TJSP 06/06/2017 - Pág. 1108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1108
Ação de imissão na posse. Imóvel adquirido em leilão. Impugnante pretende que seja atribuído à causa valor equivalente à
posse, ou seja, percentual do valor de aquisição do bem imóvel. O valor da causa deve corresponder ao valor de adjudicação
do imóvel sobre o qual o agravado pretende exercer a posse. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido”. (Agravo
de Instrumento n. 2221810-28.2014.8.26.0000, TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. ANA LUCIA RAMANHOLE
MARTUCCI, j. 10.03.2015).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA
EX OFFICIO PARA O VALOR VENAL DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE
CORRESPONDER AO VALOR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento n. 2091366-67.2015.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. NEVES
AMORIM, DJ. 16.06.2015).”Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa. Peculiaridades da
situação fática concreta. - À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas ações possessórias,
entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com
a imissão, a reintegração ou a manutenção na posse. - Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de
imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da demanda. - Assim sendo, à causa deve ser dado o
valor despendido pelo autor para aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde ao valor da
adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la”. (Resp n. 490089, STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ. 13/05/2003).II) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.III) Intimem-se. - ADV: WILLIAM
LIMA BATISTA SOUZA (OAB 264293/SP)
Processo 1002187-04.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Gelva Lucia Ferreira de
Moraes Singh de Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.I) A declaração de pobreza juntada com a inicial
implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira.Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente a autora,
em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas e despesas
relativas ao ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição
(art. 290 do NCPC).a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal.II) Intimem-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 1002192-26.2017.8.26.0281 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.T.L. - - M.A.S.A. - A.P.F.S.
- L.F.P. - Vistos.I) A competência in casu não é da Vara da Infância e Juventude, mas sim da Vara da Família.Com efeito, não
está evidenciado que o menor encontra-se em situação de risco.Na lição da doutrina, “a efetiva concorrência de ameaça ou
violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é que determina, com exclusividade, a competência do juizado
da Infância e da Juventude”.Com relação às controvérsias acerca da verificação quanto à competência nos casos em que o
menor está sob a guarda de avós ou de outros parentes, destaca-se que [...] para saber a quem compete decidir as questões
que surgem, a maneira de encontrar uma solução é procurar identificar se, independentemente da companhia de quem se
encontre, ela está desassistida. Só nessa hipótese a controvérsia é solvida nos juízos menoristas. Em todos os outros casos o
juiz da família é o competente”.De acordo com a inicial, o menor encontra-se com seu irmão, que alega proporcionar tudo o que
for necessário ao saudável crescimento e desenvolvimento da criança.Não há, portanto, situação de risco.Isso posto, remetamse os autos ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca. II) Intime-se.
- ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP)
Processo 1002204-40.2017.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Hilario Carvalho Ferreira - Vistos.I) Presentes os requisitos legais
(art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69), defiro, liminarmente, a medida pleiteada de busca e apreensão do bem móvel descrito
na petição inicial, depositando-o em mãos do autor.Executada a liminar, CITE-SE o réu, com as expressas advertências da
lei, para:no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, com encargos,
inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, quitando-se o contrato, caso em que obterá a restituição do bem livre de
quaisquer ônus;no prazo de quinze dias, apresentar resposta, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo
autor.Observação: Ambos os prazos terão início a partir da execução da liminar.II) Havendo pedido superveniente de bloqueio
judicial do bem objeto da lide, fica a serventia autorizada a promover, após a conferência do recolhimento da taxa incidente
pelo autor, ao respectivo cadastro junto ao DENATRAN, na modalidade circulação, mediante a utilização do sistema RENAJUD
(justificando-se a escolha do bloqueio mais amplo porque para cumprimento da liminar concedida necessária a apreensão e
depósito do bem).III) Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO do(a) réu(ré), cumprindo o
senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil.Constatada a necessidade pelo senhor Oficial
de Justiça, fica autorizado o arrombamento e o reforço policial, nos termos do artigo 196, inciso XX, das NSCGJ, servindo a
presente de requisição da força policial.IV) Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002209-62.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carrara e Carrara Comércio de
Equipamentos Eletrônicos Ltda - Residencial Beija Flor de Itatiba - Condominio A - Vistos.I) CITE-SE o executado, com
as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial, a ser
corrigida na forma da lei.Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze dias), reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o
executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se que a opção pelo parcelamento do débito
importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).Em caso de pagamento ou inexistência de
embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado
(artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será
reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC).Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o senhor Oficial de Justiça
procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução e a sua avaliação, se o caso, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 829, § 1º do NCPC).II) Serve a
presente como mandado, cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do novo Código de Processo Civil.
III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item “I”), considerando que a requisição de informações
junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do
devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens
de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor
art. 797 do NCPC).Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso da execução (dando ao credor o que lhe
é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável
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