TJSP 06/06/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2008
inteiro teor da ação, com as advertências legais. Consigno que o prazo para contestação, que é de 15 (quinze) dias uteis (art.
334 e 335) será contado a partir de juntada de cópia desta aos autos (art. 231, II e 335, III).A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
art. 340 do CPC.Defiro os benefícios do art. 212 e seguintes do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado.Intime-se. - ADV:
PATRICIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 301716/SP)
Processo 1001228-16.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Advogado(a)(s) do(a)(s) Requerente: manifeste(m)-se, no prazo legal, acerca da certidão do oficial de justiça - fls. 41 (mandado
cumprimento negativo). - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1001408-32.2017.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Advogado(a)(s) do(a)(s) Requerente: manifeste(m)-se, no prazo legal, acerca da
certidão do oficial de justiça - fls. 48 (mandado cumprimento negativo). - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1001758-54.2016.8.26.0319 (apensado ao processo 1000489-77.2016.8.26.0319) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Lençóis Equipamentos Rodoviários Ltda Me - - Marlene Amabilini - - Valter
Domingos Amabilini - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos.LENÇÓIS EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. ME e OUTROS
opuseram embargos de declaração e alegaram, em suma, que há omissão/contradição na r. sentença; que não houve o
enfrentamento de todos os argumentos deduzidos; que nos embargos não se encontra basicamente excesso de execução, mas
abusividade das cláusulas contratuais; que é dispensável a apresentação de memória de cálculo com a indicação do valor
supostamente devido; que há impossibilidade da embargante apresentar um cálculo do valor entendido como correto, pois
somente após apreciação dos contratos, é que se saberia da legalidade ou não das cláusulas contratuais; que os embargos
encontram-se fundados na tese de inexistência de título executivo e nulidade das cláusulas pactuadas, além do supostos
excesso de execução; que não se aplica a norma do art. 917, § 3º do CPC; que requerem a concessão dos benefícios da justiça
gratuita; que subsidiariamente pugna pela redução percentual das despesas processuais ou parcelamento que os embargantes
tiverem de adiantar no curso do procedimento, aplicando o art. 98, §§ 5º e 6º; que devem ser concedidos efeitos infringes aos
embargos de declaração. Assim, requereram a procedência dos embargos, sanando a omissão/contradição verificada, aplicando
efeito modificativo (fls. 244/250). Com os embargos vieram os documentos de fls. 251/259.IMPROCEDEM os presentes
embargos, senão vejamos.A simples leitura da r. sentença de fls. 238/242 demonstra que a alegação de impossibilidade dos
embargantes apresentarem cálculo aritmético do valor que entendem devido restou devidamente apreciada no decisum,
conforme segue:”...Ora, os embargantes tinham plenas condições de apresentar impugnação concreta de valores, até porque o
contrato contém todos os dados necessários e foi instruído, no feito satisfativo, com a respectiva planilha discriminada de
cálculo, na forma da lei. Além disso, é inverossímil considerar que uma empresa do porte da embargante, com capacidade e
renome suficientes para conseguir linha de crédito no importe de 365.227,15 (fl. 80), não tenha controle preciso sobre seu fluxo
de pagamentos e não esteja amparada por serviço de contabilidade.Portanto, a alegação de impossibilidade de demonstração
da abusividade não se justifica. Nesse sentido:”EMBARGOS À EXECUÇÃO. Excesso de execução. Ausência de memória de
cálculo. Afirmação genérica em desconformidade com o artigo 917, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Embargante que
tinha condições de demonstrar o abuso na cobrança. Sentença mantida. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. Questão
prejudicada ante a decisão, em primeiro grau, que liberou o bem da penhora. Recurso não conhecido. RECURSO NÃO
PROVIDO, na parte conhecida.” (Relator(a): Fernando Sastre Redondo; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2016; Data de registro: 13/05/2016).Assim, além do título executivo em
questão ser dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, fato é que os embargantes não se desincumbiram do ônus
processual a que estavam adstritos ‘ex vi’ do disposto no art. 917, § 3º do CPC (739-A do CPC/1973).Não obstante as
oportunidades concedidas, vislumbra-se que os embargantes não apresentaram a imprescindível memória de cálculo, aliás,
sequer mencionaram o valor pago e o valor que entende devido, em clara violação, portanto, ao dispositivo legal supra transcrito.
Acerca da matéria, enfatizou o Ministro Humberto Martins, quando do julgamento do REsp 1103965/RS, que:”Afastar a
determinação do art. 739-A, § 5º do CPC violaria o princípio da efetividade processual, que tem como ratio o reclamo da
celeridade em todos os graus de Jurisdição, cuja real ideologia é reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias
tanto por parte do particular como do poder público que, ao embargar, questiona a dívida mas não diz o valor que se reputa
correto” (REsp 1103965/RS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 14/04/2009).A jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo trilha o mesmo caminho:”EMBARGOS À EXECUÇÃO Rejeição liminar Cerceamento de defesa Inocorrência
Alegação de excesso de execução desacompanhada da indicação do valor que os apelantes entendem correto Inteligência do
art. 739-A, § 5º, do CPC Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP, Apelação nº 9140407-88.2009.8.26.0000, Rel. Des.
Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2014) (g.n.)” (fls. 241/242).Assim, a r. sentença combatida é de
meridiana clareza ao enfrentar a matéria aduzida nos embargos.Logo, não se vislumbram a presença dos requisitos autorizadores
da procedência dos embargos declaratórios, não ocorrendo in casu a alegada contradição/omissão na r. sentença.No mais, temse que o r. decisum apreciou a controvérsia e decidiu a lide dentro dos limites em que foi proposta, nos termos do art. 141 do
NCPC.Aliás, o magistrado, ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe
nulidade jus novit curia (RT 570/102).O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que: “O juiz deve resolver as
questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados.”
(RESP nº 73.543/RJ, Relator Ministro César Asfor Rocha, j. 15/02/96; v.u.; Bol. STJ, de 15-4-1996, p. 46); ... ‘o órgão judicial,
para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua
fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerco do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do
litígio’” (cf. Theotonio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo 535). Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição
na r. decisão.E se o exame dos autos autorizar conclusão diversa daquela sustentada pela parte, nem por isso estar-se-á diante
de omissão, mas sim de inconformismo com a decisão, o que justificaria a interposição de recurso específico, mas não os
presentes embargos. Portanto, o insucesso dos embargos é de rigor, pois, salvo hipótese de flagrante erro material, não é
possível que o juiz, uma vez prolatada a sentença, altere seu conteúdo, pois já terá cumprido sua função em primeiro grau,
sendo-lhe vedado nova apreciação da questão sub judice.Aliás, a jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de
embargos declaratórios com natureza infringente, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Obscuridade e dúvidas Inocorrência - Hipótese de tentativa de modificação da decisão - Inadmissibilidade - Caráter meramente infringente - Embargos
rejeitados Os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição,
alterar, na substância, a decisão embargada.” (Rel. Pinheiro Franco - Embargos de Declaração n. 218.121-2 - São Paulo 25.08.94).Ou ainda:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Fim de prequestionamento - Caráter infringente - Reexame da causa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º