TJSP 06/06/2017 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
1903
junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (sendo que, quanto a este último, em caso de positiva a diligência, providencie-se o
imediato bloqueio de veículo automotor em nome do executado).Oportunamente, dê-se ciência à parte exequente, a requerer o
que de direito em termos de prosseguimento.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB
193300/SP)
Processo 1017483-84.2014.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS - Marcel
Fernando Piccolo - Vistos.Cuida-se de execução de título judicial, fls. 184.O exequente noticia ter firmado composição com o
executado, requerendo a sua homologação e a suspensão da execução, fls. 208 e 209/211.Pois bem.De rigor o deferimento
do pedido, ausente óbice legal ou jurídico para tanto.Assim, homologo o acordo de fls. 209/211, para que dele surtam seus
jurídicos e legais efeitos de direito.Suspendo o curso da execução.Aguarde-se o cumprimento do acordo.Oportunamente, diga
o exequente, a informar se o acordo foi integralmente cumprido, para extinção da execução, ou, conforme o caso, a requerer o
que de direito em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1017746-48.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Paulo Teotonio da Silva - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Ante o exposto, julgo procedente a ação para: i) tornar definitiva a medida de urgência
e determinar a exclusão da base de cálculo do ICMS, originado de operação de consumo de energia elétrica no estabelecimento
do autor, dos valores relativos às Tarifas de Usos do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), decretando a
inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes a esse respeito, bem como decretando a respectiva inexigibilidade
desse débito; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora os valores pagos a tal título, cuja extensão será apurada em
liquidação, observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios e observada a prescrição quinquenal.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima prevista no artigo
85, NCPC, a incidir sobre o que se liquidar.Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, e do entendimento firmado na
Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário,
com nossas homenagens e com as cautelas e anotações de praxe.P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP),
FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA (OAB 374454/SP)
Processo 1019188-83.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Lisandra Alves Conserva
- Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos.Sempre com a devida vênia a entendimento contrário, o ato judicial de
fls. 316/317 tinha natureza de decisão interlocutória (como, aliás, lá expressamente constou), não de sentença, pois ali não
se decretou a extinção do processo (artigos 203, § 1º, e 316, NCPC), nem foi extinta a execução com base em qualquer das
hipóteses do artigo 924, NCPC, observado o disposto em seu artigo 925.E, como decisão interlocutória proferida em execução,
o recurso adequado para impugnar tal ato judicial não é a apelação (artigo 1009, NCPC), mas sim o agravo de instrumento
(artigos 203, § 2º, e 1015 e seu § único, ambos do NCPC), a ser interposto diretamente ao juízo ad quem, não nos autos do
processo em que a decisão foi proferida e perante o juízo a quo.O recurso de apelo, fls. 322/331, portanto, não é via adequada
para a reforma da decisão de fls. 316/317, com o que seria o caso de seu não conhecimento e de seu não processamento.
Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a execução
provisória da sentença. Recurso cabível que é o agravo de instrumento e não a apelação. Decisão interlocutória proferida na
fase de execução, que não põe termo ao processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Recurso não conhecido” - Apelação nº 0022158-39.2016.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 18.05.2017.Nessa mesma linha de entendimento:
“AGRAVO INTERNO. Decisão que julgou inadmissível recurso de apelação interposto por erro grosseiro. Decisão que acolheu
exceção de pré-executividade apenas em relação a um dos executados, sem extinguir o processo. Agravo de instrumento como
recurso adequado, conforme rematada jurisprudência. Confirmação da decisão agravada pela Câmara. Agravo não provido.
A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo apenas quanto a um dos executados, sem por
fim à execução, visto que esta terá de prosseguir contra os demais, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento,
caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação” - Agravo Regimental nº 1124077-70.2014.8.26.0100/50000, 11ª
Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Gilberto dos Santos,
j. 15.09.2016.Contudo, com o advento do NCPC (artigos 1010 e 1011), o exame da admissibilidade recursal da apelação, seu
recebimento e seu processamento não mais cabem ao juízo monocrático, sendo agora de competência originária e direta da E.
Superior Instância.Logo, cabe à E. Superior Instância a competência para não só julgar o mérito do recurso de fls. 322/331, caso
venha a conhecê-lo, mas também a competência para o seu recebimento e para próprio exame de seu juízo de admissibilidade,
dentre o que se inclui a adequação processual da via recursal adotada.Assim, e para não se incorrer aqui em qualquer risco de
nulidade ou de supressão da competência originária da E. Superior Instância por este juízo, intime-se o apelado, via IOE, com
a publicação deste na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contra-razões no prazo legal. Em seguida, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, na forma da lei e com nossas homenagens.Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM
(OAB 125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020009-53.2016.8.26.0309 - Monitória - Obrigações - Fumas - Fundação Municipal de Ação Social (Judiaí) Evaristo Paulo de Carvalho - Fls. 133: diga a autora. - ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1020773-39.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Saúde Mental - Maria Aparecida de Oliveira Cunha
- Município de Jundiaí - - Claudio Oliveira da Cunha - Vistos.Os autos ainda não autorizam, no momento, o seu imediato
sentenciamento, nem é o caso de imediata remessa dos autos ao Ministério Público para parecer sem antes prévia manifestação
das partes.Vejamos.A fls. 97/105, foi decretada a internação compulsória do segundo réu pela E. Superior Instância.A ordem
se encontra vigente, pois não revogada, e, portanto, deve ser cumprida, cabendo ao primeiro réu, portanto, a obrigação de
promover o necessário para tanto, fornecendo vaga em clínica pública ou, se o caso, às suas expensas, em clínica particular à
sua escolha.Sem embargo, e após a prolação dessa decisão superior, o segundo réu informou em contestação, fls. 109, que ‘já
está internado no CETEC - CENTRO TERAPÊUTICO EDUCACIONAL CRISTÃO, e o fez de forma voluntária’ (sic), sendo que
tal instituição lhe concedeu internação por 09 meses, conforme, também, consta do documento de fls. 118 (datado de fevereiro
de 2017), reproduzido a fls. 125.Tal situação, é certo, ensejaria a perda de objeto da ação, que, portanto, não mais teria sentido
concreto algum, exatamente em razão de já haver sido alcançada a internação pela via particular e voluntária do segundo réu.
Sendo assim, o caso seria de extinção do feito sem resolução de mérito, com a consequente perda de eficácia e executividade,
pois não mais subsistiria, da ordem de tutela de urgência concedida pela E. Superior Instância (ordem essa monocrática e que
é provisória, dada em efeito ativo de recurso de agravo de instrumento, sem notícia de haver sido julgado em seu mérito e em
órgão colegiado).Ocorre que a parte autora noticia a fls. 156 que o segundo réu ‘não se encontra mais internado na Clínica
‘Centro Terapêutico Educacional Cristão’, vez que a mesma fechou’ (sic), situação essa que, consequentemente, afastaria
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