TJSP 06/06/2017 - Pág. 3191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2362
3191
fls. 08, manifeste-se a exequente, Alice.Int. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), FRANCISCO
FELIX PIMENTEL (OAB 209886/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS
(OAB 111596/SP)
Processo 0007548-35.2017.8.26.0405 (processo principal 4003933-08.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - PORTOSEG S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Luis Miguel de
Andrade - Vistos.*Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s)
patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523,
§ 3º, do novo CPC).Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos deTítulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º,
do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente.Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art.
523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação.Ressalto, por fim,
que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão
de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.Int. - ADV: ILAN GOLDBERG
(OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 0007552-72.2017.8.26.0405 (processo principal 1014186-72.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.*Fls. 9/12: cumpra-se a determinação do despacho de fls. 5/6, expedindose carta de citação.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0008041-80.2015.8.26.0405 (processo principal 4008287-76.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - ALBAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS, ASSESSORIA E CONSULTORIA. - HOSPITAL
E MATERNIDADE MONTREAL LTDA. e outros - Ciência à exequente , do(s) Aviso(s) de Recebimento da(s) carta(s) de citação
que retornou(ram) negativo(s). - ADV: IVONETE VIEIRA (OAB 91747/SP), JOSE DE AGUIAR JUNIOR (OAB 134382/SP), EMILIO
CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP)
Processo 0008185-83.2017.8.26.0405 (processo principal 0067802-96.2002.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Marcos Romero Carraro - Vistos.*Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523,
§ 3º, do novo CPC).Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º,
do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento
da taxa correspondente.Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art.
523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de sentença, sua impugnação.Ressalto, por fim,
que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão
de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.Informe o exequente o(s)
endereço(s) onde pretende seja realizada a intimação, providenciando o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s) postal(is), no
prazo de cinco dias.Decorrido o prazo do item supra sem manifestação do exequente, aguarde-se em arquivo a provocação da
parte interessada, independentemente de nova publicação.Int. - ADV: MARIA CLAUDIA SALLES NOGUEIRA (OAB 200688/SP),
MARÍLIA DOS SANTOS CECILIO SOARES (OAB 186082/SP)
Processo 0008186-68.2017.8.26.0405 (processo principal 1026325-56.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - GRACIENE CRISTINA DE MELO - Banco Bradesco Cartões S.A. - Aguardese manifestação da autora nos autos principais (1026325-56.2014), conforme lá determinado (f. 137).Int. - ADV: EUDER MELO
DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 0011768-81.2014.8.26.0405 (processo principal 4006512-26.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - POTENCIA RECURSOS HUMANOS LTDA - Banco Bankpar S.A. - American Express Cartões
- American Express Brasil - Vistos.Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que proceda à análise de eventual equívoco
dos cálculos elaborados a fls. 44, ante o disposto às fls. 74/78 e 82. Int. Osasco, 01/06/2017. - ADV: JAMES EDUARDO
CRISPIM MEDEIROS (OAB 237336/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º