TJSP 06/06/2017 - Pág. 2480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2480
telefonia fixa estão mantidos e, outrossim, não vislumbro, prima facie, fragmentação plausível dos serviços.Dessarte, defiro a
tutela de urgência e determino que a ré transfira os serviços de internet à nova residência da autora em idênticas condições aos
prestados em sua residência anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta determinação, sob pena de
multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II. No mais, designo audiência de
conciliação para o dia 14 de setembro de 2017, às 10:00 horas, a realizar-se no Setor de Conciliação - CEJUSC, localizado no
prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP, telefone 3383-4510.Cite-se e intimese a ré, por carta com aviso de recebimento, consignando-lhe que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias contados
a partir da realização da audiência (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil).Advirta-se a ré de que não contestada a
ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.Intime-se a autora, por intermédio de sua patrona, para comparecimento à
audiência.No mais, cientifiquem-se os litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim
como de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Os litigantes devem estar acompanhados
de seus patronos.III. Decurso o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente
manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a autora apresentar resposta à reconvenção.Int. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1002344-07.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Irenildes do Nascimento
de Oliveira - São Paulo Previdência (spprev) - - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência
à autora quanto à perícia médica designada para o dia 01/08/2017, às 15:00 horas, no Instituto de Medicina Social e de
Criminologia de São Paulo - IMESC, na Rua Barra Funda nº 824, Barra Funda, São Paulo-SP, telefone: (11) 3821-1200, devendo
a autora apresentar-se no local com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação original com
foto, Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem o qual não será atendido, carteira de trabalho
- CTPS (todas que possuir), bem como de documentos médicos pertinentes, como exames médicos, exames de imagem,
exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura os tiver. Ciência à autora, ainda, de que o não
comparecimento repercutirá sobre a disponibilidade de vagas para agendamento de outros exames periciais. - ADV: FERNANDO
JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA
(OAB 329540/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1002358-54.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Agro Toledo Insumos Agrícolas Ltda (Agrofito Ltda) - Júlio César Gestal Paes - - Gislayne Alves de Deus Gestal - - Aderaldo Gestal Paes
- - Renata Nardon Cantiero - Fls. 82/86: Ciente.A exequente noticia existir “[...] incongruência no que foi determinado a título de
pesagem e checagem do amendoim arrestado e removido do armazém em Pacaembu/SP, uma vez que esbarra diretamente na
pesagem intermediária de peso líquido feita na própria cidade do Juízo deprecado e no local de destino [...]” (fl. 83), em razão
do que sustenta que a pesagem da balança intermediária somente aponta a estimativa precária do produto bruto e líquido, não
servindo de base para realizar a qualificação do amendoim, com seus devidos descontos (fl. 84). Encerra que, por intermédio
de consulta técnica, o armazém de destino já apurou redução de 519 kg do produto em relação à pesagem realizada em
Pacaembu. Em razão disso, requer o deslocamento do produto, sem interrupções, para o depósito final, e a determinação para
que o arresto se efetive mediante observação dos descontos considerados no armazém de destino.Decido.À exequente assiste
parcial razão.A despeito do deferimento do arresto, a atividade jurisdicional deve operar-se de modo paritário. Desse modo,
como assentado pelo Juízo deprecado, a retirada do produto deve ser mantida através do maquinário “tatu”, já que possível sua
deterioração acaso utilizado maquinário de maior peso.Outrossim, a pesagem intermediária levada a efeito pelo oficial de justiça
do Juízo deprecado deve ser conservada, posto que constitui meio hábil à aferição da quantidade retirada do local.Abalizadas
estas questões, para fins de efetivo cumprimento da ordem de arresto e remoção das 42.507 (quarenta e duas mil, quinhentas
e sete) sacas do produto, será considerada a pesagem final realizada pelo armazém de destino, ponderando-se que, para esse
efeito, serão computados os descontos acordados na cláusula 4, itens a, b, c e d da Cédula de Produto Rural nº TUP0282016A
(fls. 30/31).Adite-se a carta precatória nº 1000804-86.2017.8.26.041.Publique-se esta determinação conjuntamente com a
decisão de fl. 87.Int. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 86425/MG)
Processo 1002379-30.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Wagner Pereira da Silva - Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do
requerido, nos termos do caput do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO o pleito liminar, observando-se o auxiliar do Juízo
o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, deferidos arrombamento e reforço policial, se pertinente.Consoante a
redação ofertada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, 05 (cinco) dias após
executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da requerente, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da requerente ou
de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.No prazo supra, o requerido poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela requerente na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído livre do ônus.Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da
liminar.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas
varas judiciais, a requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que deverá fornecer os meios necessários à
realização do ato.Entrementes, defiro o bloqueio judicial do veículo, objeto desta lide, requerido à fl. 02, item f, a fim de inserir
em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada na hipótese de apreensão
do bem. Antes, porém, deverá a requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 2195/2014 (R$
12,20 por CPF/CNPJ), para que a serventia possa proceder ao necessário através do sistema RENAJUD. Int. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002393-14.2017.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Nos termos do artigo 292, II, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 44.025,97.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º