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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 1812

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

1812

revelia” (STJ- 3ª Turma, Resp 5.130-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 8.4.91, não conheceram, v.u., DJU 6.5.91, p. 5.663, 2ª col.,
em.).Portanto, entende-se que na presente causa, a parte ré deixou de cumprir sua obrigação, qual seja, a de receber o quantum
devido pela parte autora, a qual manifestou sua intenção de quitar a obrigação.Dessa forma, o processo não merece maiores
delongas, considerando-se que as questões de fato estão devidamente esclarecidas diante da prova documental, havendo
que se enfrentar apenas questões de direito. A parte autora apresentou aos autos os devidos documentos que comprovam
seus direitos quanto à presente demanda, em especial o depósito judicial do quantum devido, a fls. 24, que é o bastante para
a extinção da obrigação. Ademais a versão da parte autora encontra-se reforçada pelos documentos acostados, não havendo
nos autos qualquer elemento que contrarie suas alegações iniciais.Então, na hipótese telada, há que ser aplicado o disposto
no art. 335, inc. IV, do Código Civil.Do exposto:1) JULGO EXTINTO o feito, em face de BANCO ITAÚ SA., nos termos do artigo
487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil, ante o acordo havido entre as partes.2) JULGO PROCEDENTE o pedido, com
relação à corré TCD COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA., para declarar cumprida a obrigação da parte
autora e quitada a dívida por ela mencionada, dando-se por extinto o feito, com fulcro no art. 487, inc. I, princípio, do Código
de Processo Civil, confirmando-se a tutela outrora concedida.Por força da sucumbência, arcará a corré TCD COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA LTDA., com as custas e despesas do processo, bem como com a verba honorária, fixada
esta em R$ 50,00 (cinquenta reais) , conforme disposto no artigo 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente,
arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: DAVID MOLERO (OAB 168664/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1008641-13.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fatima Regina Silva de Alcântara - VISTOS, ETC.HOMOLOGO a
desistência da ação formulada a fls. 73, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII,
do CPC/2015, revogando a liminar deferida às fls. 69.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo objeto da demanda, posto que não houve nenhuma ordem restritiva emanada
destes autos.Procedam-se as anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.P.R.I.C.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON
JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1008831-73.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Pagamento - Centro Medico Hospitalar Pitangueiras Ltda
Sobam - Majorie Gerardi - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2017 às 14:20h no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4,
Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1008892-36.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - ANA ROSA BARBIERO - SOBAM CENTRO
MEDICO HOSPITALAR LTDA - Vistos.Fls. 178: Torne sem efeito a petição de fls. 173/176 por ser estranha aos autos.No
mais, considerando que o valor depositado pela ré nos autos refere-se ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
sentença, expeça-se 2ª via do mandado de levantamento em favor da procuradora nomeada às fls. 7.Após, nada mais sendo
requerido, procedam-se às anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Int. - ADV:
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), ANDRÉA CRISTINA COBRA COSIMATTI (OAB 254054/SP), VINÍCIUS
RODRIGUES NASCIMBENE (OAB 276250/SP)
Processo 1008920-96.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Sucupira - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2017 às 14:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro,
13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, [email protected]. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP)
Processo 1009015-29.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center
Ltda. - Vistos.Expeça-se carta precatória para citação dos executados efetuarem o pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de penhora, e intime-se para oposição de embargos, independentemente de penhora, depósito, ou caução, no prazo de 15
dias, contados na forma do art. 231 do NCPC., ou, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em
10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
827, parágrafo primeiro, do NCPC).Para a hipótese de rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Após
a disponibilização na internet, deverá a parte autora providenciar a distribuição das precatórias com as cópias necessárias para
instruí-las. Int. - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1009170-66.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Isabel Paranaguá Vezozzo
Morales - - Juliano Morales - Nove de Julho Quadra C Lote4 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. e outro - Vistos. Remeto a
parte embargante ao decisum de fls. 582. Nada a prover, portanto. Int. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA
(OAB 55160/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP),
SAAD APARECIDO DA SILVA (OAB 274730/SP)
Processo 1009217-06.2017.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Ranalli Administração de Bens Próprios
Ltda - Royo Rodrigues Comércio de Serviços Ltda. EPP - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Tarjem-se adequadamente os
autos digitais. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, ajuizada por LEANDRO APARECIDO DE
MELO contra SOBAM CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S.A., por meio da qual o autor pretende, em sede de tutela de urgência,
a manutenção, juntamente com seus dependentes, no plano de saúde coletivo operado pela ré, nas mesmas condições de
custos que vinha arcando quando era considerado funcionário ativo da sua então empregadora. DECIDO. O ordenamento
jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A hipótese
dos autos comporta a concessão da tutela requerida, uma vez preenchidos seus requisitos autorizadores. Com efeito, a autor,
tendo comprovado que após laborar por anos para a mesma empregadora foi demitido sem justa causa em 16.05.2017 (fls. 16),
tendo se aposentado em 01 de janeiro de 2017 (fls. 17), tem sua situação subsumida àquela trazida pelo artigo 30, da Lei nº
9.656/98, de onde se extrai a probabilidade do direito alegado. Há também o perigo de dano, consubstanciado na possibilidade
de o autor e seus dependentes ficarem sem acesso aos serviços de saúde dos quais até então usufruíam, diante do aumento das
mensalidades, conforme noticiado em a inicial. Lado outro, a medida não se mostra irreversível, conquanto uma vez constatada
que a concessão da tutela o foi de forma indevida, a cobrança dos valores que ora se discute poderá ser novamente convertida
em prestação pecuniária em favor da ré. Destarte, DEFIRO NESTE MOMENTO PROCESSUAL A TUTELA DE URGÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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