TJSP 06/06/2017 - Pág. 3013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
3013
TIAGO CUNHA PEREIRA (OAB 333562/SP)
Processo 1000760-87.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Pascoal de Oliveira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB
277902/SP), ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP)
Processo 1000848-62.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Julia Silva e Souza Araujo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Requerido, manifestar-se em contrarrazões dentro do prazo legal. - ADV:
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), LARISSA
BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1000894-17.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Josias Carpani - Vistos, Diante
da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anotese. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito será apreciado após a apresentação de Defesa pelo Requerido,
uma vez que, para a análise acerca do eventual pagamento do benefício referido na inicial, reputo necessária à vinda aos autos
de outros elementos de convicção que permitam apreciar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações
iniciais.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado eventual prazo em
dobro.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV:
MARCOS FERREIRA DA SILVA (OAB 120976/SP)
Processo 1001074-33.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Celeste Bertoldi - INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL- INSS - Autor, manifestar-se em réplica dentro do prazo legal. - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB
255260/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/
SP)
Processo 1001215-52.2017.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Claudio de Paula
Penteado - Deste modo, existindo prova inequívoca da debilidade de saúde da impetrante, aliada à probabilidade do direito e o
perigo de dano que a ausência que o medicamento pode ocasionar, impõe-se a concessão da tutela de urgência a fim de que
seja providenciada a medicação necessária ao seu tratamento médico, listada na prescirção médica de fls. 13 e 15, excluídos
aqueles já disponibilizados gratuitamente nas Farmácias de Alto Custo e popular, a serem retirados pela impetrante autora
com prescrições médicas nominais, específicas e atualizadas trimestralmente, entregues diretamente no órgão administrativo
responsável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitados a 30 dias de
descumprimento.Valendo esta decisão como mandado, notifiquem-se as Autoridades Coatoras requisitando para que prestem
informações em 10 dias.Servindo esta decisão como mandado, intime-se as respectivas Procuradorias, em cumprimento do art.
6, da Lei 12.016/12 da impetração.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: KELLY CARDINALE
RIBEIRO DO VALE (OAB 379451/SP)
Processo 1001466-07.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Agenor dos Santos - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Autor, manifestar-se em contrarrazões dentro do prazo legal. - ADV: MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
(OAB 250561/SP)
Processo 1001928-61.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa do Carmo Bandeira
Pinheiro - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. - ADV: STEPHANIE
MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1001937-57.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Thiago Lucarelli Duarte de
Medeiros - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Requisite-se eletronicamente o pagamento do débito junto à Egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Havendo notícia do pagamento, expeça-se alvará de levantamento, fazendo os autos conclusos, em seguida, para extinção na
forma do art. 924, II, do CPC.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL
MOLNAR (OAB 273429/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1002450-88.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Obrigações - Daniel Nunes Maehata - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para RECONHECER como especial o trabalho exercido
pelo autor DANIEL NUNES MAEHATA, nas empresa Fundipal Fundição Elias Fausto Ltda nos períodos entre 01/10/1990 a
07/05/1995 e 01/11/1995 a 09/01/1998, na empresa Hf- Industria e Comercio de Batrias Ltda no período entre 23/05/1988 a
26/11/1989, na empresa Qualifund Fundição Ltda entre 07/04/2004 a 10/02/2012 e na empresa L.m Fundição e Usinagem Ltda
no período de 02/07/2012 a 26/06/2013; e CONDENAR a ré a conceder a aposentadoria especial ao requerente, desde a data
do requerimento administrativo (17/10/2015), com o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez.As parcelas retroativas
serão objeto de futura execução do julgado. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros de mora
são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao
mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, porventura
existentes, e ainda, honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
condenação, excluídas as parcelas vincendas, entendidas essas como sendo as que se vencerem após a sentença (Súmula
111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).Desnecessário o reexame de ofício, conforme disposto no artigo 508, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC
que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”(art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Assim, se o caso, fica desde já autorizada a remessa oportuna dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal - 3ª Região para análise de eventual recurso.Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
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