TJSP 06/06/2017 - Pág. 1171 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2362
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mais havendo para o precatório nº EP 4124/09 e o OPV de fls. 516/569, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa para
que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido a fls. 612 e atinente à impugnação, bem como expeça-se ofício
à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de
contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale
como ofício.P.R.I. - ADV: LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP),
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0000989-08.2004.8.26.0053 (053.04.000989-3) - Procedimento Comum - Servidores Ativos - Haidê Di Giovanni
e outros - Fazenda do Estado - Vistos.Fls. 419: diante da concordância da parte exequente com a impugnação da executada
e nada mais havendo para o precatório nº EP 3067/2011, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição,
sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se
os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV: GUILHERME ARRUDA MENDES
CARNEIRO (OAB 335594/SP), MARCIA AMINO (OAB 139121/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO
SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP)
Processo 0001528-42.2002.8.26.0053 (053.02.001528-6) - Procedimento Comum - Arminio Manzato e outros - Adelina Grechi
Stavarengo e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Autos nº 4051/08V I S T O S.Fls. 984: diante da concordância
da parte exequente com a impugnação da executada e nada mais havendo para o precatório nº EP 8374/08, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à
Seção Administrativa para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido a fls. 979 e atinente à impugnação, bem
como expeça-se ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto
montante a título de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia
desta decisão vale como ofício.P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES (OAB 228657/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/
SP)
Processo 0001819-08.2003.8.26.0053 (053.03.001819-9) - Procedimento Comum - Maria Tereza Kowalski Salvarani e outros
- Fazenda do Estado de São Paulo - Autos nº 3654/06V I S T O S.Fls. 592: diante da concordância da parte exequente com a
impugnação da executada e nada mais havendo para o precatório nº EP 3290/06, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa
para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido a fls. 587 e atinente à impugnação, bem como expeça-se
ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título
de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão vale
como ofício.P.R.I. - ADV: LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO
(OAB 58283/SP)
Processo 0001975-93.2003.8.26.0053 (053.03.001975-6) - Procedimento Comum - Débora Menezes Salles e outros Fazenda do Estado de São Paulo - Autos nº 3041/07V I S T O S.Fls. 630: diante da concordância da parte exequente com a
impugnação da executada e nada mais havendo para o precatório nº EP 8105/06, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após, transitada em julgado, remetam-se os autos à Seção Administrativa
para que esta proceda à devolução à DEPRE do montante retido a fls. 625 e atinente à impugnação, bem como expeça-se
ofício à DEPRE, solicitando a extinção da presente requisição, sem prejuízo do eventual repasse do correto montante a título
de contribuições previdenciárias/hospitalares, e arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Cópia desta decisão
vale como ofício.P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB
286456/SP)
Processo 0002576-02.2003.8.26.0053 (053.03.002576-4) - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas Jenny Castello de Mello e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 542/544: Discute-se nos presentes autos a
aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 às requisições de pequeno valor.O plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por
modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI’s nº 4.357 e 4.425,
para o fim de “Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando
como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os
precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015”.Além disso, insiste o exequente
na não aplicação da EC 62/09 aos créditos de pequeno valor, uma vez que, a seu ver, as regras contidas no artigo 100 da
Constituição Federal não se aplicam nas obrigações de pequeno valor, em razão da ressalva do artigo 100, § 3º, que prevê
que o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações
definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.Ora, conforme interpretação literal do texto, apenas o caput do artigo 100 não se aplica às obrigações de no valor, o que
faz sentido dentro da sistemática de pagamento das obrigações de pequeno valor, pois é no caput que está prevista a ordem
cronológica, à qual não estão sujeitas as opvs, como se verifica:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.As atualizações todos os requisitórios, sejam precatórios ou
créditos de pequeno valor, estão previstas no parágrafo 12 do mesmo artigo, e o texto constitucional estabelece um único
critério de atualização:§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios,
após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.A Constituição não poderia
ser mais clara, em relação à isonomia quanto ao critério de atualização dos débitos fazendários, independentemente do tipo de
credor ou de requisitório a ser pago.Deste modo, não tem amparo jurídico o pedido de prosseguimento da execução quanto ao
crédito de pequeno valor com a apuração de eventual insuficiência pela não incidência da EC 62. Diante disso, o depósito em
questão, por ser anterior à referida data, encontra-se correto, de modo que nenhuma diferença é devida à parte exequente.Nada
mais havendo para o precatório de pequeno valor expedido, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.R.I. - ADV: MARIA
LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP),
FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º