TJSP 06/06/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2014
da Defensoria (Convênio DPE/OAB).Retifique-se assentamentos eletrônicos para ficar consignado que se trata de ação de
conhecimento de procedimento comum e não divórcio como constou.Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 50/89,
Capítulos II, item 189.3, IV, subitem 12.2.1 e Comunicado CG 58/09, DJE 09.02.09).Transitada em julgado, expeça-se certidão
e arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas.P. R. I.. - ADV: RODRIGO LUCIANO MOREIRA
(OAB 197934/SP)
Processo 1004663-32.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - G.B.S. - C.M.S. - Vistos.Tratase de ação de regulamentação de direito de visita com pedido de tutela de urgência movida por Giovani Barbosa dos Santos
em face de Cristina Moraes dos Santos, sendo que o autor alega, em síntese que manteve um relacionamento amoroso com a
requerida por aproximadamente 04 anos, tendo, como fruto desta relação os filhos; que o relacionamento não logrou êxito; que
após a separação do casal, a guarda dos menores coube à requerida, sendo firmado um acordo entre eles de que as crianças
permaneceriam durante a semana com a requerida e, aos finais de semana com o requerente; que nos últimos 04 meses a
requerida, imotivadamente, começou a impedir que o requerente visitasse as crianças nos finais de semana, impedindo-o de
manter qualquer contato físico com seus filhos. Assim, pugnou pela procedência da ação (fls. 01/04).Verifica-se que há medida
protetiva que determina a não aproximação do autor em relação à requerida e aos filhos (cf. fls. 55/56).Considerando que a
medida foi concedida em outubro de 2016, acolho o requerimento ministerial de fl. 72 e determino a realização de estudo social
na residência do genitor dos menores. Prazo: 30 dias. Após, ciência às partes e ao MP para eventual manifestação e, a seguir,
voltem conclusos.Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação que realizar-se-á dia 06 de setembro de 2017,
às 14:00 horas.Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE ESGOTI (OAB 370303/SP), DENILSON SANTANA (OAB 195513/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO RAMOS DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON JOSÉ TEIXEIRA BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2017
Processo 1000876-29.2015.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.B. - A.C.B. - Vistos.Ante a
acurada análise dos autos, sobretudo em função do teor do relatório psicológico de fls. 239/243, bem como dos elementos
cognitivos obtidos por esse Juiz no contato com as partes na audiência de conciliação, reputo prudente e necessária a fixação
de um regime provisório de visitas nos termos e pelos fundamentos infra expostos, senão vejamos. Frisa-se que constou no
estudo psicológico os seguintes aspectos de especial relevância: “A genitora vem atendendo as necessidades afetivas e o bom
desenvolvimento para a criança, mas demonstra comportamento de superproteção e incentivada a pensar sobre as dificuldades
para o desenvolvimento emocional da filha ao longo do tempo não demonstra aceitação dessa conduta, e ao ser indicado
busca por atendimento terapêutico não concorda com o encaminhamento. Incentivada a apresentar uma sugestão de visitação
não retornou para a continuidade da avaliação, e pelo processo ocorrer de forma unilateral, sem o contato com requerido e
seus familiares, foi analisado apenas o estudo social e psicológico da Comarca de Promissão. No aspecto psicológico, para
o bom desenvolvimento infantil, e até mesmo para possibilitar uma boa convivência familiar com benefícios à preservação do
comportamento emocional saudável e seguro, tornar-se favorável a ampliação das visitas pelo genitor e seus familiares.” (sic.)
(fl. 242). Ora, ouvidas informalmente em audiência, constatou-se que a genitora, de fato, apresenta postura de superproteção
da criança e injustificável imputação de desqualificação da figura paterna para “criar” situação de risco tal que “impossibilite”
qualquer espécie de contato do pai com a filha sem a presença da genitora. Ademais, ao contrário do que alega a genitora, fato
é que não há qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o pai não possui condições de visitar sozinho a filha ou que
a criança esteja em situação de risco apenas com o genitor.Por outro lado é necessário entender que, diante da atual situação
e condição psicológica da genitora, reputo significativo fixar, por ora, um regime provisório de visitas, cujos resultados serão
avaliados em nova audiência de conciliação.Isto posto, concedo ao pai o direito de retirar a filha para visitas, no 2º e 4º sábado
de cada mês, às 13h00min, devendo devolvê-la até as 19h00min do mesmo dia. A retirada e devolução deverá ser realizada
pessoalmente pelo pai na residência da genitora, com a observação de que a genitora não deverá acompanhar a visita. Fixo o
limite de deslocamento da criança em até 60 km de distância da cidade de Lençóis Paulista, proibido o transporte da criança
por motocicleta. Consigna-se, ainda, que no período de tempo em que a criança estiver em poder do pai, os avós paternos
poderão ter contato com a criança, vedado, por ora, que o pai leve a criança até a residência dos avós paternos na cidade de
Promissão. Determino a intimação pessoal da genitora, com a observação de que o descumprimento da ordem judicial implicará
na prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), bem como de que esse Juízo apreciará qualquer comunicação
de irregularidade de conduta do pai no exercício do direito de visita.Sem prejuízo, designo audiência de conciliação que realizarse-á dia 12 de setembro de 2017 às 17h15min. Intime-se. - ADV: NATALIE CARMELINO (OAB 183922/SP), SILVIA HELENA VAZ
PINTO (OAB 184505/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), ANDRÉ PACCOLA SASSO (OAB 167055/SP)
Processo 1001328-05.2016.8.26.0319 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - H.L.M. - Isto posto julgo
procedente o pedido (CPC, art. 487, I) e decreto a interdição de LUZIA INES MUSSOLINI BAU. Declaro-a relativamente incapaz
de exercer os atos da vida civil (CCB, art. 4 e Lei 11.146, de 2015). Nomeio curador o requerente Hélder Luiz Mussoline (art.
755, I).Inscreva-se a presente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (§ 3º, CCB, art. 9º, III e Provimento CGJ 06,
de 07.05.10). Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, 03 vezes, com intervalo de dez dias.O requerente deverá prestar
compromisso de curador (art. 759). Prazo: cinco (5) dias.O requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita conforme
provisão (Convenio DPE/OAB).Não consta que seja titular de bens imóveis. O exercício da curatela já acarreta razoáveis ônus
de guarda, sustento e orientação, razão pela qual, dispenso-o de especializar bens para hipoteca legal.Fixo os honorários
advocatícios em favor do doutor Décio da Silveira Corrêa Neto, nobre advogado do requerente no valor máximo previsto para
esta ação na tabela.Trata-se de incapacidade civil relativa; oficie-se ao Cartório Eleitoral indicado na tabela (http://www.tjsp.jus.
br/Institucional/Corregedoria/InformaçõesGerais.aspx?F=7), informando os dados completos do processo como nº e vara de
origem, bem como os elementos mínimos de qualificação que possibilitem a individualização do sujeito, a saber: nome completo,
nome completo dos pais, data e local de nascimento e nº do documento de identificação, data da sentença e, quando o caso, o
respectivo levantamento (CGJ, Comunicado 686/2014, Processo 2013/152227, DJE, 24.06.2014, pág. 8).Transitada em julgado,
expeçam-se certidões e o mais que for necessário.P. R. I.. - ADV: DÉCIO DA SILVEIRA CORRÊA NETO (OAB 229056/SP)
Processo 1002041-43.2017.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.A.V. - - R.V. - Isto posto, julgo por sentença
o acordo de vontades celebrado entre os requerentes Vanessa Aquino do Vale e Renato do Vale e decreto-lhes o Divórcio
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido (CF, art. 226, § 6º c. c. Lei 6.515, de 1977, art. 35). Por
conseguinte, julgo extinto este processo (CPC, art. 487, I). A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Vanessa
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