TJSP 06/06/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2007
Processo 1000495-21.2015.8.26.0319 - Monitória - Compra e Venda - Aoki Ltda - Carlos Roberto Lopes - Vista dos autos ao
Requerido para manifestar-se, no prazo legal, sobre petição de fl. 139. - ADV: RODRIGO CACIOLARI (OAB 202744/SP), PAULO
ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 1000545-13.2016.8.26.0319 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Elizabeth Miguel Eto - Vistos.A ação de despejo foi extinta diante da perda do objeto (fls. 38-39). Agora, a autora desiste da
ação de cobrança (fl. 53).Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação. Julgo extinto este
processo (CPC, art. 485, VIII).Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal (art.
1.000, § único).Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 50/89, Capítulos II, item 189.3, IV, subitem 12.2.1 e Comunicado
CG 58/09, DJE 09.02.09).Transitada em julgado, arquivem-se.P. R. I.. - ADV: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/
SP)
Processo 1000579-51.2017.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - e S de Albuquerque Me - Vistos.Por primeiro, consigna-se que o valor de R$ 6.000,00 depositado
pela ré em juízo (fl. 108) não tem o condão de purgar a mora, considerando o entendimento firmado pelo C. STJ em recurso
submetido ao rito dos recursos repetitivos acerca da possibilidade de purgação da mora apenas com o pagamento da
integralidade da dívida, conforme v. acórdão da lavra do Desembargador JOSÉ MALERBI do E. TJSP: “AGRAVO INTERNO
RECONSIDERAÇÃO PURGAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE A recente decisão emanada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça em recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese contrária ao entendimento desta Câmara no que
tange à possibilidade de purgação da mora pelo pagamento das prestações vencidas. Para obstar a consolidação na posse do
veículo pelo credor fiduciário, cabe ao devedor pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AUTOS APARTADOS
Inadequação da via eleita. Agravo provido em parte.” (AGRAVO Nº 2072478-84.2014.8.26.0000/50000) (DESTACAMOS).No
que tange à impugnação ao valor da causa, reputo correto o valor dado pelo banco réu no importe de R$ 31.346,76, vez que
corresponde ao saldo devedor, ou seja, a parte controvertida, nos termos do art. 292, II, CPC.Também não há de se falar em
irregularidade na notificação extrajudicial, pois consoante o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 a mora decorre do simples
vencimento do prazo para pagamento. Aliás, reputa-se válida a carta enviada pelo próprio banco:”BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CARTA ENVIADA PELO BANCO CREDOR VALIDADE. É suficiente para configurar a mora do
devedor na ação de busca e apreensão a notificação extrajudicial enviada ao endereço por ele indicado quando da contratação,
ainda que recebida a epístola por terceiro ou devolvida por mudança de endereço. Validade da notificação, devendo o feito
prosseguir seu trâmite, sendo desnecessária nova comprovação de constituição em mora. RECURSO PROVIDO.” (Relator(a):
Maria Lúcia Pizzotti;Comarca: Altinópolis;Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 07/12/2016;Data
de registro: 15/12/2016).Sem prejuízo, considerando o resultado infrutífero da diligência para cumprimento da liminar, tendo
em vista a não localização do veículo objeto da ação (cf. cert. de fl. 111), manifeste-se o banco autor, no prazo de 5 dias,
acerca de seu eventual interesse na conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, conforme preconiza o
artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/69, bem como a jurisprudência: “Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Bem não
localizado. Prosseguimento da ação com apresentação de contestação. Cenário dos autos que remete à anulação da sentença
diante da necessidade de conversão da ação em depósito ou execução. Preliminar acolhida. Recurso provido.” (Relator(a):
Nestor Duarte;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 19/10/2016;Data de
registro: 21/10/2016).”ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA, INCLUSIVE
NÃO PURGADA. BEM NÃO LOCALIZADO. COMPARECIMENTO DO RÉU COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E
RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR QUE DEVE TER A OPORTUNIDADE DE
REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Infere- se dos autos que não houve
a purgação da mora, tampouco a apreensão do bem. Procedência. Inadmissibilidade. Impossibilidade de se considerar em mãos
do credor a posse e propriedade de bem não apreendido. Inócua determinação em r. sentença para ‘nova’ busca e apreensão
de bem que já não foi localizado. Necessidade de se oportunizar ao credor a conversão em execução (Art. 4 o do DL 911/69), na
redação dada pela Lei n. 13.043/14. Sentença anulada, de ofício, recurso prejudicado.” (Apelação 0010412-06.2011.8.26.0066
34 a Câmara de Direito Privado Rel. Des. Carlos Von Adamek j. 14/9/2016 v.u.).”Alienação fiduciária. Busca e apreensão.
Liminar deferida. Bem não apreendido. Comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação. Ação julgada
Procedente. Apelação do réu. Alegada Nulidade de sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Impossibilidade de se
consolidar em mãos do autor a posse e a propriedade do bem antes da efetiva apreensão. Hipótese de não localização do bem
que abre ao credor a oportunidade de requerer a conversão da ação em depósito ou execução. Contestação apresentada de
forma prematura. Sentença anulada. Recurso provido.” (Apelação 1105062-52.2013.8.26.0100 32 a Câmara de Direito Privado
Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior j. 02/6/2016 v.u.).Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita formulado pela empresa ré à fl. 58, é imperioso que tal empresa indique seu real estado de deficiência
financeira.A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício da gratuidade de justiça à microempresa, conquanto haja
prova cabal para tanto, conforme segue: “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas,
desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo” (REsp 726.954-SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 18/10/2005, DJ de 07.11.2005, p. 123).Sendo assim, DETERMINO que a requerida ES
- ALBUQUERQUE ME comprove documentalmente a hipossuficiência econômica. PRAZO: 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV:
AGUINALDO APARECIDO ERENO (OAB 388272/SP), BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000952-19.2016.8.26.0319 - Monitória - Duplicata - Polimix Concreto Ltda. - Advogado(a)(s) do(a)(s) Requerente:
manifeste(m)-se, no prazo legal, acerca da certidão do oficial de justiça - fls. 128 (mandado cumprimento negativo). - ADV:
ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
Processo 1000978-80.2017.8.26.0319 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - J.R.R. - Vistos.O autor informou seu
atual endereço, bem como, aquele onde a ré poderá ser encontrada (fls. 79-80). Anote-se nos assentamentos eletrônicos da
serventia.Ante a acurada análise da inicial e respectivos documentos, não se vislumbra a existência de situação excepcional
que justifique a análise do pedido de tutela antecipada “inaudita altera parte”.O conhecimento da demanda e respectiva
manifestação da ré não terão o condão de tornar ineficaz a antecipação pleiteada. Aliás, o eminente doutrinador JOÃO BATISTA
LOPES tem prelecionado que o magistrado, “em regra”, deve ouvir a parte contrária, senão vejamos:”Formulado o pedido, deve
o juiz, em regra, ouvir o réu, mas a concessão da providência “inaudita altera parte” é admissível em casos excepcionais”.O
exemplo emblemático é o do autor que, em ação declaratória de cláusula contratual, demonstra necessitar de cirurgia urgente
e inadiável....O critério a ser observado, na espécie, é o mesmo adotado no processo cautelar, devendo-se aplicar, pois,
analogicamente, a regra do art. 804 do CPC, “verbis” (in “Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 2001,
76/77).Nesse diapasão, a antecipação de tutela será apreciada após a contestação.Cite-se a ré Crislany Dark Barbosa Silva, do
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