Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017 - Página 2973

  1. Página inicial  > 
« 2973 »
TJSP 06/06/2017 - Pág. 2973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2362

2973

DEPRE 394/2015), no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP),
LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), TALES HENRIQUE MARTIN
SILVA (OAB 363850/SP)
Processo 1001117-76.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Aparecido Donizeti
Lopes - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: JOVAIR DE OLIVEIRA (OAB 357272/SP)
Processo 1001127-23.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Roberto Cardoso
de Andrade - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP), JOAO CARLOS PERES
FILHO (OAB 383308/SP), MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1001173-12.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Renata Aparecida
Zanin - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: LÍVIA MAREGA GOMES MATTOS (OAB 391654/SP)
Processo 1001177-49.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Donaldo Luís
Paiola - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA (OAB 367786/SP), PATRICIA LUGATI FEDOZI
PADOVEZI (OAB 159521/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), JOAO CARLOS PERES FILHO (OAB 383308/
SP)
Processo 1001183-56.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Jose de
Freitas - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
cientificado(s) de que, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio
de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da deprecata nos autos digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado,
comprovando-se nestes autos.Int. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 1001184-41.2017.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Dorival
Pascoalinoto - Vistos.Não vislumbro, pelo menos à primeira vista, na presente fase em que é exercida uma cognição sumária, a
verossimilhança da situação jurídica apresentada pela parte autora, não havendo, portanto, como adotar o critério dofumus boni
iuriscomo elemento condicionador da antecipação da tutela, posto que os documentos que instruem a inicial não comprovam a
ilegalidade do auto administrativo.Friso que os atos administrativos presumem-se válidos, sendo assim, a questão será melhor
elucidada com a devida dilação probatória.Ressalto, por fim, que a suspensão do crédito tributário exige o depósito integral do
montante devido (artigo 151, II, do CTN), o que não ocorreu.Assim,indefiroo pedido liminar.Cite-sea parte requerida por Carta
Precatória, para, no prazo legal, apresentar resposta à pretensão veiculada na inicial.Fica(m) o(s) advogado(s) da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo