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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 1696

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

1696

encaminhando-o ao respectivo Cartório de Registro Civil. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP)
Processo 1001440-59.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.J.T. - M.C.S.T. - S.R.T. - Páginas 205/206: manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIVANIA DA COSTA RUBIO (OAB
194292/SP)
Processo 1001900-75.2017.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Sucessões - Lucy de Souza Gligorovich - José Luiz
Gligorovich - Aguarde-se pelo prazo solicitado. Decorridos, certifique-se e via ato ordinatório, intime-se a parte demandante para
se manifestar em prosseguimento. Int. - ADV: MICHELLE FERNANDA TOTINA DE CARVALHO (OAB 290644/SP)
Processo 1001987-65.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - E.R.P.P. - - J.C.P.P. - - I.P.P.P. - J.E.P.P. - E.D.B.P.
- - F.E.P.P. - E.P. - F.P.E.S.P. - - L.L. - Ao inventariante em prosseguimento.Intime-se. - ADV: VANIA MARIA BARBIERI BENATTI
(OAB 104401/SP), PATRÍCIA MOYA MARTINS KADDISSI (OAB 183453/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP),
WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP)
Processo 1002497-44.2017.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvania Aparecida Braga de Oliveira Valdir Garcia de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à inventariante da resposta de ofício de fls. 29/33.
- ADV: JUAREZ LEONARDO MENDES DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB 171225/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB
97326/SP), SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/SP)
Processo 1002555-47.2017.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - José Antonio Foganholo - Egydio Fogagnolo Antonio Anedris Foganholo - Dirce Foganholo Aguéra - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às partes do novo
ofício de fls. 59/60. - ADV: WALTER JOSE RINALDI FILHO (OAB 97326/SP), VANIA MARIA BARBIERI BENATTI (OAB 104401/
SP), JUAREZ LEONARDO MENDES DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB 171225/SP)
Processo 1002949-54.2017.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.N.R.G. - - L.A.G. - Manifestem-se os
requerentes acerca do laudo psicossocial de fls. 35/37. - ADV: VINICIUS DEVIDES PIRES (OAB 377769/SP)
Processo 1003395-57.2017.8.26.0302 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - A.R.M.F. - D.M.B. - Vistos.Ante o parecer
favorável do MP, a informação da Contadoria do Juízo e a documentação acostada aos autos, julgo boas as contas prestadas
nos autos da ação de prestação de contas em que figura como requerente ANTONIO RUIZ MARTINEZ FILHO e como requerido
DALVO DE MORAES BUENO.Sem custas em razão da gratuidade.Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas de estilo,
comunicando-se.P.R.I. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP)
Processo 1003974-39.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.C.B. - G.O.B. - Vistos.J. C.
B., qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL DE NASCIMENTO em face de G. de O. B., neste ato representado por sua genitora, a Sra. I. de O. B., alegando, em
síntese, que se casou com a mãe do menor em 1996, mas se separaram por três anos, retomando o relacionamento em 2001,
sendo que o requerido nasceu em novembro desse mesmo ano. Aduz que começou a ouvir comentários sobre não ser ele o
genitor da criança, comentários estes que aumentaram ao longo do tempo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Pede
a procedência da ação, declarando-se que não é pai do réu e retificando-se o Registro de Nascimento do menor.Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 05/10.O requerido foi devidamente citado (fl. 20) e ofertou contestação (fls. 25/32), aduzindo, em
preliminar, inépcia da inicial. No mérito, aduz que o autor sabia não ser seu pai biológico desde o início, mas, mesmo assim,
desejou registrá-lo em seu nome; que sua mãe está se divorciando dele, o qual não quer pagar pensão alimentícia. Pede
seja acolhida a preliminar ou julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento de uma
pensão alimentícia a seu favor, no importe de 30% de seus rendimentos mensais, diante do reconhecimento da paternidade
socioafetiva. Juntou documentos (fls. 33/39).Houve réplica (fls. 43/48).O feito foi saneado (fls. 53/54), afastando-se a preliminar
arguida em defesa e determinando a realização de exame de DNA.Em fls. 66/69, o requerido pleiteou o cancelamento da
perícia, por ser o autor seu pai adotivo e não biológico.O laudo veio aos autos (fls. 95/102).O réu manifestou-se sobre ele (fls.
108/109), requerendo a realização de estudo psicossocial e de audiência de instrução. O autor pleiteou a procedência da ação
(fls. 113/115).A representante do Ministério Público manifestou-se (fl. 119).É O RELATÓRIO.DECIDO.Trata-se de ação negatória
de paternidade c/c anulação de registro civil movida por J. C. B. em face de G. de O. B.A ação é procedente.Em demandas de tal
jaez, a produção de prova pericial é de suma importância. Trata-se o exame hematológico, no caso o DNA, de prova inconteste,
não pairando quaisquer dúvidas sobre a conclusão a que chegam as Senhoras Peritas (fls. 95/102).Como é cediço, em tema
de investigação de paternidade, a prova primeira, convincente, sem que deixe qualquer dúvida de que houve relação sexual,
é quase impossível, porque realizada às escondidas, longe dos olhos de terceiros.Por tal razão, doutrina e jurisprudência na
qualidade de fontes do direito, não têm sido muito rigorosas na prova de tais fatos, sendo suficientes indícios e presunções,
desde que coerentes e harmônicos.Já decidiu a jurisprudência:”As relações sexuais entre um homem e uma mulher, conforme
as circunstâncias, tornasse dificílimas de serem provadas, principalmente quando ambos tomam precauções para evitar que
terceiros delas saibam, ou sequer presumam que elas existam. Exatamente por isso é que a Doutrina autoriza a parte se valha
de indícios e presunções para investigar a paternidade, os quais devem ser graves, precisos e concludentes” (RT 441/96).
Na hipótese versada nestes autos há prova inequívoca de que o autor não é pai do requerido.O exame hematológico, DNA,
realizado junto ao IMESC, concluiu, sem sombra de dúvidas, pela exclusão da paternidade do autor em relação ao requerido.
Este, devidamente citado, ofertou contestação, reconhecendo não ser filho biológico do autor. Contudo, sustenta a existência
de paternidade socioafetiva e requer o seu reconhecimento, com a condenação do genitor ao pagamento de uma pensão
alimentícia a seu favor.Entretanto, tal pretensão não deve prevalecer, pois foge do objeto da presente demanda.Por esta ação,
busca o autor a exclusão da paternidade biológica em relação ao réu, com a retificação do registro de nascimento do menor. Não
se discute, aqui, a existência de socioafetividade entre as partes, mas apenas o vínculo biológico entre elas.Caso o requerido
pretenda ver reconhecida eventual paternidade socioafetiva do autor, deverá ajuizar ação própria para isso, cumulando com
pedido de alimentos.Certo é que, nos limites da ação negatória de paternidade biológica, tal pretensão não deve ser exercida,
tampouco apreciada.Em suma, a prova pericial produzida, inclusive na presença da genitora do requerido, é clara e demonstra
que o autor não é pai do réu. E, não havendo qualquer impugnação a ela, deve prevalecer para a solução do presente litígio.
Não havendo relação de paternidade entre o autor e o réu, evidente que devem ser promovidas as retificações do Registro
de Nascimento do menor, tal como consta do pleito inicial.Posto isto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação que J. C. B. move em relação a G. de O. B. para o fim de declarar, por sentença, para produzir efeitos legais,
que o autor não é pai biológico do réu. Condeno o réu, sucumbente, ao pagamento dos honorários do advogado do autor, nos
termos do art. 98, §3º do CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00, por equidade. Sem custas, ante a gratuidade.Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaú/SP, excluindo-se o pai
e os avós paternos do assento de nascimento do requerido (fl. 10).P.R.I. - ADV: JULIANA REGINA TELLO (OAB 339443/SP),
MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP)
Processo 1004150-81.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Alimentos - H.J.M.J. - G.C.M. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP), LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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