TJSP 06/06/2017 - Pág. 2973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
2973
DEPRE 394/2015), no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP),
LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), TALES HENRIQUE MARTIN
SILVA (OAB 363850/SP)
Processo 1001117-76.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aparecido Donizeti
Lopes - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: JOVAIR DE OLIVEIRA (OAB 357272/SP)
Processo 1001127-23.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Roberto Cardoso
de Andrade - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP), JOAO CARLOS PERES
FILHO (OAB 383308/SP), MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001173-12.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Renata Aparecida
Zanin - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: LÍVIA MAREGA GOMES MATTOS (OAB 391654/SP)
Processo 1001177-49.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Donaldo Luís
Paiola - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), PATRICIA LUGATI FEDOZI
PADOVEZI (OAB 159521/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/
SP)
Processo 1001183-56.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Jose de
Freitas - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1001184-41.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Dorival
Pascoalinoto - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
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