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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017 - Página 2074

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TJSP 05/06/2017 - Pág. 2074 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2361

2074

e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária
pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC,
sem concorrência de qualquer outro índice.O valor devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38,
parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância
com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique.
Intime. Cumpra. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP), ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI (OAB
105421/SP)
Processo 1001764-74.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - José Yoshio Morishita Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Int. - ADV: ANDREA DE BARROS CORREIA CAVALCANTI (OAB 95498/SP), FÁTIMA DE JESUS SOARES
(OAB 172228/SP)
Processo 1001815-85.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Aline Braga Marcussi
- ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Aline Braga Marcussi em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 21/23; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: CLAUDIA MARIA DONATO GOMES
MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 91303/SP), NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1001816-70.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Janine Denadai ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação ordinária proposta por Janine Denadai em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a parte requerente e a requerida quanto
ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição
(TUSD); tornar definitiva a decisão de páginas 21/23; condenar a requerida, obedecendo o prazo prescricional quinquenal,
conforme o Código Tributário Nacional, a restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte
autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas como componente de sua base de cálculo, corrigidos pela SELIC após o trânsito
em julgado. No período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado, a fim de permitir a recomposição
plena do valor devido ao requerente, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça desse
Estado (com base no INPC), aplicando-se, a partir do trânsito, a taxa SELIC, sem concorrência de qualquer outro índice.O valor
devido será apurado na fase executiva, a despeito do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, que não pode
ser interpretado de forma absoluta e deve, ainda, guardar consonância com o disposto na Lei nº 12.153/2009.Deixo de condenar
a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.Publique. Intime. Cumpra. - ADV: CINTIA WATANABE (OAB 148965/
SP), NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP)
Processo 1001818-40.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Luciano Vitorio ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença,
recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP)
Processo 1001833-09.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - José Benedito Martins - Município de Monte Alto-sp - Fls. 63: Deverá a parte autora, no prazo
de 5 (cinco) dias, trazer aos autos a resposta do pedido protocolado perante Município.Em seguida, tornem os autos com vista
ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: SERGIO ROBERTO PANTONI (OAB 341921/SP)
Processo 1001846-08.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Orestalina Maria
da Silva Freitas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em tendo sido confirmada a decisão que antecipou
os efeitos da tutela na sentença, recebo o recurso interposto pela requerida, somente no efeito devolutivo, pois satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª
Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor.Intime-se. - ADV: GIOVANA POLO FERNANDES (OAB 152689/SP),
VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1001869-51.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Jurandir
Pereira Leite - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
deduzidos para o fim de condenar o Município requerido na obrigação de pagar ao autor o adicional de periculosidade,
correspondente ao período de junho de 2014 a outubro de 2016, na forma da fundamentação acima, reconhecido o cunho
alimentar do crédito. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de
juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil), com as alterações
promovidas pela Lei nº 12.703, de 07-08-2012. Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo
Pretório Excelso nas referidas ações restringiu-se a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à
declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a
incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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