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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 1109

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

1109

duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir o crédito perseguido na demanda.Nesse
sentido.”AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO
PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator
Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição de bloqueio por intermédio do sistema
RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os interesses do exequente e dos terceiros
de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014).
Assim, havendo interesse do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e a realização de pré-penhora on line junto
ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD e ARISP, respectivamente, além de bloqueio
on line, via sistema BACENJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade do executado junto às instituições financeiras.
Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha atualizada do débito,
bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e BACENJUD, comprovar o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo
Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a hipótese de beneficiário da justiça gratuita.Nada
obstante, formalizada a indisponibilidade de eletrônica de bens, a intimação do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847
do novo Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de bens do devedor, que as partes serão intimadas a participar
de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se realizará junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição
amigável e a rápida solução da lide.IV) Intime-se. - ADV: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO (OAB 113953/SP)
Processo 1002213-02.2017.8.26.0281 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Marcos Roberto
Presotto - - Mariangela Scordamaglio Presotto - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria S/A - Vistos.I) A declaração
de pobreza juntada com a inicial implica mera presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada, que pode ceder
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita
formulado na inicial, apresentem os autores, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, ou, no mesmo prazo, promova
o recolhimento das custas e despesas relativas ao ajuizamento, inclusive taxa de mandato, sob pena de indeferimento do
benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.II) Intimem-se. - ADV: ALVARO REIS JUNIOR (OAB 341204/SP)
Processo 1002215-69.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado Tescarollo Ltda. - Esther
Pereira Gomes - Vistos.I) CITE-SE o executado, com as expressas advertências da lei, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida reclamada na inicial, a ser corrigida na forma da lei.Consigna-se que, no prazo para embargos (quinze
dias), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput, do NCPC), ressaltando-se
que a opção pelo parcelamento do débito importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, parágrafo 6º, do NCPC).
Em caso de pagamento ou inexistência de embargos, fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito atualizado (artigo 827, do NCPC). No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o
valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, § 1º, do NCPC).Não efetuado o pagamento no prazo
assinalado, o senhor Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução
e a sua avaliação, se o caso, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado
(artigo 829, § 1º do NCPC).II) Serve a presente como mandado, cumprindo o senhor Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251
do novo Código de Processo Civil.III) Sem prejuízo do procedimento próprio da execução ora deflagrado (item “I”), considerando
que a requisição de informações junto a órgãos públicos se coaduna com a sistemática executiva, que prestigia os meios
eletrônicos para localização de bens do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da
jurisdição, justifica-se a pesquisa de bens de propriedade do devedor antes da formalização da citação para eficácia da execução
(que se processa no interesse do credor art. 797 do NCPC).Trata-se de medida assecuratória visando a garantia do sucesso
da execução (dando ao credor o que lhe é de direito), ressaltando-se, outrossim, que referida diligência prestigia os princípios
constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, facilitando a busca e constrição de bens que possam adimplir
o crédito perseguido na demanda.Nesse sentido.”AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO PRÉ-PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO CAUTELAR
INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2191793-09.2014.8.26.0000,
31ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. FRANCISCO CASCONI, DJ. em 11/11/2014).”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de veículo pelo Sistema RENAJUD. A restrição
de bloqueio por intermédio do sistema RENAJUD é medida que garante a celeridade e efetividade da execução, preserva os
interesses do exequente e dos terceiros de boa-fé. Recurso provido para deferir o bloqueio “on line” mediante o recolhimento
da taxa judiciária pertinente.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2069512-85.2013.8.26.0000, Rel. Des. CLARICE SALLES
DE CARVALHO ROSA, DJ. 06/02/2014).Assim, havendo interesse do credor, fica deferida, desde logo, a pesquisa de bens e
a realização de pré-penhora on line junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos RENAJUD
e ARISP, respectivamente, além de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, de eventuais ativos disponíveis de titularidade
do executado junto às instituições financeiras.Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar
a juntada de planilha atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas RENAJUD e BACENJUD, comprovar o
recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1, ressalvada a
hipótese de beneficiário da justiça gratuita.Nada obstante, formalizada a indisponibilidade de eletrônica de bens, a intimação
do devedor será de rigor, nos termos do artigo 847 do novo Código de Processo Civil, sendo suficiente para se garantir o
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Fica consignado, ainda, para a hipótese de indisponibilidade de
bens do devedor, que as partes serão intimadas a participar de audiência de tentativa de conciliação perante este juízo, que se
realizará junto ao CEJUSCC, prestigiando-se a composição amigável e a rápida solução da lide.IV) Intime-se. - ADV: EDMILSON
MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP)
Processo 1002216-93.2013.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lidiane Dias dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 22/23: Vista às partes. - ADV: VIVIAN RAMOS
BOCALETTO (OAB 310530/SP)
Processo 1002225-16.2017.8.26.0281 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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