TJSP 05/06/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
2008
complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia.6 - O pagamento dos honorários periciais
se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de
esclarecimentos ou tenham sido todos prestados.7 Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia requerida pessoalmente, expedindo-se
carta precatória para tanto, para que apresente defesa no prazo legal, sob as penas do art. 344 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se eventual inércia, intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento,
em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Servirá cópia desta
decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como CARTA PRECATÓRIA para citação do requerido, que
deverá ser impressa e encaminhada pela serventia.Int. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1001986-57.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Goulart Cremoneze
- Vistos.DEFIRO os benefícios da justiça “gratuita”. Anote-se no cadastro dos autos.No mais, quanto ao pleito de tutela de
urgência, este deve ser indeferido, posto que não preenchidos ao menos um dos requisitos para a concessão da medida (art.
300, do Código de Processo Civil). Como dito pela própria parte em sua peça exordial, a comprovação do período rural deverá
ser demonstra por meio de início de prova material acompanhada de prova testemunhal, sendo que esta somente poderá ser
colhida na fase instrutória da demanda, de modo que não há que se falar em probabilidade do direito. Destarte, INDEFIRO
o pleito de tutela de urgência.No mais, cite-se o requerido, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral
direita), como precatória, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 183 do Código de
Processo Civil, consignando as advertências constantes do artigo 344 do mesmo diploma processual.Decorrido o prazo supra,
certifique-se eventual inércia ou tempestividade da contestação, conforme o caso, intime-se a parte autora para que manifestese em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, no prazo de 10(dez) dias, vindo conclusos na
sequência.Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como CARTA PRECATÓRIA.Int.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/SP)
Processo 1001993-49.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Diogo Francisco da Silva - Davi Henrique Francisco da Silva - Vistos.Fls. 43/45: Para apreciação do pleito, juntem os autores cópia da fl. 16 da Carteira
de Trabalho (CTPS) do genitor dos autores, necessário à verificação do quanto alegado.Com a juntada, tornem conclusos com
presteza.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1001993-49.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Diogo Francisco da Silva - - Davi
Henrique Francisco da Silva - Vistos.A fim de apreciar o pleito de reconsideração (fls. 43/45), melhor compulsando os autos,
é caso de concessão da tutela de urgência requerida, já que presente a probabilidade do direito, consistente na existência de
previsão legal da pretensão da parte autora, especialmente porque prevê o artigo 116, § 1º do Decreto 3.048/99, que é devido
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento
à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado, portanto, parece mesmo que há o direito da dependente do segurado
de perceber o beneficio almejado na demanda, não devendo o requisito salarial ser empecilho para tanto. Nesse sentido, já
pronunciou-se o E. Tribunal Regional Federal-3ª Região:”PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO
ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. I - Considerando que o segurado recluso
não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram
preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi fixado em um
salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão. II - Agravo interposto pelo INSS na
forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil não conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido. (AC 4864 MS
0004864-47.2014.4.03.9999 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 25/11/2014 Órgão
Julgador: DÉCIMA TURMA)”De mais a mais, evidente o perigo de dano já que se trata de verba de caráter alimentar, razão
pela qual, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de conceder o benefício
requerido na exordial em favor da requerente, Diogo Francisco da Silva e Davi Henrique Francisco da Silva, CPF: 506.459.70883 e 506.460.238-37, respectivamente.Intime-se a autarquia requerida a fim de que o benefício seja implantado imediatamente
nos termos legais (Lei nº 8.213/91).No mais, cumpra-se o quanto determinado anteriormente (fls. 40/41), citando-se a requerida.
Na oportunidade, acrescento que decorrido o prazo legal para defesa, intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos
de prosseguimento, conforme o caso, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se
vista ao Ministério Público e vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1002014-25.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Francisco Teixeira - Vistos.Defiro por ora o pedido de assistência judiciária “gratuita”.Cite-se, com as cautelas legais.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA (OAB 340016/SP)
Processo 1002051-52.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Maria
José de Oliveira - Vistos.DEFIRO os benefícios da justiça “gratuita”. Anote-se no cadastro dos autos.No mais, quanto ao pleito
de tutela de urgência, este deve ser indeferido, posto que não preenchidos ao menos um dos requisitos para a concessão da
medida (art. 300, do Código de Processo Civil). Como dito pela própria parte em sua peça exordial, a comprovação do período
rural deverá ser demonstra por meio de início de prova material acompanhada de prova testemunhal, sendo que esta somente
poderá ser colhida na fase instrutória da demanda, de modo que não há que se falar em probabilidade do direito. Destarte,
INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.No mais, cite-se o requerido, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide
lateral direita), como precatória, para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 183 do Código de
Processo Civil, consignando as advertências constantes do artigo 344 do mesmo diploma processual.Decorrido o prazo supra,
certifique-se eventual inércia ou tempestividade da contestação, conforme o caso, intime-se a parte autora para que manifestese em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, no prazo de 10(dez) dias, vindo conclusos na
sequência.Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como CARTA PRECATÓRIA.Int.
- ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002089-64.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Helena da Silva Souza - Vistos.
DEFIRO os benefícios da justiça “gratuita”. Anote-se no cadastro dos autos.No mais, quanto ao pleito de tutela de urgência, este
deve ser indeferido, posto que não preenchidos ao menos um dos requisitos para a concessão da medida (art. 300, do Código
de Processo Civil). Como dito pela própria parte em sua peça exordial, a comprovação do período rural deverá ser demonstra
por meio de início de prova material acompanhada de prova testemunhal, sendo que esta somente poderá ser colhida na fase
instrutória da demanda, de modo que não há que se falar em probabilidade do direito. Destarte, INDEFIRO o pleito de tutela de
urgência.No mais, cite-se o requerido, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como precatória,
para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, consignando as
advertências constantes do artigo 344 do mesmo diploma processual.Decorrido o prazo supra, certifique-se eventual inércia ou
tempestividade da contestação, conforme o caso, intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito ou em réplica, no prazo de 10(dez) dias, vindo conclusos na sequência.Servirá cópia desta decisão,
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