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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 2013

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TJSP 06/06/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

2013

designada, ocasião em que irá(ão) depor sobre os fatos narrados nos autos.Advirto que a(s) testemunha(s) poderá(ão) vir a
ser(em) condenada(s) ao pagamento de multa (CPP, art. 458) e ser(em) processada(s) por desobediência, se deixar(em) de
comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzida(s) coercitivamente por oficial de justiça ou pela
polícia (art. 218 e 219), inclusive, respondendo pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455, § 5º).Defiro os benefícios do art.
212 e parágrafos do CPC.Comunique-se o douto Juízo deprecante.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: THIAGO PAIVA
FARIAS DE NOVAES (OAB 219909/SP), ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1002122-89.2017.8.26.0319 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1001232-84.2016.8.26.0417 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Paraguaçu Paulista) - G.M.C. - Giuliano Maffei Cavalcante - Ao Dr. Advogado do requerido para que recolha as
custas para intimação da testemunha arrolada para comparecer a audiência já designada. - ADV: THIAGO PAIVA FARIAS DE
NOVAES (OAB 219909/SP), ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
Processo 1002149-72.2017.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.I.S.C. - - J.N. - Isto posto, julgo por sentença
o acordo de vontades celebrado entre os requerentes EMERSON IVAN SOARES DE CARVALHO e JUCILENE NUNES DE
CARVALHO e decreto-lhes o Divórcio que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido (CF, art. 226, § 6º
c. c. Lei 6.515, de 1977, art. 35). Por conseguinte, julgo extinto este processo (CPC, art. 487, I).A requerente voltará a usar o
nome de solteira, ou seja, Jucilene Nunes.Os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita conforme provisão
emitida pela OAB. Anote-se.Honorários advocatícios: 100% do previsto para esta ação na tabela da Defensoria (Convênio
DPE/OAB).Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos com a
observância das formalidades administrativas.P. R. I.. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA DYNA (OAB 382597/SP)
Processo 1002263-11.2017.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alice Maria dos Santos
Coneglian - Vistos.Trata-se de Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária para levantamento de valores titulados por
Odaria Maria de Jesus.Defiro o pedido e autorizo o Espólio de Odaria Maria de Jesus, representado pela requerente Alice Maria
dos Santos Coneglian, RG: 08.142.946 SSP/SP, CPF: 015.668.028-90, pessoalmente ou representada por seus procuradores,
doutor Ermenegildo Luiz Coneglian, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 031.419 e ou doutora Daniela Cristina Coneglian
Ribeiro, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 215.948, podendo estes atuarem em conjunto ou isoladamente a negociar o
resgate, alienação, transferência ou levantamento de 518 (quinhentas e dezoito) cotas parte da Cooperativa Agrícola Mista
de Adamantina, CNPJ: 43.001.981/0001-02 com sede na Rua Chujiro Matsuda, nº 25, Vila Endo, Adamantina, SP, tituladas
por Odaria Maria de Jesus sob nº 16.731. A senhora Odaria Maria de Jesus era portadora do RG: 16.824.847 SSP/SP, CPF:
096.441.808-87, faleceu aos 17 de agosto de 2016 conforme assento de óbito nº 122986.01.55.2016.4.00017.093.0010142-80
lavrado perante o Oficial do Cartório do Registro Civil desta cidade e Comarca.Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer
documentos necessários, passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho
desta autorização junto às agências bancárias, instituições financeiras, órgãos públicos, despachantes policiais e órgãos de
trânsito e em especial junto à Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina.Não há interesse de incapazes. A requerente está
dispensada da prestação de contas. Julgo extinto este procedimento (CPC, art. 487, I).Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se.Retifique-se os assentamentos eletrônicos para ficar consignado que o polo passivo é composto por
Odaria Maria de Jesus.Cópia digitada e assinada desta sentença, servirá como alvará judicial junto aos órgãos competentes que
deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei.Este Juízo utiliza ferramenta consistente na assinatura por certificação digital
que dispensada a certificação de autenticidade da assinatura do juiz (NSCGJ, Provimento 30/2013, Capítulo IV, art. 221, § 3º).
Transitada em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se.P. R. I.. - ADV: ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN (OAB 31419/SP)
Processo 1004295-23.2016.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.J. - R.A.V.S. - Vistos.O autor desistiu da ação.
A ré, não se opôs (fl. 48).Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação. Julgo extinto este
processo (CPC, art. 485, VIII).Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo recursal (art.
1.000, § único).Honorários advocatícios nos termos da Tabela da Procuradoria (Convênio DPE/OAB).Anote-se a extinção no
sistema (NSCGJ, Prov. 50/89, Capítulos II, item 189.3, IV, subitem 12.2.1 e Comunicado CG 58/09, DJE 09.02.09).Transitada
em julgado, expeçam-se certidões e arquivem-se.P. R. I.. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP),
MAIARA REGINA RIBEIRO (OAB 384470/SP)
Processo 1004422-58.2016.8.26.0319 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.N.S.D. - R.L.D.
- Vistos.Fls. 73-82. Acolho a impugnação da credora que contou com o parecer favorável do nobre representante do Ministério
Público (fls. 98-99) e, consequentemente, deixo de acolher as justificativas do alimentante (fls.49-69 e 93-94).Com efeito, tratase de execução de alimentos onde a credora pretende receber as pensões alimentícias que se encontram em atraso (fls. 01 a
03).Citado, o alimentante efetuou o pagamento do débito exequendo existente no momento do ajuizamento da ação, conforme
depósito efetuado aos 20 de janeiro de 2017 (fls. 34), porém deixou de efetuar o pagamento das pensões que se venceram
durante a tramitação do presente feito.Defiro, desde já, o levantamento de referido ao valor em favor da credora.Alega, o
alimentante, em suas justificativas que: são inverídicas as alegações da credora; que está desempregado; constituiu nova família,
possui outra filha; passa por dificuldades financeiras, inclusive, aufere parcos rendimentos efetuando serviços temporários de
10 a 15 dias (fls. 49-52).Instada a se manifestar acerca da justificativa apresentada, a Exequente apresentou nova memória de
cálculo do débito exequendo (fls. 39)As justificativas não prosperam. A uma porque mesmo diante do “chômage” que assola
o país, o alimentante é jovem, o que revela estar ele apto ao trabalho e, assim, deve procurar uma forma digna de auferir
rendimentos e manter a família; não demonstrou pagar aluguel ou eventuais outras despesas que possa ter.Ora, a paternidade
impõe responsabilidade aos genitores. O fato de ter constituído uma nova família não o socorre. Se o alimentante pode suportar
novos encargos com a constituição de nova família, que o faça, mas sem excluir ou reduzir os anteriores, aos quais, por lei
está obrigado.Não ficou assim, demonstrado qualquer desequilíbrio na capacidade do alimentante em responder, em razão
dos encargos da nova família, com os alimentos antes assumidos.Não tem como prosperar, portanto, as justificativas.Defiro,
portanto, a última oportunidade ao Executado, supra qualificado, para pagamento do débito remanescente, atualizado, no prazo
de 03 (três) dias, a contar da juntada deste mandado aos autos, sem nova oportunidade de defesa, sob pena de imediata
decretação de sua prisão civil.Anoto que servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação do Executado.
Antes, porém, a Exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo, que acompanhará o referido
mandado. Prazo: 5(cinco) dias.Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO MADUREIRA PERES (OAB 376847/SP), ALBERTO DE
OLIVEIRA CICCONE (OAB 32849/SP)
Processo 1004445-04.2016.8.26.0319 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.M.P. - Vistos.Os autos
foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e da Cidadania.Instalada a audiência, as partes transigiram,
ocasião em que resolveram converter esta em ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato Consensual,
mediante as cláusulas convencionadas (fl. 45).Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada
entre as partes. Julgo extinto este processo (CPC, art. 487, III, letra “b”).Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a desistência do prazo recursal (art. 1.000, § único).Honorários advocatícios: 100% do previsto para esta ação na tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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