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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 1695

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

1695

61, cancelando a audiência e determinando ao requerente que esclarecesse a necessidade dos alimentos pleiteados.O autor
manifestou-se (fls. 66/67), aduzindo que, apesar de ter atingido a maioridade, tem o direito de produzir provas para demonstrar
a necessidade da pensão alimentícia.É O RELATÓRIO.DECIDO.A ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por falta de
interesse de agir do autor.O interesse de agir é condição da ação composta pelo binômio necessidade e adequação. Verifica-se
que não existe, no presente feito, o elemento necessidade, uma vez que o autor conta, atualmente, com 23 anos de idade (fl. 04)
e não demonstrou que necessita do auxílio paterno para sobreviver.Ao contrário, o presente feito ficou arquivado desde o ano
de 1995, sem que o autor diligenciasse a fim de obter o endereço de seu genitor. Ou seja, durante mais de 20 anos, a demanda
aguardou movimentação por parte do requerente, para que fosse efetuada a citação do réu com a condenação ao pagamento
de uma pensão alimentícia a seu favor.Durante a menoridade, é presumida a necessidade dos alimentos, já que o alimentado
não possui condições de prover, por si, seu próprio sustento.Por outro lado, a maioridade não significa, necessariamente, que
esteja cessado o dever de prestar alimentos. O que ocorre é o término do poder familiar, mas a obrigação alimentar permanece
em decorrência da relação de parentesco que envolve as partes, nos exatos termos do que dispõe o Código Civil (art. 1.694).
Inverte-se, entretanto, o ônus da prova, o qual passa a ser incumbência daquele que pleiteia o recebimento da verba alimentar
depois de atingida a maioridade. E, de fato, o autor não demonstrou que ainda necessita do auxílio paterno.Não há qualquer
documento ou sequer qualquer alegação que indique que o autor ainda não possua, por si só, condições de prover seu próprio
sustento. Exemplo disso seria a matrícula em curso de ensino superior.É o entendimento da jurisprudência:”ALIMENTOS.
Exoneração. Maioridade da filha credora. Persistência da necessidade da filha, matriculada em curso superior e sem condições
de, sozinha, custear os seus estudos. Autor que não negou ter condições de continuar a prestar alimentos à filha, no valor de
1/6 dos seus rendimentos. Ação improcedente. Obrigação alimentar mantida a termo. Recurso provido com ressalva”. (TJSP; 6ª
Câm. Dir. Privado; Ap. nº 0011660-13.2011.8.26.0161; Des. Rel. Francisco Loureiro; j. 07/02/2013).”APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Sentença de improcedência - Inconformismo do alimentante - Alimentando maior de idade
que, entretanto, cursa o ensino superior Alimentos mantidos - Negado provimento ao recurso”. (TJSP; 9ª Câm. Dir. Privado;
Ap. nº m0051271-73.2008.8.26.0000; Des. Rel. Viviani Nicolau; j. 30/11/2010).Está ausente, dessa forma, a necessidade de se
recorrer ao Poder Judiciário, visto que não restou demonstrado que o autor necessite da ajuda do pai para sobreviver.Assim
dispõe o Código de Processo Civil:”Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:VI-verificar ausência de legitimidade ou de
interesse processual”.De acordo com o dispositivo legal acima transcrito e pelos motivos inicialmente elencados, o processo
será extinto sem resolução de mérito.Posto isto, e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço
nos termos do artigo 485, inciso VI, última figura, do Código de Processo Civil. Revogo os alimentos provisórios fixados em fls.
56/57.Sem custas, ante a gratuidade. Honorários não são devidos, pois o réu sequer foi citado.P.R.I. - ADV: PAULO SIZENANDO
DE SOUZA (OAB 141083/SP)
Processo 0011618-50.2016.8.26.0302 (processo principal 0005263-63.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - J.G.T. - C.A.T. - Decorreu, em 22/05/2017, o prazo legal para o executado comprovar o
pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP),
GIOVANNI TREMENTOSE (OAB 275685/SP)
Processo 1000024-85.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Fixação - M.I.B. - - J.A.B. - D.H.P. - Vistos.Trata-se de AÇÃO
DE ALIMENTOS C.C. PEDIDO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS movida por M. I. B., neste ato representada
por sua genitora e também requerente J. A. B. em face de D. H. P. Ante a declaração de fls. 91, defiro ao requerido os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se.Primeiramente, determino o levantamento dos valores depositados
judicialmente pelo requerido (fls. 157 e 162), a título de alimentos provisórios, em prol da menor, representada por sua genitora.
Expeça-se, desde já, o necessário.O pleiteado pelo requerido em sede de contestação acerca da modificação da decisão de fls.
53/54, não merece acolhimento, ao menos nesse momento processual. Ante a necessidade de auxílio financeiro para custear as
necessidades básicas da menor, mantenho o valor da pensão alimentícia fixado provisoriamente em 50% (cinquenta por cento)
de um salário mínimo nacional vigente, o qual poderá ser revisto após a instrução processual. Com relação aos pedidos de
determinação da guarda da infante na modalidade compartilhada, bem como de autorização para que possa retirar a menor do
lar materno, tais requerimentos serão analisados em ocasião de prolação de sentença e após a realização de estudo psicossocial
das partes, o que desde já determino, ficando os autos à disposição dos setores psicológico e social. Fixo o prazo de 30 dias
para a apresentação dos relatórios. Não há preliminares a apreciar e nem irregularidades a suprir. Há regular intervenção
ministerial. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos os valores a serem
pagos à infante a título de pensão alimentícia mensal, bem como a guarda da menor M. I. B. e a regulamentação das visitas.
Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31 de agosto de 2.017, às 14h15min.Sob pena
de preclusão e desde que haja protesto específico, defiro a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal, devendo
o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 450 do CPC, estar em cartório em até 10 dias a contar da publicação desta decisão.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras
do artigo 455 do CPC).Para depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente, com as advertências do artigo 385, §
1º do Código de Processo Civil.Diligencie a serventia pelo necessário para a realização do ato.Intime-se. - ADV: WAGNER
PARRONCHI (OAB 208835/SP), NELSON CASEIRO JUNIOR (OAB 204985/SP)
Processo 1000341-83.2017.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M. - T.C.M.M. - Providencie o requerente o
encaminhamento, mediante peticionamento eletrônico, ao Juízo Deprecado da carta precatória fls 299/300, intruindo-a com as
peças (e despesas necessárias), nos termos do Comunicado CG2290/2016, comprovando-se nos autos, bem como encaminhe
o ofício expedido às fls 298, comprovando-se também nos autos. - ADV: MARCOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 165573/SP),
MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 1001113-46.2017.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Claudenice Francisca Domingues Volpato Ronaldo Jorge da Cruz - - Vitória Maria da Cruz - - Enedina Francisca Domingues - - Ivonete Domingues da Cruz - - Vanessa
Maria da Cruz - - Rodolfo Jorge da Cruz - - Adriana Maria da Cruz - - Rubens Jorge da Cruz - - Alexandre Jorge da Cruz - Cláudio José da Cruz - - Eliane Maria da Cruz Cunha - - Antônio José da Cruz - - Jorge José da Cruz Filho - - Viviane Cristina
Domingues - - Jefferson José Domingues - - Maria de Lourdes Francisca Domingues - - Carlos Roberto da Cruz - - Nair Francisca
Domingues - Julia Francisca Domingues da Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do Comunicado CG
2290/2016, providencie o requerente o encaminhamento ao Juízo Deprecado, mediante peticionamento eletrônico, da carta
precatória expedida, instruindo-a com as peças necessárias (cópias da inicial, primeiras declarações e procuração). - ADV:
VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP), SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), CARLOS EDUARDO
MONTE (OAB 198694/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP)
Processo 1001207-28.2016.8.26.0302 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - E.C.F. - - G.D.
- Mandado de averbação expedido, à disposição do interessado, que deverá proceder à impressão diretamente junto ao e-SAJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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