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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 1723

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

1723

art. 524 do CPC no prazo de 5 dias.Apresentados, intime-se a parte requerida para pagamento nos termos do art. 513, §2º, II,
e art. 523 do CPC.Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar cálculo atualizado com multa
de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e requerer de penhora ou medidas pertinentes à constrição judicial de outros bens.P.R.I. - ADV:
HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1000334-91.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - S.R.T. - L.P.S. - Autos com vista ao autor para
manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça (fls. 50), cujo teor encontra-se disponível
no site do TJ/SP. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1000578-88.2015.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria José Cazoto dos Santos - João Carlos de Souza e outro - - Juntada da carta precatória - cumprimento negativo - autos
com vista à requerente. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB
40417/SP)
Processo 1000892-63.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1007861-31.2016.8.26.0302) - Embargos à Execução Pagamento - A.J.M. - B.P.P. - Vistos.Trata-se de embargos à execução ajuizados por ANTÔNIO JARBAS MOREIRA em face
de BAURU PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.Indeferido o pedido de gratuidade judiciária foi determinado o recolhimento das
custas iniciais no prazo de 15 dias.Devidamente intimada, na pessoa de seu patrono, a parte embargante não providenciou o
recolhimento das custas e despesas de ingresso (fls. 161).Estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada
a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas
de ingresso em 15 dias”.Nestes termos, diante da certidão de fls. 66, determino o cancelamento da distribuição desta ação.
Decorrido o prazo de recurso desta decisão, certifique-se na execução o desfecho desta ação e, em seguida, remeta-se o
processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias.Intime-se. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP),
LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1001325-38.2015.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.P.G.F. - V.A.P.F.
- Carta precatória expedida disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte requerente, tudo de acordo com
o provimento 2290/16. A senha para instrução da precatória segue na própria precatória. Comprovar distribuição no prazo de
30 (trinta) dias. - ADV: ANDREA RINALDI ORESTES FERREIRA (OAB 142550/SP), PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB
193628/SP)
Processo 1001623-59.2017.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Reginaldo Messias Jacomini e Cia Ltda - Epp - Vistos.O documento juntado em fls. 25/31 está ilegível. Providencie a parte
autora sua regularização, para que possa ser apreciado, no prazo de 15 dias.|Int. - ADV: RONALDO MIDENA FERRUCCI (OAB
381320/SP)
Processo 1001767-33.2017.8.26.0302 (apensado ao processo 1011458-08.2016.8.26.0302) - Regulamentação de Visitas
- Família - A.S.L. - D.A.L. e outros - Recebo a inicial. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo
Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios
processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao
princípio constitucional da duração razoável do processo.Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da
causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada,
seria improdutivo e sem sentido determinar a prática de ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma
audiência exclusivamente voltada à conciliação.A parte autora informou que não tem interesse na realização de audiência de
conciliação (fls.06, item “5”).Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM).Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de
resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil.No mais, determino também a realização de estudo social do caso,
no prazo de 30 dias.Intime-se. - ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP), WALTER JOSE RINALDI FILHO
(OAB 97326/SP)
Processo 1001886-91.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Adoção de Maior - J.S.B. - T.R.S. - Autos com vista à parte
autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da contestação juntada fls. 35/36. - ADV: ADRIANA LYRA
ZWICKER (OAB 141649/SP), LAZARO RUBENS DE ALMEIDA (OAB 38694/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO F
COSTA (OAB 128184/SP), LUCIANA MARIA DE ALMEIDA (OAB 124738/SP)
Processo 1001890-31.2017.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.P.R. - J.V.R. - Vistos.1) Defiro
a gratuidade. Anote-se.2) No prazo de 15 dias esclareça a autora se pretende a substituição da prestação in natura (pagamento
da escola e plano de saúde) pelo pedido de majoração para 30% dos rendimentos líquidos ou se pretende, além da prestação
in natura, referido aumento.3) Sem prejuízo, passo a analisar a tutela de urgência.Ao que consta a adolescente vem recebendo
os alimentos conforme acordado. Os custos derivados de seu desenvolvimento já são, de ordinário, considerados quando da
fixação da verba alimentar. Assim, neste momento de sumária cognição, se se vislumbra a probabilidade do direito invocado,
nem a urgência indispensável à concessão da medida. Após a formação do contraditório, quando a questão estiver melhor
delineada, a necessidade da autora e a possibilidade do requerido serão corretamente analisadas. Indefiro o pedido, portanto.
Designo audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, em data indicada pela zelosa Serventia.Cite-se e
intime-se com as advertências legais.Intime-se. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 1002197-53.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Helder Jose Sancinetti Spprev - São Paulo Previdencia - Vistos.Considerando que o ponto controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória é
a (in) capacidade laboral do autor (fls. 115/116), o que não pode ser aferido pelo estudo social realizado, por ora, permanecem
ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência antecipatória. Indefiro o pedido, portanto.Aguarde-se a realização
da perícia determinada.Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI (OAB 102723/SP), LUDIMILA SANCINETTI
POLACHINI (OAB 208125/SP), SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP)
Processo 1002199-52.2017.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.L.B.R. - E.R. - Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 5 dias, sobre a petição de fls. 65/66 (comprovante de depósito no valor de R$ 309,21). - ADV: DIONISIA
APARECIDA DE GODOY BUENO (OAB 308136/SP), FABIO ROBERTO PIGNATARI (OAB 199808/SP)
Processo 1002356-30.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco
S/A - EDENIR LUIZA MIGLIORINI ALIOTTO e outros - Vistos.Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls.148/164), para que
produza os efeitos legais.Aguarde-se o cumprimento do avençado em arquivo provisório, lançando-se a movimentação respectiva
(61614), suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC.Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos
autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.Eventual descumprimento do
acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito
em prosseguimento da execução.Intime-se. - ADV: ANTONIO APARECIDO ALVES COTA (OAB 131105/SP), PAULO ROBERTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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