TJSP 06/06/2017 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1811
ação declaratória intentada, requerendo o prosseguimento do feito.A fls. 43/155 foram apresentadas as principais peças da ação
declaratória (Proc. N. 1016955-79.2016.8.26.0309), que tramitou por esta Vara.Em nova manifestação, a DD Representante
do Ministério Público opinou pela procedência do feito (fls. 159).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os documentos
juntados nos autos são suficientes para a identificação de JOSEPHA DE PAULA, também conhecida como BENEDITA
CARVALHO DE PAULA e JOSEFA BENEDITA DE CARVALHO e demonstraram a não localização de assento de nascimento
em seu nome, justificando a presente demanda. Assim, à vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque
para a não localização do registro de nascimento da genitora da requerente, já falecida, e, ante a manifestação favorável da
representante do Ministério Público, autorizo a lavratura do assento de nascimento de JOSEPHA DE PAULA, também conhecida
como BENEDITA CARVALHO DE PAULA e JOSEFA BENEDITA DE CARVALHO, na modalidade tardia, procedendo, inclusive
as devidas retificações junto aos assentos de casamento e óbito lavrados. Não há óbice legal à pretensão, e a Lei 6.015 de
1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o Ministério Público opina pela procedência do pedido. Do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para determinar a lavratura do assento de nascimento de JOSEPHA DE PAULA, também conhecida
como BENEDITA CARVALHO DE PAULA e JOSEFA BENEDITA DE CARVALHO, na modalidade tardia, nascida aos 07 de janeiro
de 1910, na cidade de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais - MG, filha de José Losque e de Josepha Delphina Losque,
determinando ainda, as retificações junto aos assentos de casamento e óbito da mesma.Custas na forma da lei.Com o trânsito
em julgado, expeçam-se os mandados, devendo a autora instrui-los com as cópias necessárias.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP)
Processo 1006118-96.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Multiforça Indústria e
Comércio de Implementos Rodoviários Ltda - VISTOS, ETC.Multiforça Indústria e Comércio de Implementos Rodoviários Ltda
propôs ação de Execução em face de New Jet Serviços de Coleta Ltda - ME, fundada em título executivo extrajudicial.Após
citação, a exequente noticiou acordo celebrado entre as partes, o qual foi homologado às fls. 48.Oportunamente a exequente
comunicou o integral cumprimento da avença e requereu a extinção e arquivamento da execução (fls. 58).RELATADO.DECIDO.
Estando pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita.Assim,
com fulcro no artigo 924, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.Arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), IVANJO CRISTIANO
SPADOTE (OAB 192595/SP)
Processo 1007252-90.2017.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Fabio de Paula Vitor Comercio Alimenticio
Ltda - Decorfrio Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
25/07/2017 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº,
Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected].
Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MARIA ELISABETE
NOBREGA RODRIGUES (OAB 263965/SP), ANTONIO SÉRGIO DE AGUIAR (OAB 220251/SP), RONALDO HERNANDES SILVA
(OAB 177571/SP)
Processo 1007435-66.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CUBA COMÉRCIO DE METAIS E
ARTEFATOS LTDA - Autor, recolher mais uma diligência do Oficial de justiça, haja vista que poderão ser executados 2 atos. ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1007452-05.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mikaele da Silva
Souza - HOT NUMBER ONE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - Intimação à executada para juntar aos autos procuração
com poderes para dar e receber quitação. - ADV: CINARA MENDES PEREIRA (OAB 192724/SP), VIVIANE EDITH MORAES
PERES (OAB 254835/SP)
Processo 1007869-84.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ed Carlos Santos - Juliana Ramos Santos - MRV Engenharia e Participações S/A - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 25/07/2017 às 14:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/
nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, jundiai1cv@tjsp.
jus.br. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MARLI DE
OLIVEIRA (OAB 135735/SP)
Processo 1008207-29.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - JULIANA CRISTINA DA SILVA - Manifeste-se o Autor em face a pesquisa de endereço de fls. 72/74. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1008422-97.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Coelho e Cia Comércio de
Motocilcetas Ltda - J Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda - - Suzuki Motos Administradora de Consórcio
Ltda - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/07/2017 às 14:20h no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP,
Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: MONICA REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)
Processo 1008557-51.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - David Molero - BANCO
ITAU S/A - - TCD COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA.-EPP - David Molero - Vistos.DAVID MOLERO,
qualificado nos autos, ajuizou esta ação de consignação em pagamento em face de BANCO ITAÚ SA. e TCD COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA., sustentando, em síntese, que adquiriu um aparelho da corré TCD Comércio de
Equipamentos, cujo crédito foi negociado por esta com o segundo réu. Sustenta ainda, que deixou de pagar a última parcela,
vencida em 10/01/2012, o que acabou por gerar a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desejando
efetuar o pagamento, e ante a recusa do corréu e a falta de localização da corré, requereu a concessão de tutela, visando o
deposito do quantum devido, bem como seja deferida a retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção crédito. Requereu,
a citação, e o julgamento final de procedência, com a consequente extinção da obrigação, confirmando-se a tutela concedida,
apresentando para tanto os documentos de fls. 07/32.Emenda à inicial a fls. 12/13.Sobreveio a decisão de fls. 20/23 que deferiu
a tutela pleiteada.Os réus foram citados (fls. 32 e fls. 89/90).O corréu Banco Itaú SA., contestou o feito a fls. 35/38, contudo,
acabou por se compor com a parte autora, conforme petição de acordo apresentada a fls. 61/62.A corré TCD Comercio de
Equipamentos de Fisioterapia Ltda, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.Anote-se réplica a
fls. 63.Relatados.FUNDAMENTO E DECIDO.É cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inc. I e II, do
Novo Código de Processo Civil.Por primeiro, homologo o acordo de fls. 61/62, havido entre a parte autora e o corréu BANCO
ITAÚ SA., ficando extinto o feito com relação a esta parte.Já a ré TCD Comércio de Equipamentos de Fisioterapia, apesar
de ciente do prazo para contestar, deixou que este escoasse in albis, deixando de apresentar defesa no lapso legal. Sobre a
revelia, dispõe o art. 344 do Novo Código de Processo Civil, determinando que se não for contestada a ação, os fatos afirmados
pelo autor serão considerados verdadeiros. Nesse sentido:”São verdadeiros os fatos argüidos na inicial em função do efeito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º