TJSP 06/06/2017 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1597
Processo 0002484-91.2014.8.26.0294 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - ITAPEVA II FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outro - Tendo em vista o termo de declaração de cessão apresentado
às fls. 237/239, providencie a serventia a inclusão do polo ativo para Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios não Padronizados.Após, manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0002499-26.2015.8.26.0294 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.H.P.G. - Vistos,
Trata-se de ação de execução de alimentos.No curso da demanda, sobreveio notícia de que a parte executada veio a falecer
conforme certidão de óbito de fls. 50.Devidamente intimada, a parte exequente manifestou a sua concordância. (fls. 62).O
ilustre Ministério Público opinou pela extinção do feito. (fls. 63)Assim, em razão do falecimento do alimentante, JULGO EXTINTA
a execução em trâmite, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários tendo
em vista os benefícios da Assistência Judiciária deferido..Tendo em vista a atuação do profissional advocatício inscrito no
Convênio DEFENOSRIA/OAB, expeça-se a certidão.Transitado em julgado a sentença, cumpridas as determinações supra,
oportunamente, arquivem-se estes autos.P.R.I. - ADV: LEONEL PEDRO SALETTI (OAB 42363/SP)
Processo 0002537-38.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - LETICIA PEREIRA DA SILVA
e outros - Trata-se de embargos de declaração interpostos por Letícia Pereira da Silva e outros pretendendo a modificação do
julgado de fls. 118. Conheço do recurso, posto que tempestivo.No entanto, o recurso não merece ser provido, uma vez que não
são admitidos embargos de declaração que visem puramente efeitos infringentes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.Intimem-se. - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 0002555-64.2012.8.26.0294 (294.01.2012.002555) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Antonio Jose da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.1. Fls. 124/125: indefiro a antecipação de
tutela, porque o autor não apresentou fato novo a demonstrar o surgimento da urgência, não sendo demais anotar que a
natureza alimentar do benefício existia desde a propositura da ação.2. Em relação aos embargos de declaração, intime-se o
embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, pois seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da
decisão embargada.Int. - ADV: LUIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 314515/SP), GILSON MUNIZ CLARINDO (OAB 238085/SP)
Processo 0002562-51.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Transporte Rodoviário - ZILMA VIEIRA DA SILVA - VALLESUL
TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários provisórios da perita médica de
fls. 134, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), lembrando-se serão custeado pela ré na proporção de 50% (cinquenta
por cento) e pela Defensoria Pública, em outros 50% (cinquenta por cento), devido á autora ser beneficiaria da justiça gratuita.
Havendo deposito por parte da ré, oficie-se à Defensoria Publica para reserva dos honorários periciais da autora. Após, intimese a perita médica para agendar data para perícia.Intime-se. - ADV: TATIANA WEIGAND BERNA RAYEL (OAB 204664/SP),
ADILSON DA SILVA PINTO (OAB 226607/SP)
Processo 0002566-25.2014.8.26.0294 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Joao Marcolino Martins Vista dos autos à parte autora - apelada para ciência e manifestação em contrarrazões (artigo 1.010, § 1º do CPC), sobre a
apelação interposta. Prazo de 15 dias. Após a formalidade acima, os autos serão remetidos ao tribunal, independentemente de
juízo de admissibilidade. (artigo 1.010, § 3º do CPC). - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 0002707-10.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ELISANGELA LISBOA
MACIEL - Alvará de levantamento expedido nos autos disponivel no Sistema SAJ para impressão. - ADV: ELI MAZZOLINE (OAB
353548/SP), ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 0002790-65.2011.8.26.0294 (294.01.2011.002790) - Procedimento Comum - Reivindicação - Espólio de Gilda Cury
- Gilmar Rodrigues Satiro - Fls. 176: Para fins de imissão do autor na posse do imóvel, é necessário a presença da autora para
á lavratura do termo de imissão de posse. Assim sendo, deverá a autora providenciar o necessário para fins de cumprimento da
sentença.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS VINCI DE CARVALHO (OAB 126199/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP),
FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), ALEXANDRA LIE SHIRAISHI (OAB 193235/SP)
Processo 0002822-65.2014.8.26.0294 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Maria de Lourdes Carriel
de Lima Oliveira - Alvará de levantamento disponível no Sistema SAJ para impressão. - ADV: ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Processo 0002824-35.2014.8.26.0294 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleonice Gonçalves - Vistos.
Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição,
obscuridade ou omissão.A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento
e vontade do juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões que fundamentam o que foi
decidido.O INSS sustenta que o juízo não fixou o prazo estimado para a duração do benefício, o que deveria ser feito diante do
disposto no art. 59, § 8.º, da Lei n.º 8.213/90. Todavia, esse dispositivo legal, incluído pela Medida Provisória n.º 739, de 2016,
teve sua vigência encerrada no dia 4 de novembro de 2016, conforme consta do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n.º 58, de 2016. De todo modo, porém, a Medida Provisória n.º 767, de 6 de janeiro de 2017, cujo prazo
de vigência encontra-se prorrogado até 01/06/2017, conforme o Ato do Presidente da Mesa do Congresso nacional n.º 18/2017,
publicado no DOU de 21/03/2017, repetiu aquele dispositivo, agora numerado como § 11.Todavia, no presente caso não há
como fixar o prazo estimado para duração do benefício, pois a perita, ao ser questionada sobre o tempo para retorno da autora
ao mercado de trabalho, respondeu apenas que necessita de reavaliação após o tratamento proposto, que é medicamentoso,
cirúrgico e/ou fisioterapêutico (fls. 89/90).Ora, se a perita não estipulou aquele prazo, não era possível ao juiz fazê-lo, porque
se trata de questão que demanda conhecimento técnico que o juízo não tem.Ademais, da falta da fixação desse prazo na
sentença não há prejuízo ao INSS, porque os §§ 12 e 13 do referido art. 59, também incluídos pela Medida Provisória n.º 767,
de 2017, prevêem que “na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e
vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS,
na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62” e “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou
a manutenção, observado o disposto no art. 101”. É oportuno lembrar que o art. 101 da Lei n.º 8.213/90 prevê que “o segurado
em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”. Por óbvio,
nova decisão do INSS modificando ou suspendendo o benefício deverá ser fundamentada em fato novo, ou seja, alteração
da situação fática, e não poderá fazer remissão aos fundamentos das decisões copiadas a fls. 11 e 12.Outros argumentos
eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença.Em razão do exposto,
são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e anote-seInt. - ADV: ARLETE ALVES DOS
SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º