TJSP 05/06/2017 - Pág. 3216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2361
3216
Publique-se e intime-se.Com o trânsito em julgado, certifique-se e, oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. - ADV: MARIA DO CARMO AFFONSO QUINTO (OAB 144854/SP), SILVIO DA ROCHA SOARES NETO (OAB 93786/SP)
Processo 0010595-68.2012.8.26.0477 (477.01.2012.010595) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.F.S.
- *Foi designado o dia 18/07/2017 para a realização do exame de DNA, no HOSPITAL GUILHERME ÁLVARO - AMBULATÓRIO
- ENTRADA CANAL 4 - SANTOS, rua Osvaldo Cruz, 197, Boqueirão-Santos/SP. - ADV: IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO
GARCIA (OAB 108499/SP)
Processo 0011495-22.2010.8.26.0477 (477.01.2010.011495) - Inventário - Inventário e Partilha - Êxito Incorporações de
Imóveis Ltda - Maurício Rene Baêta Montero - Aleksandro dos Santos Silva e outros - Vistos.Nomeio inventariante dativo
o Dr. Maurício René Baeta, considerando o manifesto desinteresse do herdeiro nomeado. Arbitro os honorários em valor
correspondente a 4% do valor do monte.Quanto ao patrimônio, em face da ausência de notícia acerca da existência de outros
bens e sendo incontroversa a mora do espólio em relação ao financiamento relativo à aquisição do primeiro imóvel, a base de
cálculo das custas e ITCMD deverá corresponder ao valor do imóvel transferido aos herdeiros por força do acordo homologado
nesses autos, ainda que de menor valor, por representar efetivamente o patrimônio transferido aos herdeiros. O valor deste
bem corresponde ao cumprimento parcial do contrato originário, que constitui o direito objeto da presente sucessão.Ao final
do inventário, com a expedição de alvará para realização das transferências ajustadas no acordo homologado, deverão os
interessados proceder ao recolhimento do ITCMD, custas judiciais, sem prejuízo da apuração de outras dívidas, notadamente,
as de natureza fiscal.Proceda-se à intimação do inventariante nomeado para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo
de vinte dias.Intimem-se.Praia Grande, 26 de maio de 2017. - ADV: LIGIA GOMES DOS SANTOS (OAB 288321/SP), GONÇALO
BATISTA MENEZES FILHO (OAB 248150/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
Processo 0012534-83.2012.8.26.0477 (477.01.2012.012534) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- V.U.B.S. - Vistos.Indefiro o postulado à fls. 35, uma vez que a patrona fará jus ao recebimento dos 30% restantes de seus
honorários ao final da ação, conforme despacho de fls. 32.Assim, aguarde-se o cumprimento integral do acordo homologado.
Intime-se. - ADV: MONISE MARIA FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP)
Processo 0013183-09.2016.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.Q.S. - V.L.G.S. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, decretando o divórcio de EDIMILSON QUARESMA DA SILVA e VERA LUCIA GOMES
DA SILVA, sem atribuição de culpa, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial
de bens, mantendo a requerente o nome de casada.Condeno o réu ao pagamento de alimentos ao filho menor em quantia
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação.Em face da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários do seu patrono, e metade das custas e despesas processuais.Com o trânsito em
julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, consignando a gratuidade judiciária concedida às partes.Publique-se.
Intimem-se.Praia Grande, 26 de maio de 2017. - ADV: MARCOS ITAMAR SARAIVA DA SILVA (OAB 3253/PB), ‘DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 0016771-63.2012.8.26.0477 (477.01.2012.016771) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- V.F. - M.T.P.F. - VISTOS.Trata de pedido de conversão de separação judicial em divórcio, cumulado com partilha de bens e
exoneração de alimentos.Desnecessária a tentativa de conciliação por ela já se haver realizado no processo de separação.A
requerida se deu por citada peticionando nos autos, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo para ofertar contestação.É o
relatório.DECIDO.Verifico que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a nova
redação trazida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual suprimiu a referência à separação judicial e aos requisitos
temporais para a obtenção do divórcio.A ação deve ser julgada de plano e procedente, pois os dados existentes no processo provam
que não há notícias de descumprimento de qualquer obrigação porventura assumida pela requerente.No tocante ao pedido de
exoneração, o silêncio da credora acarreta presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, no caso, da sua suficiência
econômica, frisando que a pensão apenas vigorou até esse momento em razão da incompreensível dificuldade à sua citação.
Seu ingresso espontâneo curiosamente apenas ocorreu com o deferimento da suspensão da obrigação alimentar.Considerando
os limites subjetivos da coisa julgada, de sorte a impedir a produção dos efeitos da sentença em relação a terceiros, não vejo
óbice ao conhecimento da partilha, destacando que a sentença se destina exclusivamente ao reconhecimento do condomínio,
constituindo objeto de nova demanda eventual interesse de alienação de coisa comum.Ante o exposto julgo procedente a ação
e converto em divórcio a separação judicial do casal, com fundamento no artigo 35 da Lei 6.515/77, extinguindo-se o matrimônio
civil. Partilho o imóvel, sito à rua Guadalajara, n.2964, Bloco V, em frações iguais.Exonero por sentença o autor da obrigação
alimentar.Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se: mandado de averbação, certidão de honorários
em 100% da tabela vigente, à patrona nomeada a fls. 04/05, ofício ao INSS para cancelamento dos descontos no benefício
previdenciário do autor, atualmente apenas suspensos em razão do deferimento da tutela de urgência.Após, comunique-se
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: FRANCISCO PAULO SANTOS GOMES (OAB 350754/SP),
OBERDAM ANTONIO ROSA (OAB 362368/SP), DEBORA PINESI DA COSTA (OAB 255713/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
Processo 0016838-96.2010.8.26.0477 (477.01.2010.016838) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.N.S.
- Vistos.No prazo de 10 (dez) dias, esclareça a peticionária de fls. 218/219, de forma específica, sob pena de indeferimento,
qual a utilidade da prova postulada para o deslinde da causa, tendo em consideração o resultado do exame de DNA acostado
a 204/216. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CUSTODIO
(OAB 116094/SP)
Processo 0017004-60.2012.8.26.0477 (477.01.2012.017004) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- T.R.R. - E.C.P.S. - Vistos.As pessoas jurídicas mencionadas na petição de fls. 184/185 são empresas individuais e não
sociedades, mostrando-se, deste modo, impossível o acolhimento do pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) das
cotas sociais, vez que o patrimônio de empresa individual não é dividido em cotas.No que tange ao requerimento de penhora do
faturamento, é importante observar que, cuidando-se de microempresas voltadas para ao comércio ambulante, a fiscalização dos
valores auferidos com a atividade e sua penhora se mostra de difícil execução. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento, indicando, de forma específica, quais os meios que entende possam ser utilizados
pelo juízo para que seja atendida sua postulação. Intime-se. - ADV: MARLI DO CARMO SILVA AMORIM (OAB 341318/SP),
MONISE MARIA FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP)
Processo 0017840-04.2010.8.26.0477 (477.01.2010.017840) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Lilian Alves da
Mota - Sueli Xavier Marinho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.Nos termos do artigo 313, V, “a”, do
NCPC., suspendo o andamento do feito pelo prazo de seis (06) meses.Certificado decurso do prazo respectivo, aguarde-se
provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), AMARILDO AMARO DE
SOUZA (OAB 322304/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), EDILSON CATANHO (OAB 148763/SP)
Processo 0017949-86.2008.8.26.0477 (477.01.2008.017949) - Inventário - Inventário e Partilha - MARILIA CALIFF DEL
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