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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 1724

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

1724

JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA ALVES COTA (OAB 267679/SP)
Processo 1002358-97.2014.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - João Vanderlei Innocente - Valter
Luiz Francisco Meira e outros - Lt 13 Comercio de Veículos Ltda Epp - Vistos.Homologo o acordo celebrado pelas partes
(fls.119/128), para que produza os efeitos legais, observando-se de que foi ofertado à penhora os direitos de propriedade que
os executados João Josino Neves e Maria de Lourdes Munhoz Neves possuem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 54.058,
do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú (fls. 121/122).Aguarde-se o seu cumprimento do avençado em arquivo provisório,
lançando-se a movimentação respectiva (61614), suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC.Sem prejuízo:1...
Determino ao órgão de trânsito (Ciretran/Detran), providências para proceder ao CANCELAMENTO de eventuais averbações
relativas ao ajuizamento da presente execução (artigo 828 do Código de Processo Civil), do veículos placa BJJ-5829, Renavan
00409105198 em nome de João Josino Neves, e do veículo CBI 4147, Renavan 00640458190, em nome de Maria de Lourdes
Munhoz Neves, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o
seu encaminhamento.2...Providencie-se com urgência a intimação do leiloeiro/gestor oficial Hasta Pública para cancelamento
do leilão eletrônico.3...Nos termos do item 1-b de fls. 120, defiro a exclusão dos locatários Valter Luiz Francisco Meira e Olga
de Lourdes Neves. Dê-se baixa no cadastro de partes do processo.Fica desde já a parte exequente intimada a noticiar nos
autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.Eventual descumprimento
do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de
direito em prosseguimento da execução.Intime-se. - ADV: CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP),
JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), PAULO JOSÉ DO AMARAL (OAB 329640/SP), VERIDIANA CAPOBIANCO
FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 1002382-23.2017.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.G.D. - C.V.S.G. - Vistos.Defiro
a gratuidade. Recebo a inicial. Trata-se pedido liminar inaudita altera parte de antecipação de tutela.Manifestação do Ministério
Público (fls.75/76).Ausentes os requisitos, pese o respeito pelo entendimento diverso, pois não há nos autos prova suficiente
para o deferimento da medida. Anoto que a redução imediata do valor da pensão pode comprometer as necessidades básicas
da filha menor do autor. Neste caso é recomendável que se aguarde a manifestação da parte contrária, porque certamente serão
fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura.Observo ainda que a fixação dos alimentos ocorreu
em 2012 (fls.20). Portanto, passaram-se quase 5 anos desde então, e, somente agora argumenta-se suposta incapacidade
financeira.Neste contexto, com o devido respeito, em cognição sumária e sem prejuízo da oportuna análise do mérito, ausente
está a verossimilhança do direito pleiteado.Assim, a nosso ver, não se mostra razoável nem prudente a concessão da liminar,
com excepcional diferimento do momento do contraditório. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “(...) é pertinente ressalvar
que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional do
contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso
à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua
resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar
(...)” (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33);De outro lado, o periculum in mora inverso é mais relevante
no presente momento processual;Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela antecipada é “arma contra os males que podem
ser acarretados pelo tempo do processo”, de tal modo que “a técnica antecipatória visa apenas distribuir o ônus do tempo do
processo” (Novas linhas do Processo Civil, Ed. Malheiros, 4.ª Edição, p.124). Salvo por evidência concreta em contrário, opõese à concessão a natureza alimentar da prestação: há sérios riscos para a parte requerida caso seja concedida a medida, pois
a verba é presumível decorrência da necessidade de sustento. Assim, apesar da irrepetibilidade da verba alimentar para a parte
autora, maior seria o risco da parte requerida se a medida fosse concedida. Logo, observando os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade na análise dos requisitos da medida pleiteada, indeferida a antecipação ante a existência em maior grau do
periculum in mora inverso, visto que o ônus do tempo do processo apresenta maior risco de danos à parte requerida;Portanto,
indefiro a liminar de antecipação de tutela inaudita altera parte; Designo audiência de conciliação/mediação no CEJUSC para
o dia 16 DE AGOSTO DE 2017, às 10:30 horas, considerado o art. 334, caput, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
EDENILSON ALMEIDA DE LIMA (OAB 202601/SP)
Processo 1002883-74.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Ricardo Antoni - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Contestação juntada às fls. 45/74 - manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. - ADV:
CARINA LIRA (OAB 311442/SP)
Processo 1003003-20.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.S. - A.V.P.I. - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 10 dias, sobre o Estudo Psicossocial de fls. 61/64. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003366-12.2014.8.26.0302 (apensado ao processo 1003365-27.2014.8.26.0302) - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G.R.S. - M.C.S. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às
fls. 131 em favor da parte exequente. Após, manifeste-se o Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES
BELOTTO (OAB 96098/SP)
Processo 1003607-49.2015.8.26.0302 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Polytubos Produtos Siderúrgicos Ltda - Absortion Fitness Ltda Me - Autos com vista à parte
autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa BacenJud e Renajud. - ADV: MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB
159390/SP)
Processo 1003893-90.2016.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.J.A.R.L. e outros - A.S.M. - Vistos.
Defiro o requerimento para pesquisa do endereço do(a) requerido(a)/executado(a) através dos sistemas BacenJud, InfoJud e
Siel (fl. 90).Providencie-se.Efetivada a pesquisa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, no prazo de 30
dias.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RODRIGO TADEU BEDONI (OAB
221769/SP)
Processo 1003999-18.2017.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.B.P. - A.M. - Vistos.Observo que, a priori, não
estão presentes os requisitos para o deferimento da citação da parte requerida nos termos do artigo 252 e 253 do CPC.Assim,
expeça-se novo mandado, devendo o oficial, se verificar a ocorrência de ocultação, proceder à realização da citação por hora
certa.Cumpra-se com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência.Int. - ADV: GRAZIELA MALAVASI AFONSO
(OAB 290554/SP)
Processo 1004017-39.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Vania Maria de Marchi Crepaldi - Emilia
Castorina de Andrade e outros - Vistos.Recebo a inicial.Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo
Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios
processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao
princípio constitucional duração razoável do processo.Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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