - Vistos.Diante a certidão retro, anulo os autos a partir de fls. 214(trânsito em julgado), providenciando
a serventia à republicação da respectiva sentença de fls. 210/211, com reabertura do prazo para eventual recurso pela parte.Int..
- ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1010227-14.2016.8.26.0344 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- José Gonçalves Fontes - Telefônica Brasil SA - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as
cautelas de praxe.Certifique-se nos autos, a inexistência de mídia a ser enviada à 2ª Instância.Int. - ADV: CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), PATRÍCIA
CASTILHO (OAB 378673/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL
AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1010231-51.2016.8.26.0344 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Nelson Marciano Zafra - Telefônica Brasil SA - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo e com as
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